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0767768-53.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    I – SÍNTESE Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTÔNIA FERREIRA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A tutela de urgência inicialmente requerida foi indeferida pela decisão ID n. 264651359. Contra esse pronunciamento, a autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0707288-78.2026.8.07.0000. No âmbito recursal, foi deferida antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido na demanda, conforme decisão comunicada a este Juízo sob o ID n. 266856104. Posteriormente, o réu apresentou petição e documento sob os IDs n. 269645879 e 269645880, noticiando o cumprimento da determinação. Na petição ID n. 272094650, a autora sustenta que os descontos continuaram a ser realizados, apesar da tutela recursal, e requer: reconhecimento do descumprimento da ordem judicial; majoração ou fixação de multa coercitiva em valor não inferior a R$ 1.000,00 por novo desconto ou por dia de atraso; expedição de ofício à empregadora PRIME CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA para cessação dos descontos relativos ao contrato n. 191996957; restituição imediata, via SISBAJUD, dos valores que afirma terem sido descontados após a ciência da decisão; e condenação do réu por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria afirmado falsamente o cumprimento da tutela. Em observância ao contraditório, pela decisão ID n. 277068208 foi determinada a intimação do réu para manifestação acerca da petição e dos documentos apresentados pela autora. O requerido não se manifestou, conforme certificado no ID n. 286482504. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Do alegado descumprimento da tutela recursal A tutela provisória concedida pelo Tribunal deve ser observada enquanto vigente, cabendo ao Juízo de origem adotar, quando necessário, as medidas adequadas à sua efetivação, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A controvérsia incidental, entretanto, não consiste na existência da ordem de suspensão, mas na alegação de que o réu a teria descumprido após dela tomar ciência. Nesse ponto, o suporte documental apresentado não permite reconhecer o descumprimento. A petição ID n. 272094650 afirma que os descontos permaneceram após a concessão da tutela recursal e indica, para demonstrá-los, os comprovantes de rendimentos constantes do ID n. 263865746. O documento, contudo, foi juntado aos autos em 30/01/2026 e contém recibo de pagamento referente à competência de dezembro de 2025, no qual consta desconto de R$ 534,75 sob a rubrica “EMPRESTIMO CONSIGNADO MP 1292/25”. A tutela recursal foi proferida somente em 26/02/2026. Assim, o comprovante indicado pela autora retrata desconto ocorrido anteriormente à própria ordem cuja violação se pretende reconhecer. Não há, juntamente com a petição ID n. 272094650, contracheque, extrato ou outro documento demonstrando concretamente desconto efetuado depois da concessão e da ciência da tutela recursal. A ausência de manifestação do réu após a intimação determinada no ID n. 277068208 não supre essa deficiência probatória. O silêncio processual, nessa circunstância, não autoriza concluir, por si só, que houve desconto posterior à ordem judicial, sobretudo para fins de aplicação de medida coercitiva ou sanção processual. Portanto, os autos não contêm elementos suficientes para formação segura de convencimento quanto à ocorrência de descumprimento da tutela após sua concessão. Da multa coercitiva Nos termos do art. 537 do CPC, a multa pode ser fixada ou modificada quando necessária e adequada à efetivação da tutela específica. No caso, o pedido formulado no ID n. 272094650 está expressamente fundado no alegado descumprimento da determinação de suspensão. Todavia, não demonstrada documentalmente a realização de desconto posterior à ordem judicial, não há base segura, neste momento, para reconhecer resistência ao comando judicial e, por consequência, para impor ou majorar astreintes em razão de descumprimento já ocorrido. A medida sancionatória não pode ser fundamentada exclusivamente na afirmação unilateral da parte interessada. O pedido deve, portanto, ser rejeitado, sem prejuízo de reavaliação caso seja posteriormente comprovada a inobservância da tutela vigente. Da expedição de ofício à empregadora A situação é distinta quanto à providência destinada diretamente à fonte pagadora. Os autos documentam que a autora mantém vínculo empregatício com PRIME CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e que houve desconto em folha sob rubrica de empréstimo consignado, circunstâncias verificáveis no comprovante ID n. 263865746. Também consta dos autos tutela recursal determinando a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo controvertido. A providência postulada perante a empregadora não altera o conteúdo da tutela concedida pelo Tribunal, mas constitui medida destinada a assegurar sua efetividade prática. O art. 297 do CPC confere ao Juízo poder para determinar as medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, enquanto o art. 536 autoriza a adoção das providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente. Desse modo, independentemente do reconhecimento de descumprimento pretérito pelo banco, mostra-se adequada a comunicação da ordem à empregadora, para que se abstenha de efetuar descontos em folha vinculados ao contrato n. 191996957 enquanto perdurar a tutela recursal. A providência possui natureza executiva e preventiva e não importa antecipação do julgamento do mérito da relação contratual. Da restituição imediata via SISBAJUD A autora requer bloqueio e restituição imediata dos valores que afirma terem sido descontados após a ciência da tutela. Todavia, não foi demonstrado, na petição incidental, desconto ocorrido após a concessão da medida recursal, tampouco foi individualizado documentalmente valor que, nessa condição, deva ser restituído. O SISBAJUD constitui instrumento de constrição patrimonial e sua utilização pressupõe obrigação suficientemente definida quanto à existência e à extensão. No estado atual dos autos, determinar bloqueio de ativos com fundamento em valores não documentalmente individualizados implicaria constrição sem suporte fático seguro. O pedido deve ser indeferido. Da litigância de má-fé A autora pretende a condenação do requerido por litigância de má-fé, sustentando que a informação de cumprimento apresentada no ID n. 269645880 seria falsa. As sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exigem demonstração concreta de enquadramento da conduta processual em uma das hipóteses do art. 80, não sendo suficiente mera divergência entre as afirmações das partes. No caso, não há prova documental de desconto posterior à tutela recursal capaz de demonstrar que, quando informou o cumprimento da ordem, o réu conscientemente alterou a verdade dos fatos ou praticou qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A ausência posterior de manifestação acerca da petição ID n. 272094650 tampouco caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. Assim, inexiste suporte documental suficiente para aplicação da penalidade requerida. III – DECIDO INDEFIRO o pedido de reconhecimento, neste momento, do descumprimento da tutela recursal, por ausência de prova documental de desconto realizado após a concessão da ordem comunicada no ID n. 266856104. INDEFIRO o pedido de fixação ou majoração de astreintes fundado no alegado descumprimento, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha prova de inobservância da tutela vigente. DEFIRO o pedido de adoção de medida destinada à efetivação da tutela provisória e DETERMINO à PRIME CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 12.978.443/0001-30, situada no SIBS QD 02 CONJUNTO B LOTE 11 LOJA 11B, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA/DF, que suspenda os descontos em folha de pagamento da autora vinculados ao contrato n. 191996957, enquanto permanecer vigente a tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento n. 0707288-78.2026.8.07.0000. INDEFIRO o pedido de restituição imediata de valores por meio do SISBAJUD, ante a ausência de demonstração documental e individualização de descontos realizados após a tutela recursal. INDEFIRO o pedido de condenação do BANCO DO BRASIL S.A. por litigância de má-fé, por ausência de elementos suficientes para caracterização de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. MANTENHO hígida a tutela recursal, nos exatos limites em que concedida, até ulterior deliberação do órgão competente ou julgamento da demanda. À SECRETARIA EXPEÇA-SE ofício à PRIME CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 12.978.443/0001-30, situada no SIBS QD 02 CONJUNTO B LOTE 11 LOJA 11B, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA/DF, instruído com cópia desta decisão, para imediato cumprimento do item 3 do dispositivo. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Cumpridas as providências, CERTIFIQUE-SE e prossiga-se no regular andamento do feito.

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