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0767585-03.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência parcial do débito relativo à inscrição nº 956.808-5, no período de maio de 2025 a junho de 2026, na parte que exceder o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, reconhecendo-se como devido, a esse título e nesse período, o valor de R$ 12.436,59 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em substituição ao valor faturado de R$ 32.890,21; b) ANULAR o termo de parcelamento firmado em 24/10/2025; c) CONDENAR a demandada a restituir ao autor, em dobro, o indébito efetivamente pago e comprovado nos autos, no valor de R$ 20.779,42 (vinte mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao dobro de R$ 10.389,71; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e) CONDENAR a ré ao ressarcimento do dano material de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente ao laudo técnico particular; f) CONDENAR a requerida a se abster de interromper o fornecimento de água à unidade de inscrição nº 956.808-5 em razão dos débitos ora declarados indevidos, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 9.000,00 (nove mil reais); g) CONDENAR a demandada a promover o cancelamento dos protestos e das anotações restritivas correspondentes aos débitos indevidos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sobre o valor da restituição em dobro, corrija-se pelo IPCA a partir de cada desembolso e incidam juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Sobre o valor do dano material, corrija-se pelo IPCA a partir do desembolso e incidam juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sobre o valor do dano moral, incidam juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a citação e a data desta sentença, por ser incabível a correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Retifique-se o valor da causa para R$ 41.116,80, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.

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