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0767298-74.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos requeridos contra o acórdão, sob a alegação de existência de omissão. 2. Nas razões recursais, sustentam a nulidade do acórdão por omissão e deficiência de fundamentação, ao argumento de que não houve enfrentamento efetivo das teses deduzidas no recurso inominado, especialmente quanto ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e pericial, à insuficiência das fotografias e documentos para reconstrução da dinâmica do acidente e concluir pela culpa exclusiva da recorrente, à ausência de análise dos elementos probatórios apresentados pela defesa e da possibilidade de culpa concorrente, à falta de comprovação dos lucros cessantes por meio de prova idônea do efetivo prejuízo patrimonial e à rejeição do pedido contraposto sem exame integral do conjunto probatório. Alegam, ainda, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais, requerendo o suprimento das omissões apontadas, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão capaz de ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), ou seja, aqueles vícios aptos a prejudicar a compreensão, a clareza ou o alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões essenciais suscitadas pelos recorrentes, inclusive a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que o julgamento antecipado da lide era cabível diante da suficiência dos documentos constantes dos autos para o esclarecimento da dinâmica do acidente, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial. 6. A responsabilidade civil foi reconhecida mediante análise do conjunto probatório, especialmente das fotografias, da dinâmica do acidente e dos demais elementos documentais, concluindo-se que a recorrente ingressou na via sem observar o dever de cautela previsto nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância suficiente para caracterizar sua culpa exclusiva. 7. Também foram expressamente examinados os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e o pedido contraposto, tendo o Colegiado consignado a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor quanto ao exercício da atividade remunerada e ao prejuízo alegado, bem como a insuficiência de provas aptas a demonstrar os fatos constitutivos do pedido contraposto. 8. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, e não a manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição das premissas fáticas e jurídicas que embasam a conclusão adotada. 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da causa ou à revisão das conclusões adotadas pelo órgão julgador, circunstância evidenciada pelo pedido de atribuição de efeitos infringentes formulado pelos embargantes. 10. Dessa forma, não há qualquer vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes. 11. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CTB arts. 28 e 34.

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