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TJPI · 1ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0767283-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido liminar em mandado de segurança. Ocorre que, no curso do recurso, sobreveio sentença no processo originário, concedendo a segurança e confirmando a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, quando sobreveio sentença no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, por ausência de utilidade prática na manutenção do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o julgamento definitivo da causa esvazia a eficácia da decisão interlocutória impugnada, tornando prejudicado o recurso respectivo. 5. A impugnação da sentença deve ser feita por meio de recurso próprio, sendo incabível a continuidade do agravo após a absorção da liminar pela decisão de mérito. 6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar. 2. A eficácia da tutela antecipada concedida em sede interlocutória cessa com o julgamento do mérito, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de apelação. 3. O relator pode, nos termos do art. 932, III, do CPC, negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 7º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 05.05.2011, DJe 12.05.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.06.2011, DJe 27.06.2011; STJ, AREsp 216.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.03.2017, DJe 29.03.2017. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0872506-57.2025.8.18.0140, impetrado por DENISY MARIA DE ARAÚJO RIBEIRO. Na origem, o Magistrado a quo deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o afastamento da impetrante de suas funções de auxiliar de administração junto à FMS, sem remuneração, para fins de participação no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento aduzindo, em síntese: a ausência de previsão no Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/1992); a inaplicabilidade analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 com base na autonomia municipal; e a prevalência do interesse público na continuidade dos serviços da FMS. Requereram a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 30306414 dos autos do AI). Instada a se manifestar na origem e em segundo grau, a Procuradoria de Justiça/Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0872506-57.2025.8.18.0140), constata-se que sobreveio sentença de mérito proferida pelo juízo a quo (ID 103494815), julgando procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar de afastamento funcional sem remuneração. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, III), passo a decidir monocraticamente. Outrossim, antes de adentrar ao mérito, registra-se que, no processo originário nº 0872506-57.2025.8.18.0140, foi proferida sentença de mérito (ID 103494815), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando integralmente a medida liminar anteriormente deferida. Dessa forma, o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente. Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator). (STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Intime-se e Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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