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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767202-38.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR FORTES DELMIRO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil em ação sobre saques indevidos em conta PASEP e pleiteando prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida reside em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à análise do indeferimento da perícia contábil e se os embargos de declaração se prestam a rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva a questão do indeferimento da perícia contábil em capítulo próprio, com fundamento no art. 370 do CPC, consignando que os índices do PASEP são públicos e acessíveis e que o banco pode apresentar memória de cálculo e parecer técnico de assistente, nos termos do art. 472 do CPC. 4. O embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material concretos. Limita-se a reiterar o argumento de cerceamento de defesa já rechaçado, o que revela tentativa de rediscussão do mérito. 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando a forçar o reexame de matéria já decidida. 6. O prequestionamento está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a complementação do acórdão. 7. Descabe a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos também ostentam finalidade de prequestionamento, incidindo a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0767202-38.2024.8.18.0000. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em trâmite perante o Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, movida por JOSE DE RIBAMAR FORTES DELMIRO. A ação de origem versa sobre alegados saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP. A decisão interlocutória agravada: (i) reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1150 do STJ; (ii) firmou a competência da Justiça Estadual; (iii) reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques realizados mais de dez anos antes do ajuizamento; (iv) aplicou a distribuição do ônus da prova, imputando à parte autora o dever de apresentar contracheques e extratos dos períodos questionados; e (v) deferiu apenas a produção de prova documental, indeferindo a realização de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, determinando o julgamento antecipado do feito. O acórdão embargado, de minha relatoria, examinou as cinco teses suscitadas no agravo de instrumento e as rejeitou uma a uma, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. O julgamento ocorreu em Plenário Virtual realizado de 04/05/2026 a 11/05/2026, com publicação do acórdão em 14/05/2026. Inconformado, o Banco do Brasil opôs os presentes embargos de declaração em 18/05/2026. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, alegando que somente um expert poderia aferir os índices aplicados à conta PASEP. Invoca os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento expresso desses dispositivos para fins de eventual interposição de recurso especial. O embargado apresentou contrarrazões em 10/06/2026. Sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Argumenta que todas as questões foram exaustivamente analisadas e que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, com caráter infringente e protelatório. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O recurso foi interposto tempestivamente. O acórdão embargado foi publicado em 14/05/2026 e os embargos foram opostos em 18/05/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante é legítima, pois figura como sucumbente no acórdão embargado, e possui interesse recursal evidente. O meio escolhido é adequado, porquanto os embargos de declaração constituem a via própria para apontar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. A resposta é negativa. O acórdão embargado dedicou capítulo próprio e extenso à questão do indeferimento da perícia contábil. No item III do voto condutor, intitulado "Da Desnecessidade de Perícia Contábil e do Não Cerceamento de Defesa", examinei detidamente a tese do banco ora embargante. Naquela oportunidade, demonstrei que o juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Consignei que os índices e parâmetros de atualização aplicáveis ao PASEP são públicos e de fácil acesso, disponíveis na página da Secretaria do Tesouro Nacional, o que viabiliza a verificação documental sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Registrei, ainda, que a parte ré pode impugnar os cálculos mediante apresentação de sua própria memória de cálculo e parecer técnico de assistente, na forma do art. 472 do CPC, e que eventual liquidação dos valores poderá ser realizada em fase própria, caso o mérito venha a ser julgado procedente. O acórdão embargado citou, em reforço, precedentes específicos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AI 0005839-26.2020.8.17.9000) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (AI 0709348-34.2020.8.07.0000), ambos no sentido da desnecessidade de perícia contábil em ações sobre conta PASEP. A peça de embargos, contudo, não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material concretos. O banco embargante limita-se a reiterar o argumento de cerceamento de defesa, insistindo na imprescindibilidade da perícia contábil, tese que já foi exaustivamente enfrentada e rechaçada no acórdão embargado. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco a forçar o reexame do mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 698, que se caracterizam como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos repetitivos. Embora esta orientação tenha sido fixada, no caso concreto o propósito de prequestionamento declarado pelo embargante na própria peça recursal afasta a qualificação de protelatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao prequestionamento requerido, o art. 1.025 do CPC consagra a figura do prequestionamento ficto, dispondo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a rejeição dos presentes embargos não impede que a matéria seja considerada prequestionada para fins de recurso especial. Ademais, a matéria veiculada nos dispositivos invocados (arts. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 7º e 9º do CPC) já foi enfrentada no acórdão embargado, sendo desnecessária manifestação expressa adicional. Por fim, quanto à multa requerida pelo embargado com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que não é o caso de aplicá-la. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. O banco embargante consignou expressamente, já no preâmbulo de sua peça recursal, a finalidade de prequestionar a matéria para fins de recurso especial. Ainda que os argumentos de mérito tenham sido reiterados sem apontamento de vício concreto, a finalidade declarada de prequestionamento obsta, na hipótese, a imposição da sanção processual. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767202-38.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR FORTES DELMIRO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil em ação sobre saques indevidos em conta PASEP e pleiteando prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida reside em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à análise do indeferimento da perícia contábil e se os embargos de declaração se prestam a rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva a questão do indeferimento da perícia contábil em capítulo próprio, com fundamento no art. 370 do CPC, consignando que os índices do PASEP são públicos e acessíveis e que o banco pode apresentar memória de cálculo e parecer técnico de assistente, nos termos do art. 472 do CPC. 4. O embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material concretos. Limita-se a reiterar o argumento de cerceamento de defesa já rechaçado, o que revela tentativa de rediscussão do mérito. 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando a forçar o reexame de matéria já decidida. 6. O prequestionamento está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a complementação do acórdão. 7. Descabe a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos também ostentam finalidade de prequestionamento, incidindo a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0767202-38.2024.8.18.0000. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em trâmite perante o Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, movida por JOSE DE RIBAMAR FORTES DELMIRO. A ação de origem versa sobre alegados saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP. A decisão interlocutória agravada: (i) reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1150 do STJ; (ii) firmou a competência da Justiça Estadual; (iii) reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques realizados mais de dez anos antes do ajuizamento; (iv) aplicou a distribuição do ônus da prova, imputando à parte autora o dever de apresentar contracheques e extratos dos períodos questionados; e (v) deferiu apenas a produção de prova documental, indeferindo a realização de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, determinando o julgamento antecipado do feito. O acórdão embargado, de minha relatoria, examinou as cinco teses suscitadas no agravo de instrumento e as rejeitou uma a uma, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. O julgamento ocorreu em Plenário Virtual realizado de 04/05/2026 a 11/05/2026, com publicação do acórdão em 14/05/2026. Inconformado, o Banco do Brasil opôs os presentes embargos de declaração em 18/05/2026. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, alegando que somente um expert poderia aferir os índices aplicados à conta PASEP. Invoca os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento expresso desses dispositivos para fins de eventual interposição de recurso especial. O embargado apresentou contrarrazões em 10/06/2026. Sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Argumenta que todas as questões foram exaustivamente analisadas e que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, com caráter infringente e protelatório. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O recurso foi interposto tempestivamente. O acórdão embargado foi publicado em 14/05/2026 e os embargos foram opostos em 18/05/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante é legítima, pois figura como sucumbente no acórdão embargado, e possui interesse recursal evidente. O meio escolhido é adequado, porquanto os embargos de declaração constituem a via própria para apontar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. A resposta é negativa. O acórdão embargado dedicou capítulo próprio e extenso à questão do indeferimento da perícia contábil. No item III do voto condutor, intitulado "Da Desnecessidade de Perícia Contábil e do Não Cerceamento de Defesa", examinei detidamente a tese do banco ora embargante. Naquela oportunidade, demonstrei que o juiz, como destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Consignei que os índices e parâmetros de atualização aplicáveis ao PASEP são públicos e de fácil acesso, disponíveis na página da Secretaria do Tesouro Nacional, o que viabiliza a verificação documental sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Registrei, ainda, que a parte ré pode impugnar os cálculos mediante apresentação de sua própria memória de cálculo e parecer técnico de assistente, na forma do art. 472 do CPC, e que eventual liquidação dos valores poderá ser realizada em fase própria, caso o mérito venha a ser julgado procedente. O acórdão embargado citou, em reforço, precedentes específicos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AI 0005839-26.2020.8.17.9000) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (AI 0709348-34.2020.8.07.0000), ambos no sentido da desnecessidade de perícia contábil em ações sobre conta PASEP. A peça de embargos, contudo, não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material concretos. O banco embargante limita-se a reiterar o argumento de cerceamento de defesa, insistindo na imprescindibilidade da perícia contábil, tese que já foi exaustivamente enfrentada e rechaçada no acórdão embargado. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco a forçar o reexame do mérito sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 698, que se caracterizam como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos repetitivos. Embora esta orientação tenha sido fixada, no caso concreto o propósito de prequestionamento declarado pelo embargante na própria peça recursal afasta a qualificação de protelatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao prequestionamento requerido, o art. 1.025 do CPC consagra a figura do prequestionamento ficto, dispondo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a rejeição dos presentes embargos não impede que a matéria seja considerada prequestionada para fins de recurso especial. Ademais, a matéria veiculada nos dispositivos invocados (arts. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 7º e 9º do CPC) já foi enfrentada no acórdão embargado, sendo desnecessária manifestação expressa adicional. Por fim, quanto à multa requerida pelo embargado com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que não é o caso de aplicá-la. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. O banco embargante consignou expressamente, já no preâmbulo de sua peça recursal, a finalidade de prequestionar a matéria para fins de recurso especial. Ainda que os argumentos de mérito tenham sido reiterados sem apontamento de vício concreto, a finalidade declarada de prequestionamento obsta, na hipótese, a imposição da sanção processual. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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