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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Sentença
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cooperativa de Energia Usina Natural em face do Município de Iranduba, para, declarar a nulidade do Termo de Embargo n.º 003/2021, bem como dos atos de interdição e das eventuais ordens de demolição dele diretamente decorrentes, em razão da ausência de comprovação da regular ciência da interessada e da inobservância do contraditório, da ampla defesa e da motivação administrativa, declarar a ineficácia da Notificação n.º 002/2021 para fundamentar, por si só, medidas de embargo, cassação, interdição ou demolição, sem prejuízo de sua consideração como notícia da fiscalização em novo procedimento administrativo regularmente instaurado.
Determinar que o Município de Iranduba se abstenha de promover interdição ou demolição do empreendimento com fundamento exclusivo nos atos ora anulados, ressalvar expressamente que esta sentença não reconhece a regularidade definitiva do empreendimento, não renova o alvará vencido e não impede o Município de exercer seu poder de polícia, inclusive mediante nova fiscalização e instauração de procedimento administrativo, desde que as irregularidades sejam descritas de maneira clara, os atos sejam devidamente motivados e seja assegurado à interessada o contraditório e a ampla defesa, ressalvadas medidas urgentes diante de risco concreto devidamente demonstrado.
Rejeito o pedido de reconhecimento do direito ao funcionamento irrestrito e por prazo indeterminado, pois o alvará juntado aos autos possuía validade até 31 de dezembro de 2021, competindo à autora requerer sua renovação e atender às exigências legais atualmente aplicáveis.
Condeno o Município de Iranduba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, observe-se a isenção legal eventualmente aplicável à Fazenda Pública, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadamente antecipadas pela autora.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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