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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767076-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BENNER SISTEMAS S/A SUSCITADO: CLÁUDIO VIEIRA BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Benner Sistemas S/A em face de Cláudio Vieira Baptista. Em resumo, a parte exequente narrou que é credora da empresa Mundial Educacional Ltda em virtude de título executivo judicial constituído nos autos n. 0706758-76.2023.8.07.0001 decorrente da convolação de mandado monitório referente à contrato inadimplido de prestação de serviços, no valor histórico de R$ 45.398,42. Relatou que "o mencionado sócio, Sr. CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, figura como integrante de grupo econômico composto por diversas pessoas jurídicas sob sua administração", destacando que "vislumbram-se fortes elementos indicativos de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas por ele conduzidas, inclusive com desvio de finalidade voltado à blindagem patrimonial, frustrando a satisfação de obrigações com credores". Sustentou que "a medida ora pleiteada, desconsideração da personalidade jurídica, encontra amparo jurídico no art. 50 do Código Civil, cuja previsão legal autoriza o afastamento da personalidade jurídica quando constatados abuso de direito e fraude à lei, impondo, nesses casos, a responsabilização direta dos sócios pelas dívidas sociais". A petição inicial veio acompanhada de documentos (pp. 14-28/pdf). Após intimação, a requerente recolheu as custas iniciais (pp. 23-24). O requerido foi citado por edital (ID: 270970785), sendo assistido pela r. Defensoria Pública, no exercício legal da função de curadoria especial, que apresentou impugnação no ID: 278278477 por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) e asseverou a inexistência de prova concreta das alegações autorais relativamente ao cumprimento dos requisitos legais para se alcançar o patrimônio dos sócios. Houve réplica no ID: 279777215 e, por fim, os autos tornaram conclusos para decisão. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a relação havida entre as partes é de trato civil, logo, afastando a incidência da legislação consumerista na espécie. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, há de se destacar a distinção havida entre a teoria maior, conforme com a previsão do art. 50, cabeça, do CC, e a teoria menor, ora adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na lição de Flávio Tartuce, a teoria maior "exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor"; por sua vez, a teoria menor "exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor" (TARTUCE, Flavio, Manual do Direito do Consumidor, Volume Único, 9ª Edição, Editora Método, pp. 980-981). O art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, o define como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC). Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pela credora, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao avanço no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica executada. Com efeito, o requerente elenca, em sua causa de pedir, a presença do requerido na posição de sócio de pessoas jurídicas distintas da devedora como fundamento jurídico para o vislumbre de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Ocorre que a afirmação veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis à comprovação da tese. Nesse contexto, conforme já se decidiu, "a mera alegação de suposta insolvência da empresa por não encontrar bens penhoráveis ou valores ou que a empresa está ativa a mais de 20 anos, sem que tenha havido abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não é, por si só, elemento apto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada." (Acórdão 1680845, 0730560-43.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023.). Além disso, destaco que "para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que reconhecido o grupo econômico, é necessária a utilização do referido grupo para a ocultação de patrimônio, por meio de confusão patrimonial." (Acórdão 1761116, 0724440-47.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 06/10/2023.), situação não demonstrada nos autos. Confira-se nesse sentido o teor dos seguintes r. Acórdãos do eg. TJDFT, ora tomados por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INSUFICIENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa. 2. O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452/43 (art. 2º, § 2º). 3. A mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetiva dolo na lesão aos credores. 5. Não demonstrados de forma inequívoca a existência de grupo econômico e, também, ausente os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando a devedora detém, em tese, acervo patrimonial sujeito a execução, se mostra descabida a pretensão do reconhecimento do grupo econômico visando superar a proteção à autonomia patrimonial da sociedade empresária. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, hipótese não constatada no caso em apreço. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1307387, 0743058-45.2020.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2020, publicado no DJe: 22/01/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SÓCIO COMUM E DEMAIS EMPRESAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo endereço, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas, ou, ao menos, fortes indícios de que tais empresas atuam mediante relação íntima de negócio, de controle ou coligação, de gestão e de interesses comuns. 3. A simples alegação de grupo econômico, com base em identidade de sócio e similaridade de objeto social, não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetivo dolo na lesão aos credores. 5. Não evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no caput do art. 50 do Código Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no bojo do cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700876, 0736042-69.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 24/05/2023.) Ante tudo o quanto sucintamente expus, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Traslade-se cópia para os autos principais (PJe n. 0706758-76.2023.8.07.0001). Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col. STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ. AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Todavia, este ato processual será registrado como se fora sentença, embora se trate de decisão interlocutória que desafiará agravo de instrumento, apenas para fins de estatística e movimentação processual em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 10 de setembro de 2026, 15:04:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito