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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767021-03.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, determinando a remessa do feito à Subseção Judiciária de Teresina/PI. A agravante sustenta que a demanda foi ajuizada exclusivamente em face de associação responsável por descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo pretensão deduzida contra o INSS ou a União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação proposta exclusivamente contra associação responsável por descontos em benefício previdenciário deve ser processada pela Justiça Estadual ou se há competência da Justiça Federal em razão da natureza do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda é dirigida exclusivamente contra a associação responsável pelos descontos impugnados, inexistindo pedido formulado em face do INSS ou da União. A controvérsia decorre da relação jurídica estabelecida entre a autora e a entidade associativa, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que a natureza associativa da ré afaste a incidência da legislação consumerista. A inexistência de interesse jurídico direto do INSS impede a incidência da competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. O eventual ressarcimento administrativo envolvendo a autarquia previdenciária não altera a natureza da lide nem desloca a competência para a Justiça Federal. Deve ser confirmada a tutela recursal para reconhecer a competência da Justiça Estadual e determinar o regular prosseguimento da ação perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação proposta exclusivamente contra associação responsável por descontos em benefício previdenciário insere-se na competência da Justiça Estadual quando inexiste pretensão deduzida contra o INSS ou a União. A inexistência de interesse jurídico direto da autarquia previdenciária afasta a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. O eventual ressarcimento administrativo relacionado aos descontos não modifica a natureza da controvérsia nem desloca a competência para a Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767021-03.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ora agravado. A decisão recorrida, em síntese, declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI (ID.30072715). Em suas razões, a parte agravante defende, em síntese, que não há nenhuma relação jurídica processual com o INSS, nem mesmo pretensão deduzida em face da autarquia previdenciária ou da União. Por fim, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (ID.30071763). O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (ID. 30089896). Intimada para contrarrazões, a parte agravada, quedou-se inerte. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência para processar e julgar a ação originária, na qual a autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos materiais e morais em face da associação agravada, sustentando a ocorrência de descontos não autorizados. Após detida análise dos autos, verifico que a medida liminar deve ser confirmada. Conforme consignado, a controvérsia estabelecida nos autos decorre de alegados descontos promovidos por associação diretamente no benefício previdenciário da autora, sendo a demanda dirigida exclusivamente em face da entidade associativa, inexistindo pretensão deduzida contra o INSS ou a União. Nesse contexto, a relação jurídica discutida submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora enquadra-se como consumidora por equiparação, enquanto a associação demandada figura como fornecedora de serviços, circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Comum Estadual. A condição de associação civil sem fins lucrativos não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, tampouco justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Também não se verifica, ao menos neste momento processual, interesse jurídico direto do INSS apto a justificar a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O eventual ressarcimento administrativo mencionado na decisão agravada não altera a natureza da lide, que permanece restrita à relação jurídica estabelecida entre a autora e a associação responsável pelos descontos impugnados. Assim, permanecem íntegros os fundamentos na concessão do efeito suspensivo, impondo-se a confirmação da decisão monocrática e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda originária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida para reformar a decisão agravada, reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 28/08/2026