2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766904-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ROBSONEI NOBRE DE ASSIS SENTENÇA Intimada a impulsionar o processo, sob pena de extinção, conforme certidão de ID 278034766, a parte autora não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta dias. O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Retire-se a restrição no RENAJUD, se ainda ativa e recolha-se eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento. fica revogada a liminar de Id 265491062. Custas finais, se houver, pela parte parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituta