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0766889-46.2025.8.07.0001

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0766889-46.2025.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ARISTIDES ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE COCAÍNA. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INVEROSSIMILHANÇA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, em razão do transporte de aproximadamente 1.964,58g de cocaína ocultados em compartimento existente sob o banco do passageiro de veículo conduzido pelo acusado. A Defesa suscitou preliminares de nulidade da audiência por violação ao art. 212 do CPP e cerceamento de defesa pela não realização de diligências, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando, direito de recorrer em liberdade e restituição dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da audiência de instrução por inobservância do art. 212 do CPP e cerceamento de defesa pela ausência de diligências complementares; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo de traficância; (iii) determinar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto aos maus antecedentes, conduta social, natureza e quantidade da droga e incidência da atenuante da confissão espontânea; (iv) definir se estão presentes os requisitos para incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e, (v) estabelecer a possibilidade de restituição dos bens apreendidos e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade por inobservância do art. 212 do CPP configura nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, porque a Defesa participou regularmente da audiência e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. A ausência de requisição de imagens de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando a diligência não foi requerida oportunamente e o conjunto probatório já se mostrava suficiente para formação do convencimento judicial. 5. Como a materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que confirmaram a apreensão de aproximadamente dois quilos de cocaína acondicionados em tabletes identificados com a inscrição “Zaragoza”, a prova é suficiente. 6. A expressiva quantidade da droga, sua natureza e a forma de acondicionamento evidenciam finalidade mercantil incompatível com hipótese de uso pessoal. 7. Se os depoimentos dos policiais militares, prestados sob contraditório, revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para sustentar a condenação quando corroborados pelos demais elementos probatórios. 8. Caso a versão defensiva de que a droga pertenceria exclusivamente à testemunha D. se mostrou inverossímil diante das inconsistências narrativas, da ausência de plausibilidade econômica e da incompatibilidade com as circunstâncias objetivas do flagrante, ela não deve ser acolhida. 9. A manifestação extrajudicial do acusado no sentido de que “perdeu” a droga foi utilizada como elemento de convencimento na sentença condenatória, autoriza-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ. 10. A utilização de condenações distintas para caracterização da reincidência e dos maus antecedentes não configura bis in idem. 11. A prática do delito durante o cumprimento de pena em regime aberto justifica a valoração negativa da conduta social. 12. A quantidade e a natureza da cocaína apreendida autorizam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 13. A reincidência específica e o histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas demonstram dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 14. Com o veículo utilizado no transporte da droga e o aparelho celular apreendido possuem vinculação instrumental com a prática criminosa, legitima-se o decretamento do perdimento em favor da União. 15. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto na reincidência específica, na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de cocaína. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada, e parcialmente provido. O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que foi condenado por juíza que não presidiu a audiência de instrução e julgamento, sem qualquer causa para justificar a substituição, o que afrontou o princípio da identidade física do juiz e lhe trouxe prejuízo, posto que perdida a percepção direta da prova oral pelo primeiro juiz. Requer seja cassada a sentença condenatória; b) artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP, por entender que foi condenado com base em presunções, sem prova judicial segura sobre o dolo em traficar, pois desconhecia a existência de cocaína em seu veículo, o que é ratificado pela confissão da testemunha Diego sobre a posse da droga, o qual ocultou a droga no veículo sem seu conhecimento. Conclui que o órgão julgador inverteu o ônus da prova ao exigir que demonstrasse não ter conhecimento da existência da droga, o que não pode ser inferido pela simples condução do veículo, sob pena de uma responsabilidade penal objetiva, razão pela qual deve ser absolvido pela insuficiência probatória; c) artigo 197 da Lei Adjetiva Penal, sob o argumento de que a turma julgadora atribuiu um significado incriminador à frase “Perdi e já era” que proferiu na fase inquisitorial, descontextualizando-a como indevida confissão e utilizando-a como reforço argumentativo para condená-lo, extrapolando as regras legais de valoração da prova; d) artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, aduzindo, quanto à circunstância judicial especial da natureza e quantidade de entorpecente, que “deve ser utilizada com fundamentação concreta e proporcional, sem duplicidade valorativa” (ID 87697376 – Pág. 8), e quanto à circunstância dos maus antecedentes, que não pode de forma concomitante agravar a pena-base, afastar benefícios legais e reforçar a autoria delitiva; e) artigo 91, inciso II, do CP, defendendo que não restou demonstrado ter sido destinado o veículo para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, o celular utilizado para negociações criminosas e os valores apreendidos possuírem origem ilícita, devendo, portanto, ser restituídos. Por fim, pede que as decisões sejam publicadas somente em nome do advogado Eduardo Aristides Pereira, OAB/DF 37.778. No ID 87700509 apresenta “emenda ao recurso especial”. Wander Pereira Lopes, na condição de terceiro interessado, reitera na petição de ID 87896883 o que apresentou no ID 86581061, pugnando pelo reconhecimento da tradição do veículo utilizado pelo recorrente nos presentes autos, com o intuito de ser declarada em seu benefício a inexistência de responsabilidade por quaisquer obrigações cíveis, administrativas, fiscais ou criminais relativas ao automóvel após a sua venda. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, o recurso especial não deve ser admitido quanto à suposta violação ao artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto “As questões alegadas somente em embargos de declaração opostos ao acórdão de segundo grau traduzem tentativa de pós-questionamento, o que é inadmissível. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 3.177.310/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). Deveras, como restou consignado pela turma julgadora, “A alegação de nulidade por afronta ao artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal somente foi deduzida após o julgamento da apelação, por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração” (ID 87206728). Assim, não foi atendido o indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Em avanço, o apelo não merece seguir quanto à indicada ofensa aos artigos 155, 197, e 386, inciso VII, todos do CPP. Isso porque o órgão julgador, após um detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “Os policiais militares Felipe Ribeiro (ID 82707706) e Yuri Vítor (ID 82707707), responsáveis pela abordagem, apresentaram relatos firmes, coerentes e convergentes. Ambos informaram que realizavam patrulhamento na região de Ceilândia quando visualizaram o acusado próximo a um veículo Jeep Renegade, na companhia de outras pessoas. Segundo relataram, ao perceber a aproximação das viaturas, o apelante ingressou rapidamente no automóvel e deixou o local em velocidade incompatível com a via, circunstância que despertou fundada suspeita da equipe policial. Os policiais narraram que passaram a acompanhar o veículo e, após consulta aos sistemas policiais, constataram a existência de restrição administrativa vinculada ao automóvel, razão pela qual procederam à abordagem nas proximidades da QNM 25. Durante a fiscalização, o acusado demonstrava nervosismo e afirmou que o carro seria um ‘ágio estourado’. Em seguida, durante a busca veicular, os policiais localizaram duas porções volumosas de cocaína ocultas em compartimento situado sob o banco dianteiro do lado do passageiro. (...) Não se revela plausível que aproximadamente dois quilos de cocaína – substância de elevado valor econômico no mercado ilícito – fossem confiados a pessoa sem qualquer vínculo prévio ou relação de confiança, após suposto encontro casual em um bar. Também não é crível que o suposto transportador abandonasse voluntariamente o veículo contendo o entorpecente sob a condução de terceiro igualmente desconhecido. (...) Some-se a isso o fato de que Diego não soube informar elementos mínimos acerca da droga que alegava transportar, como peso aproximado ou características da sacola utilizada. (...) O comportamento adotado na fase extrajudicial possui significativa relevância, porque, ao ser questionado sobre o entorpecente apreendido, o apelante não atribuiu a droga a terceiro, tampouco mencionou a suposta carona narrada posteriormente em juízo” (acórdão de ID 85751932) (g. n.). Como se observa, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesses termos: “O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação, desde que não haja indícios de má-fé. (...) A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 3.065.132/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026). Em relação à apontada afronta aos artigos 59, 68 – quanto ao vetor dos “maus antecedentes” – e 91, inciso II, todos do Código Penal, o acórdão impugnado encontra-se em fina sintonia com o entendimento da Corte Superior. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte estabelece que ‘a restituição das coisas apreendidas (...) está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal’” (AgRg no RMS n. 70.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026) (g. n.). Quanto aos maus antecedentes e à vedação ao bis in idem: “Maus antecedentes legitimam a exasperação da pena-base e afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem configuração de bis in idem” (AgRg no HC n. 1.091.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026). A título de reforço: “Não há bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência. 7. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência específica, dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis” (AgRg no HC n. 1.096.158/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026). Logo, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Por fim, especificamente quanto ao mencionado malferimento ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, o recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado a circunstância judicial especial da natureza e quantidade de entorpecente. Nesses termos: “É deficiente o recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.257.755/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026) (g. n.). Nada a prover quanto à petição de “emenda ao recurso especial” de ID 87700509, em razão da sua preclusão consumativa. Nos mesmos termos, nada a prover quanto ao pedido de publicação, tendo em vista que o advogado indicado já se encontra regularmente cadastrado. No mais, quanto à manifestação do terceiro interessado, após o fim da tramitação do recurso especial no âmbito desta Presidência, encaminhem-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis no que tange ao requerimento formulado na peça de ID 87896883. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C

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