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0766783-81.2025.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766783-81.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: RITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. NÃO CESSAÇÃO DA MORA. TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.627,71. 2. O agravante alega a necessidade de compensação do valor disponibilizado na conta da autora e aponta excesso de execução, sustentando que o depósito judicial para garantia do juízo cessa a incidência de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível a compensação de valores do mútuo declarado nulo sem prova de proveito econômico pela consumidora hipervulnerável; e (ii) definir se o depósito judicial em garantia do juízo afasta a incidência dos encargos da mora previstos no título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação do valor disponibilizado em conta corrente em decorrência de contrato de empréstimo declarado nulo por fraude exige a prova inequívoca do proveito econômico pelo consumidor. 5. A apresentação de extratos unilaterais e telas sistêmicas registrando saques imediatos não supre a necessidade de comprovação de repasse idôneo, sobretudo em se tratando de consumidora idosa e analfabeta, sob pena de transferir o risco da atividade bancária à vítima de fraude. 6. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos encargos da mora previstos no título exequendo. 7. A mora do devedor persiste até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, devendo o débito ser atualizado pelos índices do título judicial e, ao final, deduzido o saldo atualizado da conta judicial. 8. Correto o procedimento da contadoria judicial que atualizou o débito exequendo e o depósito em garantia até a data do cálculo, apurando o saldo remanescente decorrente da diferença de indexadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores em contrato de empréstimo consignado declarado nulo por fraude exige a comprovação do efetivo proveito econômico pelo consumidor hipervulnerável. 2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não cessa a mora do devedor, subsistindo a obrigação de atualizar o débito pelos índices do título exequendo até o efetivo levantamento pelo credor, nos termos do Tema 677/STJ." Referências: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único, e art. 525, § 1º; Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766783-81.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: RITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos do cumprimento de sentença nº 0803388-49.2020.8.18.0049. A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e fixou o valor devido em R$ 20.870,43, intimando o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.627,71. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a contadoria judicial incorreu em erro ao não realizar a compensação do valor de R$ 9.888,38, que teria sido creditado na conta bancária da agravada em 16 de outubro de 2019. Ademais, alega excesso de execução sob o argumento de que a contadoria atualizou o saldo devedor sem observar a data do depósito judicial de garantia realizado em 21 de março de 2024, mantendo indevidamente a incidência de juros e correção monetária após o depósito. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL E PREVENÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. MÉRITO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DO PROVEITO ECONÔMICO O agravante alega que o acórdão proferido na fase de conhecimento determinou a devolução de valores repassados à agravada em decorrência do contrato declarado inexistente. Sustenta que disponibilizou o montante de R$ 9.888,38 na conta corrente da agravada em 16 de outubro de 2019, conforme extrato anexado aos autos. Contudo, a compensação de valores em contratos de empréstimo consignado declarados nulos por fraude exige a demonstração inequívoca de que o consumidor obteve proveito econômico com a quantia disponibilizada. No caso em exame, a agravada é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. O banco agravante não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária, como TED ou DOC, limitando-se a colacionar extratos de conta corrente de sua própria emissão que registram saques imediatos após o depósito. A apresentação de telas sistêmicas e extratos unilaterais não é suficiente para comprovar que os valores foram efetivamente revertidos em benefício da consumidora, sobretudo em contexto de fraude bancária caracterizada como fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de compensação de valores em casos de fraude quando não demonstrado o efetivo proveito econômico do consumidor. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente.2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.208.469/SC, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Desse modo, sem a comprovação cabal do proveito econômico por parte da consumidora hipervulnerável, a compensação de valores transferidos em decorrência de fraude é indevida, pois importaria em transferir o risco da atividade bancária à própria vítima. Portanto, correta a contadoria judicial e a decisão agravada ao não realizarem o abatimento do valor nominal do empréstimo inexistente. DOS ENCARGOS DA MORA APÓS O DEPÓSITO EM GARANTIA O agravante sustenta que o depósito judicial de R$ 17.712,56, realizado em 21 de março de 2024, cessa a incidência de juros e correção monetária sobre o débito exequendo. Fundamenta sua tese na Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo excesso de execução no cálculo homologado. Entretanto, a tese do agravante encontra-se superada. O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação, não possui natureza satisfativa e não extingue a obrigação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos encargos da mora previstos no título executivo. O devedor continua responsável pela atualização do débito pelos índices fixados no título judicial até o efetivo levantamento pelo credor, cabendo apenas a dedução do saldo atualizado da conta judicial quando do pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí segue estritamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à continuidade dos encargos moratórios após o depósito em garantia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recursos Especiais contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que reformou sentença de extinção de cumprimento de sentença, para determinar a continuidade da execução e a realização de cálculo destinado à apuração da atualização monetária do débito entre a data do cálculo judicial e o levantamento dos valores, considerando os depósitos realizados pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido se encontra em desconformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à ausência de indicação da natureza do depósito judicial realizado o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até o efetivo repasse ao credor. 4. Os depósitos realizados pelo executado não configuram adimplemento voluntário, pois, segundo ele, os levantamentos estavam condicionados ao julgamento de recurso pendente, o que caracteriza a natureza de garantia judicial. 5. A decisão revisada não contrariou o Tema 677/STJ, pois determinou a incidência de correção monetária e juros sobre o período entre o cálculo judicial (29/01/2021) e o levantamento dos valores (27/04/2023), exatamente nos moldes da tese firmada, observando ainda a dedução dos depósitos realizados. 6. A sentença de origem omitiu-se quanto à incidência dos consectários legais no período entre a elaboração dos cálculos e os depósitos judiciais, bem como entre estes e o levantamento, o que justifica a reforma operada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não tem o condão de afastar a incidência dos encargos da mora, nos termos do Tema 677/STJ. 2. A atualização do valor exequendo deve alcançar o período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo levantamento pelo credor, inclusive se houver depósitos parciais anteriores. 3. A análise da natureza dos depósitos judiciais é imprescindível para correta aplicação da tese firmada em julgamento repetitivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0829364-13.2019.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026) Nesse sentido, a contadoria judicial procedeu de forma correta ao atualizar o débito exequendo pelos índices do título judicial até a data de elaboração dos cálculos (02 de junho de 2025), totalizando R$ 20.870,43. Em seguida, atualizou o montante depositado em garantia (R$ 17.712,56) pelos rendimentos da conta judicial (poupança) até a mesma data, obtendo o valor de R$ 19.242,72. A diferença de R$ 1.627,71 constitui o saldo remanescente devido pelo agravante, decorrente da disparidade entre os encargos moratórios do título judicial e a remuneração oficial das contas de depósito judicial. Não há, portanto, qualquer excesso de execução ou erro de cálculo na decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que homologou os cálculos de liquidação e fixou o saldo devedor remanescente em R$ 1.627,71. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766783-81.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: RITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. NÃO CESSAÇÃO DA MORA. TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou os cálculos de liquidação em cumprimento de sentença, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.627,71. 2. O agravante alega a necessidade de compensação do valor disponibilizado na conta da autora e aponta excesso de execução, sustentando que o depósito judicial para garantia do juízo cessa a incidência de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível a compensação de valores do mútuo declarado nulo sem prova de proveito econômico pela consumidora hipervulnerável; e (ii) definir se o depósito judicial em garantia do juízo afasta a incidência dos encargos da mora previstos no título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação do valor disponibilizado em conta corrente em decorrência de contrato de empréstimo declarado nulo por fraude exige a prova inequívoca do proveito econômico pelo consumidor. 5. A apresentação de extratos unilaterais e telas sistêmicas registrando saques imediatos não supre a necessidade de comprovação de repasse idôneo, sobretudo em se tratando de consumidora idosa e analfabeta, sob pena de transferir o risco da atividade bancária à vítima de fraude. 6. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos encargos da mora previstos no título exequendo. 7. A mora do devedor persiste até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, devendo o débito ser atualizado pelos índices do título judicial e, ao final, deduzido o saldo atualizado da conta judicial. 8. Correto o procedimento da contadoria judicial que atualizou o débito exequendo e o depósito em garantia até a data do cálculo, apurando o saldo remanescente decorrente da diferença de indexadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores em contrato de empréstimo consignado declarado nulo por fraude exige a comprovação do efetivo proveito econômico pelo consumidor hipervulnerável. 2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não cessa a mora do devedor, subsistindo a obrigação de atualizar o débito pelos índices do título exequendo até o efetivo levantamento pelo credor, nos termos do Tema 677/STJ." Referências: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único, e art. 525, § 1º; Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766783-81.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: RITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos do cumprimento de sentença nº 0803388-49.2020.8.18.0049. A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e fixou o valor devido em R$ 20.870,43, intimando o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.627,71. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a contadoria judicial incorreu em erro ao não realizar a compensação do valor de R$ 9.888,38, que teria sido creditado na conta bancária da agravada em 16 de outubro de 2019. Ademais, alega excesso de execução sob o argumento de que a contadoria atualizou o saldo devedor sem observar a data do depósito judicial de garantia realizado em 21 de março de 2024, mantendo indevidamente a incidência de juros e correção monetária após o depósito. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL E PREVENÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. MÉRITO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DO PROVEITO ECONÔMICO O agravante alega que o acórdão proferido na fase de conhecimento determinou a devolução de valores repassados à agravada em decorrência do contrato declarado inexistente. Sustenta que disponibilizou o montante de R$ 9.888,38 na conta corrente da agravada em 16 de outubro de 2019, conforme extrato anexado aos autos. Contudo, a compensação de valores em contratos de empréstimo consignado declarados nulos por fraude exige a demonstração inequívoca de que o consumidor obteve proveito econômico com a quantia disponibilizada. No caso em exame, a agravada é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. O banco agravante não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária, como TED ou DOC, limitando-se a colacionar extratos de conta corrente de sua própria emissão que registram saques imediatos após o depósito. A apresentação de telas sistêmicas e extratos unilaterais não é suficiente para comprovar que os valores foram efetivamente revertidos em benefício da consumidora, sobretudo em contexto de fraude bancária caracterizada como fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de compensação de valores em casos de fraude quando não demonstrado o efetivo proveito econômico do consumidor. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente.2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.208.469/SC, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Desse modo, sem a comprovação cabal do proveito econômico por parte da consumidora hipervulnerável, a compensação de valores transferidos em decorrência de fraude é indevida, pois importaria em transferir o risco da atividade bancária à própria vítima. Portanto, correta a contadoria judicial e a decisão agravada ao não realizarem o abatimento do valor nominal do empréstimo inexistente. DOS ENCARGOS DA MORA APÓS O DEPÓSITO EM GARANTIA O agravante sustenta que o depósito judicial de R$ 17.712,56, realizado em 21 de março de 2024, cessa a incidência de juros e correção monetária sobre o débito exequendo. Fundamenta sua tese na Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo excesso de execução no cálculo homologado. Entretanto, a tese do agravante encontra-se superada. O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação, não possui natureza satisfativa e não extingue a obrigação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos encargos da mora previstos no título executivo. O devedor continua responsável pela atualização do débito pelos índices fixados no título judicial até o efetivo levantamento pelo credor, cabendo apenas a dedução do saldo atualizado da conta judicial quando do pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí segue estritamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à continuidade dos encargos moratórios após o depósito em garantia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recursos Especiais contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que reformou sentença de extinção de cumprimento de sentença, para determinar a continuidade da execução e a realização de cálculo destinado à apuração da atualização monetária do débito entre a data do cálculo judicial e o levantamento dos valores, considerando os depósitos realizados pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido se encontra em desconformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à ausência de indicação da natureza do depósito judicial realizado o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até o efetivo repasse ao credor. 4. Os depósitos realizados pelo executado não configuram adimplemento voluntário, pois, segundo ele, os levantamentos estavam condicionados ao julgamento de recurso pendente, o que caracteriza a natureza de garantia judicial. 5. A decisão revisada não contrariou o Tema 677/STJ, pois determinou a incidência de correção monetária e juros sobre o período entre o cálculo judicial (29/01/2021) e o levantamento dos valores (27/04/2023), exatamente nos moldes da tese firmada, observando ainda a dedução dos depósitos realizados. 6. A sentença de origem omitiu-se quanto à incidência dos consectários legais no período entre a elaboração dos cálculos e os depósitos judiciais, bem como entre estes e o levantamento, o que justifica a reforma operada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não tem o condão de afastar a incidência dos encargos da mora, nos termos do Tema 677/STJ. 2. A atualização do valor exequendo deve alcançar o período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo levantamento pelo credor, inclusive se houver depósitos parciais anteriores. 3. A análise da natureza dos depósitos judiciais é imprescindível para correta aplicação da tese firmada em julgamento repetitivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0829364-13.2019.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026) Nesse sentido, a contadoria judicial procedeu de forma correta ao atualizar o débito exequendo pelos índices do título judicial até a data de elaboração dos cálculos (02 de junho de 2025), totalizando R$ 20.870,43. Em seguida, atualizou o montante depositado em garantia (R$ 17.712,56) pelos rendimentos da conta judicial (poupança) até a mesma data, obtendo o valor de R$ 19.242,72. A diferença de R$ 1.627,71 constitui o saldo remanescente devido pelo agravante, decorrente da disparidade entre os encargos moratórios do título judicial e a remuneração oficial das contas de depósito judicial. Não há, portanto, qualquer excesso de execução ou erro de cálculo na decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que homologou os cálculos de liquidação e fixou o saldo devedor remanescente em R$ 1.627,71. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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