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0766670-30.2025.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Precatório · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0766670-30.2025.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para o pagamento parcial do precatório . A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 36.377,87 (trinta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta judicial do Banco do Brasil, que se encontra provisionado, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido J. ALVES IMÓVEIS LTDA-ME (Cess. de JOSE ALVES DO NASCIMENTO R$ 29.102,30 R$ 0,00 R$ 7.094,40 R$ 22.007,90 CNPJ RRA Banco Agência Conta 06.166.943/0001-75 - BANCO SANTANDER 4326 13006398-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Adv. PJ) R$ 7.275,57 R$ 0,00 R$ 109,13 R$ 7.166,44 CPF RRA Banco Agência Conta 05.500.356/0001-08 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0029 4412-4 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Landri Sales – PI (CNPJ nº 06.554.117/0001-01) conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 00965 / Operação 1 / ContaDv 43354), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme memória de cálculo restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI

  2. Intimação

    TJPI · Precatório · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0766670-30.2025.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para o pagamento parcial do precatório . A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 36.377,87 (trinta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta judicial do Banco do Brasil, que se encontra provisionado, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido J. ALVES IMÓVEIS LTDA-ME (Cess. de JOSE ALVES DO NASCIMENTO R$ 29.102,30 R$ 0,00 R$ 7.094,40 R$ 22.007,90 CNPJ RRA Banco Agência Conta 06.166.943/0001-75 - BANCO SANTANDER 4326 13006398-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Adv. PJ) R$ 7.275,57 R$ 0,00 R$ 109,13 R$ 7.166,44 CPF RRA Banco Agência Conta 05.500.356/0001-08 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0029 4412-4 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Landri Sales – PI (CNPJ nº 06.554.117/0001-01) conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 00965 / Operação 1 / ContaDv 43354), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme memória de cálculo restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI

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