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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL), ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0766666-34.2025.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - AUTOR: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados - RÉU: Cezar Anibal Nantes Fernandes - SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados em face de Cezar Anibal Nantes Fernandes, todos qualificados. A parte autora narra que as partes mantiveram relação de parceria profissional, entre 19 de março de 2018 e 10 de novembro de 2020, data em que resolveram encerrar a relação jurídica e dissolver a sociedade de fato existente. Aduz que, para definir a prestação de serviços a partir da dissolução, firmaram termo de acordo e relatórios definindo os processos que ficariam sob a responsabilidade do requerido, o qual deveria prestar contas e realizar os repasses dos honorários devidos. Sustenta que, após um período de cumprimento regular, o requerido deixou de enviar os e-mails de prestação de contas e de efetuar os repasses financeiros ajustados, motivando o ajuizamento da demanda para compelir o réu a prestar contas detalhadas sobre o andamento dos processos sob sua administração e sobre as receitas e despesas relativas aos acordos e contratos. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar que o requerido deve prestar contas, e, em segunda fase, condenado a prestar contas de forma detalhada, sob pena de não poder impugnar as contas que o requerente prestar. Acostou documentos, de fls. 09/119. Citado, o requerido apresentou contestação, de fls. 136/155, arguindo, preliminarmente impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa da sociedade de advogados autora, porquanto a parceria envolveria atuação personalíssima e de fato. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, alegou a inadequação da via eleita, a ocorrência de descumprimento contratual anterior por parte da autora invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) , bem como a violação à boa-fé objetiva, incidência de supressio e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve réplica, de fls. 162/193. Instados a se manifestarem acerca do interesse de produzir mais provas, de fls. 196, a parte autora pugnou por audiência de conciliação, de fls. 200. Audiência de conciliação sem proposta e sem acordo, de fls. 211. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, pois existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Constatadas preliminares, passo a apreciação. Da impugnação ao valor da causa No que tange à impugnação ao valor da causa, esta não merece ser acolhida, visto que o valor de R$ 1.000,00 atribuído pela autora atende aos parâmetros iniciais da lide cautelar/especial, sem prejuízo da apuração do saldo credor definitivo na segunda fase processual. Isto posto rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeita-se a alegação de ausência de documento constitutivo, uma vez que a exordial veio instruída com o instrumento contratual de associação e farta documentação comprobatória da relação jurídica mantida entre as partes, preenchendo os requisitos do art. 550, § 1º, do CPC. Isto posto, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade ativa No que concerne à ilegitimidade ativa, afasta-se a tese defensiva, visto que a sociedade autora integrou diretamente a relação negocial consubstanciada nos instrumentos de parceria e aditivos juntados aos autos, possuindo pertinência subjetiva evidente para exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias e de contas decorrentes do pacto empresarial rompido. Isto posto, rejeito a preliminar. Não existem outras questões preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos de existência válida (pressupostos processuais) e condições para o regular exercício do direito de ação (condições da ação). Passo ao exame do mérito. Ab initio, examina-se a prejudicial de mérito de prescrição. O réu sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e no art. 25 da Lei nº 8.906/94. Contudo, a presente demanda ostenta natureza de ação de exigir contas de procedimento especial (art. 550 do CPC), cujo escopo nesta primeira fase cinge-se exclusivamente a declarar a existência ou não da obrigação de prestar contas decorrente da administração de negócios e valores alheios, termo este imprescritível enquanto perdurar o vínculo de gestão ou a exigibilidade legal de contas, não se confundindo com a pretensão meramente condenatória de cobrança de honorários isolados. Afasta-se, portanto, a prejudicial de prescrição. No mérito em específico, a controvérsia cinge-se à verificação do dever jurídico do requerido de prestar contas à autora em decorrência da dissolução da parceria profissional formalizada entre as partes e da, subsequente, administração de carteira de processos e recebimento de honorários. A prova documental produzida nos autos, em especial: a) o Acordo de Intenção de Associação, de fls. 32/59; b) o Termo de Acordo de Dissolução, de fls. 60/63; e c) as trocas de mensagens e relatórios processuais. de fls. 70/114; demonstra de forma irrefutável que o requerido assumiu a gestão e o patrocínio de diversos processos judiciais e administrativos originados da carteira conjunta na comarca de Maceió/AL, operando com repasses periódicos ajustados. A tese defensiva fundamentada na exceção do contrato não cumprido e na ausência de estrutura prestada pela autora não afasta, por si só, o dever legal de prestar contas na primeira fase do procedimento especial. Conforme pacificada jurisprudência pátria, a primeira fase da ação de exigir contas destina-se unicamente a apurar se o réu geriu bens ou interesses alheios e se tem o dever legal ou contratual de prestar as respectivas contas, relegando-se para a segunda fase a discussão sobre eventuais saldos, débitos, créditos, inadimplementos contratuais recíprocos ou compensações financeiras. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS DEMAIS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a prestação de contas por um dos sócios-administradores aos demais, desde que haja razoável dúvida sobre os atos praticados quando da administração da sociedade.Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.716/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) grifo aditado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUERIMENTO DE SÓCIO AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO. REQUERENTE SEM PODER ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INTERESSE DE AGIR. RECURSA OU MORA EM PRESTAR CONTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de legitimidade e interesse de agir do autor/agravado na ação de exigir contas. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. A questão relativa à "inépcia da petição inicial e à existência de pedido genérico" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque facilmente se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo do presente recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. A teor de entendimento jurisprudencial, "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020). 7. No caso dos autos, o Tribunal consignou que o autor era sócio sem poder de administração, o que corrobora sua legitimidade ativa frente aos sócios administradores e cuja alteração demandaria reexame do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. 8. " .. a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022). 9. In casu, o interesse de agir decorreu da recusa na prestação de informações pelos sócios administradores ("o autor solicitou, por escrito, a prestação de contas da administração .. . Negada, ajuizou a demanda. A pretensão resistida, consubstanciada na ausência de resposta à referida contranotificação de fls. 3.863/3.879, evidencia o interesse de agir do autor"), o que demonstra a presença do pressuposto processual, de modo que qualquer conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.956.405/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) grifo aditado. Nesse sentido, a relação de administração de interesses alheios restou cristalizada nos autos, atraindo a incidência do art. 668 do Código Civil e do art. 550 do Código de Processo Civil, que impõem a quem administra bens ou valores alheios o dever inexorável de prestar contas de sua gestão. A alegação de que a autora não teria cumprido com suas obrigações estruturais ou de que o réu conduzia sozinho as demandas locais constitui matéria de defesa de mérito atinente ao conteúdo das contas e ao eventual saldo credor/devedor, a ser debatida e apurada na segunda fase processual, após a apresentação das contas discriminadas. Desta feita, restando evidenciada a existência da relação jurídica de parceria e a administração de processos e recebimentos pelo requerido, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, declarando-se o dever do réu de prestar as contas requeridas. Consigne-se, no mais, nos termos do artigo 489, §1º, IV do CódigodeProcesso Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu e, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR que o requerido Cezar Anibal Nantes Fernandes tem o dever de prestar contas à autora, Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados, de forma detalhada e em formato contábil, abrangendo o andamento e a gestão dos processos listados sob sua administração, bem como as receitas e despesas decorrentes, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente as contas em questão, devidamente instruídas com os documentos justificativos necessários, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o prosseguimento da segunda fase na forma da lei. Maceió,10 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL), ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL) - Processo 0766666-34.2025.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - AUTOR: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados - RÉU: Cezar Anibal Nantes Fernandes - Autos nº: 0766666-34.2025.8.02.0001 Ação: Ação de Exigir Contas Autor: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados Réu: Cezar Anibal Nantes Fernandes TERMO DE ASSENTADA Aos 09 de setembro de 2026, às 17:49, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho. Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e não houve acordo. Ato contínuo foi indeferido a oitiva de testemunha uma vez que a parte ré juntou rol de testemunha após o prazo legal. O feito seguirá para sentença. Tudo o que foi discutido em audiência encontra-se na grvação acostada aos autos.