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0766631-54.2026.8.07.0016

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0766631-54.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. O autor afirma que, em 20/01/2026, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como gerente do BRB e informou que sua conta bancária havia sido invadida. Alega que, no mesmo dia, foram realizadas operações de crédito e quatro transferências Pix sem sua autorização, no total de R$ 11.649,99. Sustenta que compareceu à agência bancária no dia seguinte e foi informado de que havia sido vítima de fraude. Relata que, em 23/01/2026, ainda abalado, foi induzido por prepostos do réu a contratar empréstimo consignado para cobrir o prejuízo decorrente das operações impugnadas. Afirma que o empréstimo gerou obrigação total aproximada de R$ 29.697,18, com descontos mensais em seus proventos de aposentadoria. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos, a interrupção dos descontos e a proibição de novas cobranças. Também requer gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada. Os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, movimentação bancária atípica em 20/01/2026. O extrato juntado aos autos registra a disponibilização de crédito de R$ 3.606,13 e, na mesma data, quatro transferências Pix nos valores de R$ 4.999,99, R$ 650,00, R$ 3.600,00 e R$ 2.400,00. As operações ocorreram em sequência e totalizaram R$ 11.649,99. O autor apresentou, ainda, comprovantes das transferências, protocolos de contestação e boletim de ocorrência. A alegação de fraude possui, portanto, suporte documental mínimo. O novo empréstimo consignado foi celebrado poucos dias depois das operações impugnadas. Segundo a narrativa, a contratação foi apresentada pelos funcionários do banco como forma de recompor o prejuízo gerado pela fraude. Os contracheques demonstram desconto mensal identificado como “BRB-EMPRÉSTIMO IV”, no valor aproximado de R$ 511,71, a partir de fevereiro de 2026. Embora a alegação de coação ainda dependa de contraditório e instrução, a proximidade temporal entre a fraude, a comunicação ao banco e a contratação do novo consignado estabelece vínculo suficiente para justificar a preservação provisória da renda do autor. O perigo de dano também está demonstrado. O autor é aposentado e o desconto incide mensalmente sobre verba de natureza alimentar. A continuidade da cobrança poderá produzir sucessiva redução de sua renda durante o processamento da demanda. A medida é reversível. A suspensão dos descontos não extingue a obrigação. Caso o réu demonstre a regularidade da contratação, poderá retomar a cobrança das parcelas, observada a solução final. Não cabe, porém, antecipar a declaração de nulidade dos contratos ou ordenar a restituição dos valores já descontados. Essas providências pressupõem exame mais aprofundado dos registros de autenticação, da origem das operações e das circunstâncias da contratação presencial do consignado. Também não há fundamento para suspender o empréstimo identificado nos contracheques como “BRB-EMPRÉSTIMO V”, no valor de R$ 3.543,84. A própria inicial reconhece que essa obrigação foi regularmente contratada antes dos fatos discutidos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos relacionados ao empréstimo consignado posterior aos fatos de 20/01/2026, identificado nos contracheques como “BRB-EMPRÉSTIMO IV”, no valor aproximado de R$ 511,71, até nova deliberação. O RÉU deverá se abster de promover cobrança coercitiva ou inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes exclusivamente em razão das parcelas suspensas. Fixo multa de R$ 300,00 por desconto realizado após o prazo de cumprimento, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. O RÉU deverá apresentar, com a contestação, a íntegra dos instrumentos relacionados às operações discutidas, especialmente os contratos identificados pelos números 30707594, 30706974 e 30707430, conforme o caso, acompanhados dos registros de autenticação, dispositivo utilizado, data, horário, endereço IP e demais elementos disponíveis sobre sua formalização. Quanto à gratuidade de justiça, a declaração apresentada não encontra respaldo suficiente nos demais documentos. A declaração de imposto de renda indica rendimentos anuais de R$ 129.987,48 e patrimônio de R$ 640.707,73. Os contracheques apontam remuneração bruta mensal de R$ 10.313,38 e renda líquida superior a R$ 5.600,00. Embora existam despesas relevantes, descontos consignados e tratamento médico, os elementos apresentados não demonstram impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os gastos, isenção de imposto de renda decorrentes de patologia indicados ao ID 285548958 são do ano de 2023, razão pela qual não foi demonstrada a atualidade da hipossuficiência do autor para fins de concessão de gratuidade de justiça. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONDICIONO a eficácia do capítulo desta decisão que concede a tutela de urgência à comprovação do recolhimento das custas iniciais. Comprovado o recolhimento, cite-se e intime-se o réu para cumprir a tutela no prazo de 5 dias e apresentar contestação no prazo de 15 dias, observadas as advertências legais. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2026. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

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