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Processo 0766614-97.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0766614-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMBARGADO: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO Ciente do acórdão de provimento da apelação (id. 284300786), cassando a sentença que indeferira a inicial no id. 266432636. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do art. 918 do Código de Processo Civil, faz-se admitido o recebimento dos presentes embargos à execução. O recebimento, contudo, ocorre sem efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC, os embargos à execução, como regra, não suspendem o curso da execução. A atribuição de efeito suspensivo depende de requerimento da parte embargante, da presença dos requisitos da tutela provisória e, ainda, da prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não há garantia integral e suficiente do Juízo, requisito legal necessário à suspensão da execução. A simples oposição dos embargos não impede o prosseguimento dos atos executivos, pois o sistema processual vigente separa a admissibilidade dos embargos, que independe de garantia, da concessão de efeito suspensivo, que exige a presença cumulativa dos pressupostos previstos no art. 919, §1º, do CPC. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo mesmo sem garantia do Juízo, especialmente quando demonstrados, de forma robusta, a probabilidade do direito alegado e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, ou quando evidenciada situação anômala apta a justificar a atuação cautelar do Juízo. Todavia, essa dispensa não decorre de mera alegação de excesso, nulidade, dificuldade financeira, onerosidade da execução ou discussão sobre o título, exigindo demonstração concreta e excepcional que afaste, no caso específico, a regra legal. Na hipótese, ao menos neste momento processual, não se verifica fundamento excepcional suficiente para dispensar a garantia da execução. As alegações deduzidas pela parte embargante demandam contraditório e apreciação após a resposta da parte embargada, não havendo elemento seguro que autorize, de plano, a suspensão da marcha executiva sem a correspondente segurança patrimonial do crédito exequendo. Assim, ausente garantia suficiente da execução e não configurada situação excepcional que justifique sua dispensa, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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