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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. USINA FOTOVOLTAICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FALHA NA MEDIÇÃO E NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos, revisão de faturamento, restituição de valores, ressarcimentos dos danos imateriais (R$ 5.000,00) e ressarcimento de despesas decorrentes de protesto. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora, titular de unidade consumidora com sistema de microgeração fotovoltaica, alegou falhas na medição da energia injetada e na compensação dos créditos acumulados, que culminaram na emissão de faturas de valores elevados e incompatíveis nos meses de agosto e setembro de 2025, além da supressão de créditos de energia acumulados; (ii) as faturas impugnadas foram pagas pela parte autora e originaram protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças constantes das faturas de agosto e setembro de 2025 decorreram de regular apuração do consumo e da compensação dos créditos de energia elétrica; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o protesto indevido configura dano extrapatrimonial reparável e se o valor arbitrado deve ser reduzido; (iv) definir se a parte ré deve ressarcir as despesas suportadas pela parte autora para o cancelamento do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade dos procedimentos de medição, faturamento e compensação dos créditos de energia (Lei n.º 8.078/90, arts. 6º e 14). 5. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu de comprovar a correta apuração da energia injetada e dos créditos utilizados pela unidade consumidora. 6. A ausência de leitura da energia injetada durante os meses de maio a julho de 2025, a incompatibilidade entre os registros constantes das faturas de agosto e setembro de 2025 e o histórico de geração da unidade consumidora, somadas à posterior contabilização de elevada energia injetada em outubro de 2025, evidenciam falha na medição e comprometem a confiabilidade do faturamento, o que justifica a declaração de inexigibilidade dos débitos e a revisão das faturas, preservada a apuração de eventual saldo efetivamente devido. 7. A repetição do indébito em dobro é devida porque a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço e não de engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor (Lei n.º 8.078/90, art. 42, parágrafo único). 8. A reparação por danos extrapatrimoniais exige relevante afetação aos direitos gerais da personalidade (CC, arts. 12 e 186). 9. O protesto fundado em débito posteriormente reconhecido como inexigível configura dano moral “in re ipsa”, sendo adequada a estimativa fixada em R$ 5.000,00, por observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica do instituto. 10. Reconhecida a inexigibilidade do título que deu causa ao protesto, as despesas cartorárias suportadas pela parte autora para o cancelamento do registro constituem dano material diretamente decorrente da conduta ilícita da concessionária e devem ser ressarcidas (Lei nº 9.492/97, arts. 1º e 26). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II; CC, arts. 12, 186; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.300/2022; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP (Tema 725); TJDFT, acórdão 2099902, rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, julgdo em 04.03.2026; TJDFT, acórdão 2117177, rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, julgamento: 22.04.2026; TJDFT, acórdão 2045344, rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, DJe 23.09.2025; TJDFT, acórdão 2081318, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível; TJDFT, acórdão 2142861, rel. Desa. Leonor Aguena, Quinta Turma Cível, DJe 20.07.2026; TJDFT, acórdão 2119861, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, DJe 03.06.2026.
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