2026-09-16 · TJCE
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 0766529-27.2014.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : ADELIA MONTEIRO CORDEIRO POLO PASSIVO : UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ADÉLIA MONTEIRO CORDEIRO, em face da FACULDADES E CURSOS LIVRES (ITERFIM) - mantida pelo Instituto de Ensino Superior Livre do Vale do São Francisco (IESL-VASF), FACULDADE DE IBIAPABA (FACIB) - mantida pela Fundação Assistencial, Cultural e Educacional da Ibiapaba (FAEDI), e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA), todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 52427241 a 52427257). Documentação acostada (Id 52422956 a 52425378). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 52425380 e 52425381). Petitórios da autora (Id 52425390 e 52425391; e Id 52425394 e 52425395, com documentos de Id 52425396 a 52425408). Contestação da IESL-VASF (Id 52425415 a 52425777, com documentos de Id 52425778 a 52427265). Petitório da autora (Id 52427270 e 52427271, com documento de Id 52427272). Contestação da URCA (Id 52427375 a 52427384, com documentos de Id 52427385 a 52427404). Exceção de incompetência apresentada pela URCA (Id 52426997 a 52427003, com documentos de Id 52427004 a 52427014). Petitório da autora (Id 52427021 a 52427024). Decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível da Comarca de Sobradinho/Bahia para processar e julgar a demanda, e determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id 52427229 a 52427231). Agravo retido (Id 52425803 a 52426995). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento (AR) vertido a citação da Faculdade de Ibiapaba (FACIB) - mantida pela Fundação Assistencial, Cultural e Educacional da Ibiapaba (FAEDI), o qual retornou sem cumprimento com registro de motivo da não entrega 'mudou-se' (Id 73122501), a despeito de efetivada, houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 79016507). Determinado à Unidade de Gabinete desta 3ª Vara da Fazenda Pública realizar consulta em sistemas informatizados para localizar o endereço atualizado da promovida Faculdade de Ibiapaba (FACIB) - Id 85864728, providência efetivada no Id 140626514 e 140627429. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta ao Sistema INFOSEG retro, e requerer o que fosse cabível para a citação, com advertência de que eventual silêncio importaria na desistência da ação em relação a promovida Faculdade de Ibiapaba (FACIB) - Id 140628457, a despeito de efetivada, houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 162817648). Decisão promovendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante a promovida Faculdade de Ibiapaba (FACIB) - Id 179480227. Determinada a intimação da parte autora, pessoalmente e por meio do advogado constituído, para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito, e na hipótese de mantença, realizar as diligências necessárias ao regular andamento processual (Id 201463891), a despeito de efetivada nas duas modalidades (Id 212653960), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 214916635). É o RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC. Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão. Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença. O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito. Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz. O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed. RT, 1975, v. I, p. 316). Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, intimada a autora para se manifestar sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito (Id 212653960), esta nada apresentou ou requereu, evidenciando não mais possuí-lo. Destarte, ante o cotejo fático retro, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 52425381), sem custas. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)