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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0766438-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REQUERIDO: CLEITON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento do ID 285181508 foi assinado por pessoa diversa do executado. Até o momento, nenhum elemento demonstra que o signatário estivesse autorizado a receber citação em nome de Cleiton Souza dos Santos. Decido. Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação pelo correio exige a entrega da correspondência ao citando, com a coleta de sua assinatura no recibo. Tratando-se de pessoa física, a assinatura de terceiro somente permite reconhecer a validade do ato quando houver prova de que o destinatário teve ciência da demanda ou de que o recebedor possuía autorização para representá-lo. A citação assegura o conhecimento da execução e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como o aviso de recebimento do ID 285181508 não comprova que o ato alcançou o executado, não reconheço, por ora, a validade da citação. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação ou requerer medida adequada ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.