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0766424-75.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0766424-75.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Diogo José dos Santos - Embargado: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (santander) - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diogo José dos Santos, contra o Acórdão (págs.165/172), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA COMPATÍVEL COM O MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário referente a financiamento de veículo. O autor sustentou a ilegalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização mensal dos juros e à cobrança de tarifa de registro de contrato, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 3 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento apresenta abusividade passível de revisão judicial; (ii) estabelecer se a cobrança dos encargos contratuais impugnados viola as normas de proteção ao consumidor; e (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas quando demonstrada efetiva desvantagem exagerada ao consumidor. 4) A vedação constante da Súmula nº 381 do STJ impede apenas o reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, não afastando o controle jurisdicional quando a parte aponta especificamente os encargos questionados. 5) A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança superior ao percentual de 12% ao ano ou à taxa média de mercado. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando evidenciada desvantagem exagerada ao consumidor e manifesta discrepância em relação às condições de mercado. 7) O contrato prevê juros remuneratórios de 2,28% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de crédito correspondente era de 1,97% ao mês, diferença que não caracteriza abusividade apta a justificar a intervenção judicial. 8) A taxa anual de 31,13% observa a orientação da Súmula nº 541 do STJ, por ser superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada, permitindo a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. 9) A inexistência de ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais impugnados impõe a manutenção integral da sentença de improcedência. 10) O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11) A manutenção das cláusulas contratuais afasta a descaracterização da mora, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 28. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 13) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários e autoriza a revisão judicial apenas quando demonstrada efetiva abusividade contratual. 14) A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios. 15) A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso concreto. 16) A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. 17) A ausência de abusividade nos encargos contratuais impede a descaracterização da mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, 14 e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; STJ, Súmula nº 541; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Tema nº 28. Irresginada, a parte Ré opôs os presentes embargos, alegando a existência de vícios no que se refere à capitalização mensal dos juros e à cobrança da tarifa de registro de contrato. Ao fim, requereu: "Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A intimação da parte embargada, para, querendo, apresente impugnação aos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 e §2º do art. 1.023 do CPC; b) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com a integração do acórdão embargado, para que sejam expressamente enfrentadas as questões relativas (1) à capitalização mensal dos juros e (2) à cobrança da tarifa de registro de contrato, sanando-se a omissão apontada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; c) Subsidiariamente, e ainda que os presentes embargos venham a ser rejeitados, requer-se que as matérias aqui deduzidas sejam expressamente apreciadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, viabilizando o regular acesso às instâncias extraordinárias. d) Seja atribuído efeito infringente aos presentes embargos, para reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e da cobrança da tarifa de registro de contrato, determinando-se a exclusão de ambas as cobranças e o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas do contrato de financiamento. " (sic - pág. 6) A parte Ré = embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões conforme certidão de pág. 10 dos autos. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 319

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