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TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE POR ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO DE R$ 90.000,00. TRANSFERÊNCIAS PIX E TED NO VALOR DE R$ 123.183,00. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. contra sentença proferida em ação ajuizada por pessoa natural, na qual pleiteou a declaração de inexistência de débito, nulidade de empréstimo e de abertura de conta, restituição de valores e indenização por danos materiais decorrentes de golpe praticado por terceiros mediante engenharia social. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo de R$ 90.000,00 contratado junto ao Banco do Brasil, a nulidade da conta aberta em nome do autor no PicPay, determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, condenar o Banco do Brasil à restituição das parcelas já descontadas e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 33.183,00. 3. Os réus apelam sustentando ausência de falha na prestação dos serviços, ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e inexistência de nexo causal. Requerem a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se Banco do Brasil S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. responderam pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas efetuadas após golpe de engenharia social; e (ii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou reduzir a responsabilidade das instituições financeiras. III. Razões de decidir 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre correntista e instituições financeiras. Compete aos fornecedores demonstrar a regularidade das operações impugnadas ou a existência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 6. O Banco do Brasil não comprovou a regular contratação do empréstimo de R$ 90.000,00 nem apresentou elementos aptos a demonstrar validação segura da operação. O PicPay igualmente não comprovou a regular abertura da conta utilizada para recepção e dispersão dos valores. A insuficiência da prova produzida pelos réus impede o reconhecimento da higidez das contratações contestadas. 7. O conjunto probatório revela operações manifestamente atípicas, consistentes na contratação de empréstimo de elevado valor e na realização, no mesmo dia, de múltiplos PIX e TEDs que totalizaram R$ 123.183,00, executados em curtíssimo intervalo temporal e direcionados para conta posteriormente utilizada para pulverização dos recursos a terceiros. Tal padrão destoava do perfil ordinário de movimentação financeira e exigia mecanismos reforçados de monitoramento e contenção de risco. 8. A tentativa frustrada de contato do banco para confirmação das operações evidencia a percepção de anormalidade das transações. Diante da impossibilidade de validação junto ao correntista, incumbia à instituição financeira adotar medidas preventivas, inclusive bloqueio cautelar das operações, em observância ao dever de segurança inerente à atividade bancária. 9. A utilização de senha, token, biometria ou dispositivo cadastrado não exclui, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando as operações aprovadas apresentam características incompatíveis com o perfil do consumidor. A validação de operações suspeitas e atípicas configura defeito na prestação do serviço. 10. A fraude praticada por terceiros, nas circunstâncias verificadas, integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva e da Súmula 479 do STJ. 11. A culpa exclusiva da vítima não se configurou. A orientação do STJ admite a redução da indenização por culpa concorrente apenas quando comprovado que o consumidor assumiu conscientemente o risco do dano. A mera circunstância de ter sido induzido em golpe de engenharia social não demonstra assunção consciente do risco nem rompe o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado. IV. Dispositivo 12. Negou-se provimento aos apelos dos réus Banco do Brasil S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2025, DJe 13/10/2025; STJ, Súmula nº 479.
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