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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245584/PI (2026/0356592-4) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:FERNANDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO:GYSELLE MARÍLIA RIBEIRO PRUDÊNCIO - PI023863 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CORRÉU:NUBIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FERNANDO MOREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do Habeas Corpus n. 0766350-77.2025.8.18.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/04/2025, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal (fls. 139/143). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 388/398), nos termos da ementa (fl. 394): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de pessoas presas preventivamente pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado mediante ardil contra vítima idosa em sua residência. A impetração alega excesso de prazo na instrução, nulidade por cerceamento de defesa decorrente de hiato na assistência advocatícia e ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instrução criminal padece de excesso de prazo injustificado; (ii) se a ausência temporária de defensor após renúncia de patrono anterior configurou nulidade processual; e (iii) se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de prazo resta superada quando a instrução processual encontra-se em vias de encerramento, com audiência designada para data próxima, incidindo o óbice da Súmula nº 52 do STJ. O lapso temporal entre a renúncia de antigo patrono e a constituição de nova defesa não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), especialmente se nenhum ato instrutório foi realizado no período, nos termos da Súmula nº 523 do STF. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do modus operandi — invasão a domicílio de idosa mediante simulação de mal-estar e uso de arma de fogo — e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal de parte da autoria. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando elementos dos autos demonstram a periculosidade social dos agentes e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. "Encerrada a instrução criminal, ou estando esta em vias de conclusão com data de audiência designada, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo a celeridade processual ser aferida à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, art. 312, art. 316, parágrafo único, art. 319 e art. 396-A. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 52; STF, Súmula nº 523; STJ, AgRg no HC nº 854145/SP. Sustenta a Defesa excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento de defesa, em razão de hiato na assistência técnica entre a renúncia de defensora e a constituição de novo patrono, sem prejuízo de atos subsequentes. Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, afirmando que se apoiaria em gravidade abstrata, e invoca condições pessoais favoráveis para substituir a custódia por medidas cautelares diversas. Argumenta a nulidade de reconhecimento pessoal e insuficiência de indícios de autoria, aponta equívoco na atribuição de antecedentes criminais por homonímia, e afirma ausência de contemporaneidade da medida extrema, pugnando pela revogação da prisão ou sua substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer seja provido o recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, bem como pela extensão dos efeitos da decisão à corré Núbia Pereira da Silva, nos termos do artigo 580 do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 480/487). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 27/05/2026 (autos n. 800934-44.2025.8.18.0042), o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar o recorrente como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. Em 03 de junho de 2026 foi interposto recurso de Apelação pela Defesa do recorrente, pendente de julgamento. Nessas condições, torna-se evidente a perda superveniente de objeto deste recurso ante a superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título judicial, que remove o objeto deste recurso ordinário em habeas corpus. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que tem por objeto o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois o Juiz de primeiro grau, em cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva. 2. Tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia (sentença condenatória), seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.369/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026 - grifamos.) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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