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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766141-11.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: MATHEUS SAMEI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LAUDOS SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS, INDIVIDUALIZADOS E COMPREENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INEFICÁCIA PRÁTICA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO NO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí e pelo Estado do Piauí contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a convocação de candidato considerado inapto no exame psicotécnico do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, Termo Aditivo nº 6, a fim de submetê-lo a nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e científicos, assegurado o prosseguimento nas fases subsequentes em caso de aprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica que declarou o candidato inapto observou critérios científicos, objetivos, individualizados e suficientemente motivados, aptos a permitir a compreensão e a revisão do resultado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a realização de novo exame psicotécnico e assegurou ao candidato o prosseguimento condicionado nas etapas subsequentes do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual admite o exame psicotécnico como etapa eliminatória dos concursos destinados ao ingresso nas carreiras militares do Estado do Piauí, em consonância com a exigência de previsão legal estabelecida pela Súmula nº 686 do Supremo Tribunal Federal. 4. A validade do exame psicotécnico depende, cumulativamente, de previsão legal, adoção de critérios científicos e objetivos e possibilidade efetiva de revisão do resultado, de modo a afastar subjetivismos incompatíveis com os princípios da impessoalidade e da isonomia. 5. Os laudos psicológicos apresentados não esclarecem como o comportamento do candidato foi ponderado, quais parâmetros embasaram as notas nem quais percentuais definiram os resultados abaixo, dentro ou acima da média esperada, circunstâncias que impedem a compreensão das razões da inaptidão. 6. A simples previsão de recurso administrativo não assegura revisão efetiva quando o candidato desconhece os métodos, os parâmetros e a forma de cálculo utilizados pela banca, pois essa deficiência inviabiliza a elaboração de impugnação fundamentada. 7. O exame psicotécnico eliminatório deve revestir-se de rigor científico e apoiar-se em critérios técnicos que permitam o controle administrativo e jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade de suas conclusões. 8. A ausência de motivação objetiva e compreensível revela a probabilidade do direito, enquanto o avanço do cronograma do concurso caracteriza perigo de dano, pois a demora pode provocar a eliminação definitiva do candidato antes do julgamento da ação. 9. A medida é reversível, uma vez que eventual conclusão posterior pela regularidade da avaliação permite o restabelecimento da situação anterior e a exclusão fundamentada do candidato do certame. 10. A falta de comprovação da regularidade do exame psicotécnico impede a suspensão da decisão agravada, que preserva a igualdade entre os concorrentes ao exigir nova avaliação conforme critérios objetivos, científicos e publicizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do exame psicotécnico eliminatório em concurso público exige previsão legal, critérios científicos e objetivos, motivação compreensível e possibilidade efetiva de revisão do resultado. 2. A indicação genérica das características consideradas inadequadas, sem exposição dos parâmetros, percentuais e métodos utilizados, compromete a motivação do ato administrativo e justifica a realização de nova avaliação psicológica. 3. O avanço das etapas do concurso configura perigo de dano apto a autorizar tutela de urgência que assegure o reexame psicotécnico e o prosseguimento condicionado do candidato no certame. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; CPC, arts. 77, IV e § 1º, 297, 300 e 1.015 e seguintes; Lei nº 8.437/1992; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei Estadual nº 3.808/1981, art. 10, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 35/2003; Decreto Estadual nº 15.259/2013; Decreto Federal nº 9.739/2019; Resoluções CFP nº 06/2019 e nº 31/2022; Edital nº 02/2021, Termo Aditivo nº 6. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 686; STF, RE nº 1.133.146/DF, repercussão geral; STF, AI nº 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 07.04.2006; STJ, REsp nº 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015; STJ, RMS nº 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.05.2013; STJ, REsp nº 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.11.2008; STJ, MS nº 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13.06.2005; STJ, AgRg no RMS nº 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.08.2012; STJ, AgRg no RMS nº 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28.09.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2012; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0764019-59.2024.8.18.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/09/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29698871), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0802996-30.2024.8.18.0030, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que os réus procedessem à convocação do demandante para o reexame da fase psicotécnica do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, Termo Aditivo nº 6, assegurando o prosseguimento nas fases subsequentes, caso aprovado. Em suas Razões Recursais (Id. 29698871), os agravantes sustentam que o candidato foi considerado INAPTO na avaliação psicológica em estrita observância aos critérios objetivos previstos no edital do certame, aplicado indistintamente a todos os concorrentes por banca examinadora regularmente constituída. Alegam que o resultado do exame e os motivos da inaptidão foram devidamente disponibilizados ao candidato, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso administrativo, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Aduzem, ainda, a vedação à concessão de tutela liminar de natureza satisfativa em face da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 8.437/1992. Asseveram que a exigência de exame psicotécnico para ingresso nas carreiras militares possui amparo legal, notadamente no art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/81, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 35/2003. Sustentam, por fim, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, ressaltando que a manutenção do agravado no certame implicaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento, a fim de reformar a decisão agravada. Uma vez constatada a ausência dos requisitos autorizadores da suspensão do decisum embargado, indeferi o pleito liminar formulado pelos agravantes (Id. 30161338), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do colegiado. Contra a decisão monocrática, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ opuseram Embargos de Declaração (Id. 30322796), sustentando a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que não teriam sido especificamente examinadas as alegações relativas à observância das normas editalícias e das diretrizes técnicas aplicáveis à avaliação psicológica. Requereram, assim, a integração do julgado, com a atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contraminuta. Por decisão monocrática de Id. 31510026, os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Devidamente intimado, o agravado não apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO No feito em comento, os agravantes vindicam a suspensão da liminar deferida na origem e, por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso, a sua desconstituição. Para tanto, alegam que não seria cabível a declaração de nulidade do exame psicotécnico previamente realizado, uma vez que inexistiu qualquer mácula na sua realização, que teria respeitado todos os parâmetros editalícios. Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris: “[...] No caso vertente, a parte autora insurge-se contra a ausência de objetividade nos critérios adotados pela banca examinadora na etapa do exame psicotécnico. Ressalvo que, recentemente, em caso análogo a este, o eminente relator do Agravo de Instrumento nº 0764019-59.2024.8.18.0000 conferiu suporte à alegação da parte requerente ao reconhecer o aparente vício do ato administrativo, senão vejamos um trecho do aresto, ipsis litteris: “(...) As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Por sua vez, em se tratando de exame psicológico, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos: (…) Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação. No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo. Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação. O Edital Nº 001/2024 – RETIFICADO II, do concurso para Polícia Penal da SEJUS assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis: (…) Número: 0764019-59.2024.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara de Direito Público Órgão julgador: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Na hipótese dos autos, entendo em cognição sumária, própria a essa fase recursal, que os motivos declinados para inaptidão dos candidatos foram muito genéricos – inclusive idênticos –, não sendo pautados em critérios objetivos, individualizados, além de não existir clareza na motivação dos avaliadores. Dessa forma, os laudos, subscritos pelos 05 (cinco) psicólogos da Banca de Avaliação Psicológica, limitam-se a consignar o escore referente à característica “Senso do Dever” e o tipo de teste no quesito “Controle Emocional”, mencionando, de forma genérica, as características dos candidatos, sequer indicado a forma como os resultados foram obtidos, como foram calculados e como foram interpretados.Ressalte-se, inclusive, que segundo o edital, o exame psicotécnico deveria ser realizado de forma conjunta e dinâmica a fim de relacioná-los às características necessárias ao exercício do cargo, o que não ocorreu. Por conseguinte, ao caso em voga observa-se, em juízo perfunctório, uma alta carga de subjetividade quanto aos critérios do exame psicotécnico, posto que a avaliação realizada pela Comissão não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade dos agravantes que possam prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a análise psicométrica a partir de métodos desconhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo não autorizado pelo ordenamento jurídico, especialmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o Decreto Federal nº 9.739/2019, verbis: (…)” Com efeito, as razões jurídicas que lastreiam a referida decisão aplicam-se perfeitamente ao caso em apreço. Explico. Até o presente momento, de fato, não se vislumbra cabalmente observado o caráter objetivo na aferição do (a) candidato (a) pela equipe avaliadora, de sorte que há indício de carga subjetiva descabida no critério de avaliação, circunstância que infirma a isonomia necessária ao certame público. Disso exsurge a probabilidade do direito invocado. De igual modo, reputo presente o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o concurso público segue o seu cronograma proposto e o término das respectivas fases de avaliação se aproxima. Portanto, eventual acolhimento da pretensão autoral somente ao final da tramitação deste processo acarretaria à parte autora prejuízo irreparável, pois ocasionaria a sua eliminação injusta do certame. Por outro lado, não reputo que haja irreversibilidade desta decisão, uma vez que eventual mudança do entendimento firmado nesta fase de cognição sumária, após o aprofundamento da lide, não obsta o retorno do status quo ante, isto é, a desclassificação devidamente fundamentada da parte autora no certame público. Conforme aclarado, a jurisprudência do STJ e STF é clara ao exigir que exames psicológicos realizados em concursos públicos sejam fundamentados de maneira objetiva, possibilitando a revisão do resultado. A ausência de parâmetros claros, viola o dever de motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/1999) e o direito ao contraditório e ampla defesa (CF/1988). As resoluções do Conselho Federal de Psicologia também exigem que os laudos sejam suficientemente detalhados para permitir a compreensão do resultado, o que, aparentemente, não foi observado no caso em análise. Nesse diapasão, a reprovação da parte autora no exame psicológico mostra indícios de irregularidades, tanto pela ausência de fundamentação objetiva quanto pela negativa de acesso a informações necessárias para o contraditório. O precedente jurisprudencial favorece ao candidato, sugerindo que a eliminação deve ser anulada e um novo exame psicotécnico, livre de vícios, seja realizado. Em caso de improcedência das alegações da banca, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e a reintegração do candidato ao concurso parecem justificáveis. Ante o exposto, preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO, inaudita altera pars, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, ao tempo em que DETERMINO que a parte ré, por intermédio do representante da banca examinadora do concurso para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021, Termo Aditivo nº 6), convoque o demandante para o reexame da fase psicotécnica, observando critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação, conforme previsto nas Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e no Decreto Federal nº 9.739/ 2019. Outrossim, como consectário lógico dessa decisão, advirto à parte ré que deve ser assegurada à parte autora o direito de ser submetida às fases subsequentes, caso aprovada na nova avaliação ora determinada ou pelo tempo necessário para que este novo exame seja realizado. DADA A PROXIMIDADE DA FASE SEGUINTE, FIXO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir em detrimento da parte ré na hipótese do não cumprimento injustificado da presente ordem, sem prejuízo disposto no art. 77, inc. IV e § 1º do CPC”. De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração. Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos: Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual a agravada foi submetida. De acordo com a documentação anexada à inicial, a candidata foi considerada inapta por não atingir o desempenho esperado em uma característica impeditiva e em uma restritiva. Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada. Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada. Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015). Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/09/2026
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