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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0766116-39.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Geovane de Oliveira Bezerra - Apelado: O Boticário Franchising S./A. - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0766116-39.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Geovane de Oliveira Bezerra - Apelado: O Boticário Franchising S./A. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANE DE OLIVEIRA BEZERRA, inconformado com a sentença de fls. 115/122 proferida pelo Juízo de Direito da 4ªVaraCíveldaCapital, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais", tombada sob nº 0766116-39.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Geovane de Oliveira Bezerra em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita [...] (Grifo no original). Em suas razões recursais de fls. 345/348 a parte apelante, requer, em síntese: a) a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 145200271, nº 145200272 e nº 145200273; b) o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes relativa-mente aos débitos discutidos; c) a determinação de exclusão definitiva de eventual restrição creditícia vinculada aos débitos objeto da demanda; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de serem julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimida, a demandada apresentou contrarrazões às fls. 353/367, refutando todas as teses arguídas pela parte autora. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - 319
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