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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2140417/DF (2024/0154523-7) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:J I DE A ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO:M A DE A ADVOGADO:JOSE AUGUSTO IVANOSKI - DF016460 INTERESSADO:L A A INTERESSADO:L A A DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por J I DE A, fundamentado na cláusula do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 318, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A intimação da Defensoria Pública em audiência é suficiente para o início da contagem do prazo recursal, haja vista se tratar de processo judicial eletrônico. 2. A gestão dos prazos é de responsabilidade exclusiva da parte, sendo que os dados assinalados no sistema eletrônico não possuem vinculação, tratando-se de mera indicação 3. Recurso de Apelação não conhecido. Agravo Interno conhecido e não fornecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 347-351, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 356-366, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006; arts. 44, I, e 89, I, da LC 80/1994; art. 186, § 1º, do CPC. Sustentou, em síntese: a) que, em processos eletrônicos, a intimação se aperfeiçoa com a consulta eletrônica em até 10 dias corridos da data do envio, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006; b) que a Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal mediante vista dos autos (art. 186, § 1º, do CPC c/c arts. 44, I, e 89, I, da LC 80/1994), razão pela qual o prazo recursal não se inicia com a ciência em audiência. Contrarrazões apresentadas às fls. 367-371, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 386-387, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 399-405, e-STJ, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006; arts. 44, I, e 89, I, da LC 80/1994; art. 186, § 1º, do CPC, ao argumento de que "em que pese reconhecer que se trata de processo judicial eletrônico, além de negar prerrogativa da Defensoria Pública, negou vigência ao §3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, que preleciona que nos processos eletrônicos, a intimação se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação" (fl. 359, e-STJ). No particular, a Corte local concluiu que (fls. 321-322, e-STJ): Com efeito, como já exposto, na decisão recorrida, a Sentença recorrida foi publicada em Audiência, na qual estavam presentes tanto a parte autora como o Defensor Público que a representa (ID 52630381), na data de 15 de junho de 2023. O decisum consigna expressamente que estão “intimados os presentes". Em que pese o entendimento exarado pelo Tema 959 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”, os autos em questão são eletrônicos, não havendo se falar de "entrega dos autos na repartição administrativa do órgão", mesmo entendimento aplicável à interpretação da Lei Complementar n. 80/1994. Assim, com a intimação ocorrendo no dia 15/06/2023, o prazo em dobro concedido à Defensoria Pública se inicia em 16/06/2023, encerrando-se em 27/07/2023. No entanto, o presente recurso somente foi interposto em 07/08/2023, estando, pois, intempestivo. Ressalto que a ausência da Defensora responsável pela elaboração da peça recursal na Audiência não é motivo suficiente para desconsiderar sua intimação, haja vista que se trata tão somente do termo inicial para contagem do prazo, o qual poderia ter sido comunicado internamente. Contudo, sobre o tema, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que é "prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade." (AgRg no REsp n. 980.708/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. 2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.278.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOS NECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - O artigo 74 da Lei Complementar Estadual 35/2003, por compreender-se no conceito de lei estadual, não pode dar ensejo a abertura desta Instância especial. Incide, na espécie, por analogia o óbice da Súmula n. 280/STF. III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.190.865/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.) [grifou-se] Observa-se, ainda, que - diante da informatização do processo judicial, a intimação realizada mediante meio eletrônico em portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória. 2. A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023 – grifo nosso). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente, no sentido de que "Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo" (STJ, AgRg no HC n. 616.973/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020). Desse modo, embora o acórdão recorrido tenha considerado suficiente a ciência do Defensor Público presente em audiência para deflagrar o prazo recursal, tal compreensão não se compatibiliza com o regime jurídico próprio das intimações em processos eletrônicos. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública continua preservada, porém sua concretização, no ambiente eletrônico, ocorre por intermédio da disponibilização da comunicação no portal próprio, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 11.419/2006. Assim, a mera ciência em audiência não possui o condão de antecipar o termo inicial do prazo recursal em relação ao marco legal estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Diante desse contexto, mostra-se equivocado o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mérito da insurgência recursal, afastado o óbice da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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