2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766105-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA DA CRUZ CANAMARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JULIANA DA CRUZ CANAMARI ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial de mérito. O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão. A parte autora se aposentou em 08/2025, começou a receber os valores a menor no mesmo mês e a ação foi ajuizada em 16/07/2026 18:31:18, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo. Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516. Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e. TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. Ademais, não há falar-se em fracionamento de demandas, tendo em vista a ausência de prova de ação anterior movida pela parte autora com objetivo de inclusão, na base de cálculo da pecúnia de licença prêmio, das verbas tratadas neste feito. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade. A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador. Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria. Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. I. Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. II. Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. Precedentes. III. Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente. IV. Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto. Precedentes. V. Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 09 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (id. 283628132) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (07/2025), percebia o auxílio alimentação como verba de natureza remuneratória, a qual foi indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada. No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão da rubrica se dará pela multiplicação da verba preterida multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (09 x R$ 640,00 = R$ 5.760,00). Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório. A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço. A presunção é em favor do servidor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcela permanente não computada, valor a ser corrigido monetariamente desde a aposentadoria. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem incidência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, por englobar correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices ou juros. A partir de 1º/09/2025, a atualização deverá observar a variação do IPCA, acrescida, para fins de compensação da mora, de juros simples de 2% ao ano, ressalvado o período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, durante o qual não incidem juros moratórios. Caso o resultado da aplicação do IPCA acrescido dos juros simples de 2% ao ano seja superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele critério, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela EC nº 136/2025. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se, na ordem a seguir, o quanto determinado. Proceda-se à reclassificação do feito para a classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com apuração das retenções tributárias eventualmente incidentes e dos demais elementos necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos das Portarias GC nº 23/2019 e GPR nº 7/2019, vedada qualquer forma de anatocismo. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Caso a parte exequente tenha interesse em renunciar ao valor excedente ao limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, poderá optar pelo recebimento do crédito mediante RPV. A renúncia deverá abranger a integralidade do crédito requisitado, compreendendo o principal, os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais eventualmente destacados. Se representada por advogado, deverá comprovar a existência de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 do CPC c/c o art. 661, § 1º, do Código Civil. Havendo interesse no destaque dos honorários contratuais, a parte exequente deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de preclusão. Sobrevindo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista à parte contrária e à Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Não sendo apresentada impugnação e estando o valor apurado dentro do limite legal de 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos para pagamento, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019. Caso o valor apurado exceda o referido limite e não haja renúncia da parte exequente, expeça-se precatório por meio do Sistema SAPRE, aguardando-se a informação de pagamento a ser processada perante a COORPRE. Decorrido o prazo legal para pagamento da RPV sem o adimplemento da obrigação, determino, desde já, o sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Antes da efetivação da medida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, apuração das retenções tributárias e cálculo dos encargos eventualmente incidentes. Após, adotem-se as providências necessárias ao bloqueio judicial via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Confirmado o depósito judicial do valor requisitado, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o montante é suficiente para a integral satisfação do crédito. Informe-se, ainda, que o recebimento dos valores ocorre, em regra, mediante alvará de levantamento, passível de saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal. Caso a parte exequente pretenda que a liberação dos valores seja realizada por meio de transferência bancária, deverá peticionar nos autos nesse sentido, informando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Eventual pedido de transferência de valores em favor de sociedade de advogados deverá observar os requisitos previstos nos arts. 85, § 15, e 105, § 3º, do CPC, devendo a sociedade constar expressamente da procuração juntada aos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo concordância com os valores depositados, a Secretaria deverá providenciar a expedição do respectivo alvará ou ofício à instituição bancária, consignando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006