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0765930-75.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. JURISDIÇÃO NÃO CONDICIONADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, ora ré/apelante, para reformar a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A, autora/apelada, a fim de condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.600,84 (dez mil e seiscentos reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela apelada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos suportados pela pessoa jurídica segurada pela apelada, especialmente quanto à comprovação da falha na prestação do serviço, da ocorrência dos prejuízos materiais e do nexo de causalidade entre os danos verificados nos equipamentos elétricos e eventual anormalidade no fornecimento de energia. 3. Cumpre examinar, ainda, se os documentos produzidos pela seguradora, notadamente os laudos técnicos particulares e os comprovantes de indenização securitária, constituem elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão regressiva sub-rogatória, bem como se a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, nos termos da regulamentação da ANEEL, impede ou afasta o dever de indenizar reconhecido na sentença. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização securitária opera a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações do segurado em face do causador do dano. 5. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público submetidas ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha da prestação do serviço e o prejuízo suportado pela vítima. 6. Demonstrado pelo conjunto probatório que os equipamentos instalados no estabelecimento comercial segurado sofreram danos compatíveis com os efeitos de oscilação anormal da tensão da energia elétrica fornecida pela concessionária, resta caracterizado o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. 7. Os laudos técnicos particulares e os documentos produzidos no procedimento de regulação do sinistro constituem meios de prova admissíveis e aptos a embasar o convencimento judicial quando analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 8. A mera inexistência de registros internos de interrupção ou de anormalidade na rede elétrica não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária quando os demais elementos probatórios apontam para a ocorrência de distúrbio elétrico causador dos danos. 9. O prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, previsto na regulamentação da ANEEL, não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário nem requisito para o exercício da ação regressiva pela seguradora sub-rogada. 10. Comprovado o pagamento da indenização securitária e não produzida prova apta a afastar a origem elétrica dos danos, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 373, I e II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 786 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779394, 0716919-48.2023.8.07.0001, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 25/10/2023, DJe 21/11/2023. TJDFT, Acórdão 1829250, 0748852-73.2022.8.07.0001, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 06/03/2024, DJe 03/04/2024.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. JURISDIÇÃO NÃO CONDICIONADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, ora ré/apelante, para reformar a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A, autora/apelada, a fim de condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.600,84 (dez mil e seiscentos reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela apelada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos suportados pela pessoa jurídica segurada pela apelada, especialmente quanto à comprovação da falha na prestação do serviço, da ocorrência dos prejuízos materiais e do nexo de causalidade entre os danos verificados nos equipamentos elétricos e eventual anormalidade no fornecimento de energia. 3. Cumpre examinar, ainda, se os documentos produzidos pela seguradora, notadamente os laudos técnicos particulares e os comprovantes de indenização securitária, constituem elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão regressiva sub-rogatória, bem como se a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, nos termos da regulamentação da ANEEL, impede ou afasta o dever de indenizar reconhecido na sentença. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização securitária opera a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações do segurado em face do causador do dano. 5. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público submetidas ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha da prestação do serviço e o prejuízo suportado pela vítima. 6. Demonstrado pelo conjunto probatório que os equipamentos instalados no estabelecimento comercial segurado sofreram danos compatíveis com os efeitos de oscilação anormal da tensão da energia elétrica fornecida pela concessionária, resta caracterizado o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. 7. Os laudos técnicos particulares e os documentos produzidos no procedimento de regulação do sinistro constituem meios de prova admissíveis e aptos a embasar o convencimento judicial quando analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 8. A mera inexistência de registros internos de interrupção ou de anormalidade na rede elétrica não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária quando os demais elementos probatórios apontam para a ocorrência de distúrbio elétrico causador dos danos. 9. O prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, previsto na regulamentação da ANEEL, não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário nem requisito para o exercício da ação regressiva pela seguradora sub-rogada. 10. Comprovado o pagamento da indenização securitária e não produzida prova apta a afastar a origem elétrica dos danos, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 373, I e II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 786 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779394, 0716919-48.2023.8.07.0001, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 25/10/2023, DJe 21/11/2023. TJDFT, Acórdão 1829250, 0748852-73.2022.8.07.0001, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 06/03/2024, DJe 03/04/2024.

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