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0765810-32.2025.8.07.0001

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0765810-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: BRUNO PEREIRA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Verifico que ainda não foi juntado aos autos o laudo de informática referente ao aparelho celular apreendido, elemento probatório potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos e para a completa formação do convencimento judicial. Não bastasse, a Defesa suscitou, em alegações finais, preliminar de ilegalidade da abordagem policial, bem como trouxe aos autos fotografias destinadas a amparar sua tese defensiva, impondo-se a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Como o feito não está devidamente instruído para uma decisão de mérito e que o Réu responde detido cautelarmente desde 8 de dezembro de 2025, a manutenção de sua custódia pode implicar em constrangimento ilegal por futuro excesso de prazo. Em sendo assim, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva de BRUNO PEREIRA LISBOA por medidas cautelares diversas, mais precisamente pela proibição de se ausentar do Distrito Federal e mudar de endereço sem prévia autorização judicial, de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga, sob pena de revogação (par. Único do art. 312, CPP). Deverá, ainda, o Acusado ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. A área de exclusão do Réu deverá proibir o trânsito fora do Distrito Federal. Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) comunicar à CIME, via telefone (telefone 0800-7294999), todas as emergências médicas que a obrigarem a se deslocar a unidade hospitalar; k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada. Intime-se pessoalmente o Autuado das condições impostas, quando deverá indicar com precisão o endereço onde cumprirá as medidas. Somente após o cumprimento de todas as diligências, o alvará de soltura deverá ser cumprido. Expeça-se o competente alvará de soltura e MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a preliminar suscitada pela Defesa, bem como sobre as fotografias juntadas em alegações finais. Sem prejuízo, reitere-se o ofício de ID n. 275081508. Por fim, há uma moto apreendida nos autos e, como se impõe dizer sobre sua destinação na sentença, imperioso seja verificada anotação de sua propriedade e existência de eventual restrição judicial anotada em seu registro administrativo. Sendo assim, após a juntada do laudo de informática, proceda-se pesquisa junto ao RENAJUD quanto a propriedade da moto apreendida. Em seguida, dê-se vista às Partes. Intime-se o Ministério Público e a Defesa desta decisão. Int. e cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2026 19:09:16. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito

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