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0765792-42.2024.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0765792-42.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RELATOR(A):EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO DIVERSO DO CONSTANTE DA PAUTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento e declarou prejudicado o Agravo Interno. A embargante sustenta nulidade do julgamento, porquanto a pauta publicada indicava apenas a apreciação do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o julgamento do Agravo de Instrumento sem sua regular inclusão em pauta; e (ii) estabelecer se as demais alegações dos embargos devem ser apreciadas nesta oportunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correta publicação da pauta é requisito de validade do julgamento colegiado, por assegurar às partes ciência prévia do recurso a ser apreciado e o exercício do contraditório. 4. O julgamento de recurso diverso do indicado na pauta configura error in procedendo, pois frustra a finalidade da intimação e compromete as garantias processuais das partes. 5. Reconhecida a nulidade do acórdão, impõe-se o retorno dos autos para julgamento do Agravo Interno, com posterior inclusão do Agravo de Instrumento em nova pauta, ficando prejudicada a análise das demais alegações dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Acórdão anulado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de recurso não regularmente incluído em pauta é nulo por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Reconhecida a nulidade do julgamento, as demais questões relativas ao recurso principal ficam prejudicadas e devem ser apreciadas na ordem processual adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 935, 937, VIII, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.103.074/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 05.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para reconhecer o error in procedendo decorrente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento sem sua regular e específica inclusão em pauta, em violação ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade dos atos processuais e ao princípio da não surpresa, e, por conseguinte, decretar a NULIDADE do acórdão embargado, ID 31286983. Em consequência, determino o retorno dos autos conclusos para o regular julgamento do Agravo Interno de ID 22855664, objeto da pauta anteriormente publicada, ficando prejudicada, neste momento, a análise das demais alegações deduzidas nos aclaratórios. Após o julgamento do Agravo Interno, deverá o Agravo de Instrumento nº 0765792-42.2024.8.18.0000 ser oportunamente incluído em nova pauta, com a correta identificação da espécie recursal e observância das garantias processuais das partes. Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, retornem os autos conclusos para prosseguimento, nos termos acima estabelecidos. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra o acórdão de ID 31286983, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765792-42.2024.8.18.0000, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso para manter a decisão monocrática que limitou a penhora de honorários advocatícios à cota-parte do advogado executado, no valor de R$ 44.398,79, e reconheceu a prejudicialidade superveniente do agravo interno interposto contra a tutela recursal, por perda de objeto. O acórdão (ID 31286983) firmou, em síntese, o seguinte entendimento: “(...) Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 21936038, a qual limitou a penhora nos autos à cota-parte do advogado executado José Wilson Cardoso Diniz (...) ” A embargante opôs os presentes embargos de declaração, ID 31511775, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em erro material e omissões relevantes. Sustenta, inicialmente, que teria sido julgado o agravo de instrumento, embora a pauta de julgamento, constante dos IDs 30743900 e 30781197, se referisse exclusivamente ao agravo interno, razão pela qual requer a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento do recurso efetivamente pautado. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de apreciar as preliminares deduzidas na contraminuta ao agravo de instrumento, especialmente: a alegada inépcia da petição recursal, diante da divergência entre o polo ativo cadastrado no sistema PJe e os quatorze advogados indicados na petição; a contradição decorrente do cálculo da cota-parte com base em quinze advogados, embora apenas quatorze tenham sido nominados como agravantes; a ilegitimidade dos demais recorrentes, uma vez que o cumprimento de sentença teria sido promovido apenas por José Wilson Cardoso Diniz Júnior e Renata Carneiro Diniz; a deserção, em razão de supostas irregularidades na guia de preparo; e a inadequada formação do polo passivo, pela ausência da credora trabalhista Ariadni Solange de Paula Moreira. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos para anular o acórdão, não conhecer do agravo de instrumento ou determinar a regularização das falhas processuais indicadas. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ID 32102454, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto adequadamente fundamentados em alegação de erro material e omissão, vícios expressamente contemplados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de atividade ao proceder ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, embora a pauta publicada indicasse exclusivamente à apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID 21936038. A embargante sustenta que o Agravo de Instrumento não foi regularmente incluído em pauta, uma vez que os atos de IDs 30743900 e 30781197 teriam anunciado apenas o julgamento do Agravo Interno. Argumenta, assim, que o colegiado apreciou recurso diverso daquele comunicado às partes, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório, da ampla defesa e das prerrogativas inerentes à atuação dos respectivos patronos. Assiste-lhe razão. 2.1. Da nulidade do acórdão por julgamento de recurso não incluído em pauta A publicação da pauta de julgamento não constitui formalidade meramente burocrática. Trata-se de ato processual destinado a cientificar previamente as partes e seus procuradores acerca do recurso que será submetido à apreciação colegiada, permitindo-lhes exercer, de maneira efetiva, as faculdades processuais pertinentes ao objeto anunciado. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento deve transcorrer o prazo mínimo legal, determinando, ainda, a inclusão em nova pauta dos processos não julgados, ressalvada a hipótese de adiamento expresso. A norma evidencia que a prévia e correta identificação do processo e do recurso submetido a julgamento constitui pressuposto de validade da atividade colegiada. No caso concreto, o acórdão embargado julgou o mérito do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento para confirmar a decisão monocrática que limitara a penhora à cota-parte do advogado executado. Em consequência, declarou prejudicado o Agravo Interno interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Todavia, segundo a alegação expressamente deduzida nos embargos, a pauta publicada referia-se apenas ao Agravo Interno, e não ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Essa desconformidade entre o recurso anunciado e aquele efetivamente apreciado não configura simples inexatidão material de nomenclatura. Cuida-se de vício de procedimento capaz de comprometer a validade do julgamento, pois altera substancialmente o objeto sobre o qual as partes foram convocadas a exercer suas prerrogativas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia rigorosamente a observância das regras relativas à publicação da pauta de julgamento, reconhecendo que a sua inobservância, quando apta a causar prejuízo à parte, acarreta a nulidade do julgamento. Isso porque a finalidade da pauta não se exaure na mera divulgação da data da sessão, mas consiste em assegurar às partes prévia e adequada ciência acerca do recurso que será submetido ao órgão colegiado, viabilizando o pleno exercício do contraditório e das prerrogativas processuais inerentes ao ato de julgamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. 2. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103074 SP 2022/0099617-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Embora o precedente trate de hipótese de ausência de publicação da pauta, sua razão de decidir incide integralmente sobre a situação ora examinada. Se a inexistência de publicação impede a ciência da parte acerca do julgamento e conduz à nulidade do ato, com maior razão a publicação de pauta que identifica recurso diverso daquele efetivamente julgado produz idêntico resultado prático, pois igualmente frustra a finalidade da intimação e compromete o exercício das garantias processuais. Em ambos os casos, a parte é privada de adequada ciência sobre o objeto que será submetido ao julgamento colegiado, circunstância suficiente para caracterizar o prejuízo processual. O Agravo Interno e o Agravo de Instrumento possuem objetos, finalidades e regimes procedimentais distintos. O primeiro dirige-se contra decisão monocrática proferida pelo Relator, ao passo que o segundo objetiva a revisão de decisão interlocutória emanada do juízo de primeiro grau. A ciência de que seria apreciado apenas o Agravo Interno não equivale à regular intimação para o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento. A diferença assume particular relevância porque o art. 937, VIII, do CPC assegura sustentação oral no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. A correta indicação da espécie recursal na pauta permite à parte avaliar a incidência dessa prerrogativa, preparar memoriais, acompanhar a sessão e requerer, quando cabível, a sustentação oral. A substituição do objeto pautado, portanto, possui aptidão concreta para restringir a participação das partes na formação do convencimento colegiado. Não se trata apenas da ausência de oportunidade para apresentar novos argumentos escritos, pois a parte poderia legitimamente estruturar sua atuação processual de modo diverso diante do julgamento definitivo do recurso principal. Tal circunstância também afronta a garantia da não surpresa. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão desfavorável sem prévia oportunidade de participação e impedem que o órgão jurisdicional decida com base em matéria sobre a qual as partes não tenham podido influir adequadamente. Embora as partes já houvessem se manifestado nos autos do Agravo de Instrumento, a garantia do contraditório não se limita ao conhecimento abstrato da controvérsia. Abrange igualmente a ciência regular acerca do momento e do objeto específico do julgamento colegiado. A publicação de pauta com indicação de recurso diverso daquele efetivamente julgado equivale, para fins de validade do ato, à deficiência substancial da intimação. A parte foi cientificada de que o colegiado examinaria a insurgência contra a decisão monocrática, mas o órgão julgador avançou para o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, exaurindo a controvérsia recursal principal e tornando prejudicado o recurso que havia sido anunciado. O prejuízo processual mostra-se evidente. A embargante foi privada da possibilidade de orientar sua atuação especificamente para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, inclusive mediante eventual apresentação de memoriais, acompanhamento direcionado da sessão e exercício das prerrogativas processuais cabíveis. Nessas condições, não se mostra aplicável a instrumentalidade das formas para preservar o acórdão, pois o ato deixou de cumprir justamente sua finalidade essencial: comunicar com precisão o objeto submetido à deliberação colegiada. A irregularidade foi suscitada na primeira oportunidade processual subsequente, mediante os presentes embargos de declaração. Não houve, portanto, preclusão ou aquiescência da parte com o julgamento realizado. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão de ID 31286983, por error in procedendo decorrente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento sem sua regular e específica inclusão em pauta. A solução adequada é a desconstituição do julgamento colegiado, com o retorno dos autos conclusos para que seja apreciado, inicialmente, o Agravo Interno de ID 22855664, objeto da pauta anteriormente publicada, seguindo-se, em momento processual próprio, a regular inclusão do Agravo de Instrumento em pauta para julgamento de mérito, com a correta identificação da espécie recursal e observância das garantias processuais das partes. 2.2. Da prejudicialidade das demais alegações dos embargos Reconhecida a nulidade do acórdão por vício na inclusão e delimitação do objeto da pauta, resta prejudicada, neste momento, a análise das demais alegações formuladas pela embargante. As questões relativas à inépcia da petição recursal, à divergência quanto ao número de agravantes, à legitimidade recursal, à regularidade do preparo e à composição do polo passivo dizem respeito à admissibilidade e ao mérito do Agravo de Instrumento. Com a desconstituição do acórdão que o julgou, tais matérias deverão ser examinadas oportunamente no âmbito do regular processamento dos recursos, observada a ordem procedimental resultante da presente decisão. Não se mostra adequado antecipar, nestes embargos, pronunciamento sobre matérias que serão novamente submetidas ao órgão julgador após a restauração da sequência processual correta. Assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão torna prejudicado o exame das demais omissões apontadas, sem prejuízo de sua apreciação quando do julgamento próprio do Agravo Interno e, posteriormente, do Agravo de Instrumento. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para reconhecer o error in procedendo decorrente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento sem sua regular e específica inclusão em pauta, em violação ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade dos atos processuais e ao princípio da não surpresa, e, por conseguinte, decretar a NULIDADE do acórdão embargado, ID 31286983. Em consequência, determino o retorno dos autos conclusos para o regular julgamento do Agravo Interno de ID 22855664, objeto da pauta anteriormente publicada, ficando prejudicada, neste momento, a análise das demais alegações deduzidas nos aclaratórios. Após o julgamento do Agravo Interno, deverá o Agravo de Instrumento nº 0765792-42.2024.8.18.0000 ser oportunamente incluído em nova pauta, com a correta identificação da espécie recursal e observância das garantias processuais das partes. Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, retornem os autos conclusos para prosseguimento, nos termos acima estabelecidos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0765792-42.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RELATOR(A):EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO DIVERSO DO CONSTANTE DA PAUTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento e declarou prejudicado o Agravo Interno. A embargante sustenta nulidade do julgamento, porquanto a pauta publicada indicava apenas a apreciação do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o julgamento do Agravo de Instrumento sem sua regular inclusão em pauta; e (ii) estabelecer se as demais alegações dos embargos devem ser apreciadas nesta oportunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correta publicação da pauta é requisito de validade do julgamento colegiado, por assegurar às partes ciência prévia do recurso a ser apreciado e o exercício do contraditório. 4. O julgamento de recurso diverso do indicado na pauta configura error in procedendo, pois frustra a finalidade da intimação e compromete as garantias processuais das partes. 5. Reconhecida a nulidade do acórdão, impõe-se o retorno dos autos para julgamento do Agravo Interno, com posterior inclusão do Agravo de Instrumento em nova pauta, ficando prejudicada a análise das demais alegações dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Acórdão anulado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de recurso não regularmente incluído em pauta é nulo por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Reconhecida a nulidade do julgamento, as demais questões relativas ao recurso principal ficam prejudicadas e devem ser apreciadas na ordem processual adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 935, 937, VIII, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.103.074/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 05.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para reconhecer o error in procedendo decorrente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento sem sua regular e específica inclusão em pauta, em violação ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade dos atos processuais e ao princípio da não surpresa, e, por conseguinte, decretar a NULIDADE do acórdão embargado, ID 31286983. Em consequência, determino o retorno dos autos conclusos para o regular julgamento do Agravo Interno de ID 22855664, objeto da pauta anteriormente publicada, ficando prejudicada, neste momento, a análise das demais alegações deduzidas nos aclaratórios. Após o julgamento do Agravo Interno, deverá o Agravo de Instrumento nº 0765792-42.2024.8.18.0000 ser oportunamente incluído em nova pauta, com a correta identificação da espécie recursal e observância das garantias processuais das partes. Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, retornem os autos conclusos para prosseguimento, nos termos acima estabelecidos. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra o acórdão de ID 31286983, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765792-42.2024.8.18.0000, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso para manter a decisão monocrática que limitou a penhora de honorários advocatícios à cota-parte do advogado executado, no valor de R$ 44.398,79, e reconheceu a prejudicialidade superveniente do agravo interno interposto contra a tutela recursal, por perda de objeto. O acórdão (ID 31286983) firmou, em síntese, o seguinte entendimento: “(...) Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 21936038, a qual limitou a penhora nos autos à cota-parte do advogado executado José Wilson Cardoso Diniz (...) ” A embargante opôs os presentes embargos de declaração, ID 31511775, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em erro material e omissões relevantes. Sustenta, inicialmente, que teria sido julgado o agravo de instrumento, embora a pauta de julgamento, constante dos IDs 30743900 e 30781197, se referisse exclusivamente ao agravo interno, razão pela qual requer a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento do recurso efetivamente pautado. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de apreciar as preliminares deduzidas na contraminuta ao agravo de instrumento, especialmente: a alegada inépcia da petição recursal, diante da divergência entre o polo ativo cadastrado no sistema PJe e os quatorze advogados indicados na petição; a contradição decorrente do cálculo da cota-parte com base em quinze advogados, embora apenas quatorze tenham sido nominados como agravantes; a ilegitimidade dos demais recorrentes, uma vez que o cumprimento de sentença teria sido promovido apenas por José Wilson Cardoso Diniz Júnior e Renata Carneiro Diniz; a deserção, em razão de supostas irregularidades na guia de preparo; e a inadequada formação do polo passivo, pela ausência da credora trabalhista Ariadni Solange de Paula Moreira. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos para anular o acórdão, não conhecer do agravo de instrumento ou determinar a regularização das falhas processuais indicadas. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ID 32102454, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto adequadamente fundamentados em alegação de erro material e omissão, vícios expressamente contemplados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de atividade ao proceder ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, embora a pauta publicada indicasse exclusivamente à apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID 21936038. A embargante sustenta que o Agravo de Instrumento não foi regularmente incluído em pauta, uma vez que os atos de IDs 30743900 e 30781197 teriam anunciado apenas o julgamento do Agravo Interno. Argumenta, assim, que o colegiado apreciou recurso diverso daquele comunicado às partes, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório, da ampla defesa e das prerrogativas inerentes à atuação dos respectivos patronos. Assiste-lhe razão. 2.1. Da nulidade do acórdão por julgamento de recurso não incluído em pauta A publicação da pauta de julgamento não constitui formalidade meramente burocrática. Trata-se de ato processual destinado a cientificar previamente as partes e seus procuradores acerca do recurso que será submetido à apreciação colegiada, permitindo-lhes exercer, de maneira efetiva, as faculdades processuais pertinentes ao objeto anunciado. O art. 935 do Código de Processo Civil estabelece que entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento deve transcorrer o prazo mínimo legal, determinando, ainda, a inclusão em nova pauta dos processos não julgados, ressalvada a hipótese de adiamento expresso. A norma evidencia que a prévia e correta identificação do processo e do recurso submetido a julgamento constitui pressuposto de validade da atividade colegiada. No caso concreto, o acórdão embargado julgou o mérito do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento para confirmar a decisão monocrática que limitara a penhora à cota-parte do advogado executado. Em consequência, declarou prejudicado o Agravo Interno interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Todavia, segundo a alegação expressamente deduzida nos embargos, a pauta publicada referia-se apenas ao Agravo Interno, e não ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Essa desconformidade entre o recurso anunciado e aquele efetivamente apreciado não configura simples inexatidão material de nomenclatura. Cuida-se de vício de procedimento capaz de comprometer a validade do julgamento, pois altera substancialmente o objeto sobre o qual as partes foram convocadas a exercer suas prerrogativas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia rigorosamente a observância das regras relativas à publicação da pauta de julgamento, reconhecendo que a sua inobservância, quando apta a causar prejuízo à parte, acarreta a nulidade do julgamento. Isso porque a finalidade da pauta não se exaure na mera divulgação da data da sessão, mas consiste em assegurar às partes prévia e adequada ciência acerca do recurso que será submetido ao órgão colegiado, viabilizando o pleno exercício do contraditório e das prerrogativas processuais inerentes ao ato de julgamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. 2. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103074 SP 2022/0099617-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Embora o precedente trate de hipótese de ausência de publicação da pauta, sua razão de decidir incide integralmente sobre a situação ora examinada. Se a inexistência de publicação impede a ciência da parte acerca do julgamento e conduz à nulidade do ato, com maior razão a publicação de pauta que identifica recurso diverso daquele efetivamente julgado produz idêntico resultado prático, pois igualmente frustra a finalidade da intimação e compromete o exercício das garantias processuais. Em ambos os casos, a parte é privada de adequada ciência sobre o objeto que será submetido ao julgamento colegiado, circunstância suficiente para caracterizar o prejuízo processual. O Agravo Interno e o Agravo de Instrumento possuem objetos, finalidades e regimes procedimentais distintos. O primeiro dirige-se contra decisão monocrática proferida pelo Relator, ao passo que o segundo objetiva a revisão de decisão interlocutória emanada do juízo de primeiro grau. A ciência de que seria apreciado apenas o Agravo Interno não equivale à regular intimação para o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento. A diferença assume particular relevância porque o art. 937, VIII, do CPC assegura sustentação oral no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. A correta indicação da espécie recursal na pauta permite à parte avaliar a incidência dessa prerrogativa, preparar memoriais, acompanhar a sessão e requerer, quando cabível, a sustentação oral. A substituição do objeto pautado, portanto, possui aptidão concreta para restringir a participação das partes na formação do convencimento colegiado. Não se trata apenas da ausência de oportunidade para apresentar novos argumentos escritos, pois a parte poderia legitimamente estruturar sua atuação processual de modo diverso diante do julgamento definitivo do recurso principal. Tal circunstância também afronta a garantia da não surpresa. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão desfavorável sem prévia oportunidade de participação e impedem que o órgão jurisdicional decida com base em matéria sobre a qual as partes não tenham podido influir adequadamente. Embora as partes já houvessem se manifestado nos autos do Agravo de Instrumento, a garantia do contraditório não se limita ao conhecimento abstrato da controvérsia. Abrange igualmente a ciência regular acerca do momento e do objeto específico do julgamento colegiado. A publicação de pauta com indicação de recurso diverso daquele efetivamente julgado equivale, para fins de validade do ato, à deficiência substancial da intimação. A parte foi cientificada de que o colegiado examinaria a insurgência contra a decisão monocrática, mas o órgão julgador avançou para o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, exaurindo a controvérsia recursal principal e tornando prejudicado o recurso que havia sido anunciado. O prejuízo processual mostra-se evidente. A embargante foi privada da possibilidade de orientar sua atuação especificamente para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, inclusive mediante eventual apresentação de memoriais, acompanhamento direcionado da sessão e exercício das prerrogativas processuais cabíveis. Nessas condições, não se mostra aplicável a instrumentalidade das formas para preservar o acórdão, pois o ato deixou de cumprir justamente sua finalidade essencial: comunicar com precisão o objeto submetido à deliberação colegiada. A irregularidade foi suscitada na primeira oportunidade processual subsequente, mediante os presentes embargos de declaração. Não houve, portanto, preclusão ou aquiescência da parte com o julgamento realizado. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão de ID 31286983, por error in procedendo decorrente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento sem sua regular e específica inclusão em pauta. A solução adequada é a desconstituição do julgamento colegiado, com o retorno dos autos conclusos para que seja apreciado, inicialmente, o Agravo Interno de ID 22855664, objeto da pauta anteriormente publicada, seguindo-se, em momento processual próprio, a regular inclusão do Agravo de Instrumento em pauta para julgamento de mérito, com a correta identificação da espécie recursal e observância das garantias processuais das partes. 2.2. Da prejudicialidade das demais alegações dos embargos Reconhecida a nulidade do acórdão por vício na inclusão e delimitação do objeto da pauta, resta prejudicada, neste momento, a análise das demais alegações formuladas pela embargante. As questões relativas à inépcia da petição recursal, à divergência quanto ao número de agravantes, à legitimidade recursal, à regularidade do preparo e à composição do polo passivo dizem respeito à admissibilidade e ao mérito do Agravo de Instrumento. Com a desconstituição do acórdão que o julgou, tais matérias deverão ser examinadas oportunamente no âmbito do regular processamento dos recursos, observada a ordem procedimental resultante da presente decisão. Não se mostra adequado antecipar, nestes embargos, pronunciamento sobre matérias que serão novamente submetidas ao órgão julgador após a restauração da sequência processual correta. Assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão torna prejudicado o exame das demais omissões apontadas, sem prejuízo de sua apreciação quando do julgamento próprio do Agravo Interno e, posteriormente, do Agravo de Instrumento. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para reconhecer o error in procedendo decorrente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento sem sua regular e específica inclusão em pauta, em violação ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade dos atos processuais e ao princípio da não surpresa, e, por conseguinte, decretar a NULIDADE do acórdão embargado, ID 31286983. Em consequência, determino o retorno dos autos conclusos para o regular julgamento do Agravo Interno de ID 22855664, objeto da pauta anteriormente publicada, ficando prejudicada, neste momento, a análise das demais alegações deduzidas nos aclaratórios. Após o julgamento do Agravo Interno, deverá o Agravo de Instrumento nº 0765792-42.2024.8.18.0000 ser oportunamente incluído em nova pauta, com a correta identificação da espécie recursal e observância das garantias processuais das partes. Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, retornem os autos conclusos para prosseguimento, nos termos acima estabelecidos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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