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0765698-63.2025.8.07.0001

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TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0765698-63.2025.8.07.0001 AUTOR: IZABELLE BUFFET LTDA REU: COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA - EPP Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cobrança proposta por IZABELLE BUFFET LTDA. em face de COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA. – EPP. A autora afirma que, em 14/12/2024, locou à requerida peças e utensílios destinados à atividade de buffet e que, embora o preço da locação tenha sido integralmente pago, parte dos bens não foi devolvida. Sustenta serem devidos os valores contratualmente previstos pela indisponibilidade temporária dos itens e por sua reposição, postulando o pagamento da quantia atualizada de R$ 45.301,69. Citada por edital após frustradas as diligências de localização, a requerida apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial. Impugna, por negativa geral, os fatos narrados e sustenta, especificamente, a insuficiência dos documentos para comprovar a quantidade de bens não devolvidos e os valores cobrados. Questiona, ainda, a cumulação da indenização pela indisponibilidade com o valor de reposição dos mesmos bens, por possível bis in idem. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Da relação jurídica e do ônus da prova A controvérsia decorre de relação contratual empresarial, estabelecida entre duas pessoas jurídicas no exercício de suas respectivas atividades econômicas, tendo por objeto a locação de móveis, utensílios e peças destinados à realização de eventos. A relação é, portanto, regida pelas disposições pertinentes do Código Civil. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação, a efetiva entrega dos bens, a quantidade e identificação daqueles que não teriam sido restituídos e os critérios contratuais que fundamentam os valores exigidos. À requerida incumbe a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ressalvada a prerrogativa da Curadoria Especial de contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva entrega à requerida dos bens indicados pela autora e a quantidade e identificação daqueles que não foram posteriormente restituídos; b) a existência e extensão do inadimplemento contratual imputado à requerida; c) a exigibilidade e correção dos valores cobrados a título de indisponibilidade temporária dos bens, no montante indicado de R$ 26.046,00, e de reposição dos itens não devolvidos, no montante indicado de R$ 13.518,81; d) a possibilidade de cumulação da cobrança pela indisponibilidade temporária com o valor destinado à reposição definitiva dos mesmos bens, considerando a natureza e os períodos correspondentes a cada obrigação; e) o valor eventualmente devido pela requerida. Das provas Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficientes os documentos já juntados. A Curadoria Especial, por sua vez, apontou que o documento ID 259165534 não contém assinatura do locatário e sustentou não haver elementos suficientes para demonstrar os bens efetivamente entregues à requerida e os respectivos valores, destacando, ainda, a ausência de notas fiscais e a existência apenas de estimativas e apontamentos produzidos unilateralmente pela autora. Quanto aos vídeos juntados, requereu a lavratura de ata notarial. Considerando que tais questões estão diretamente relacionadas aos fatos controvertidos e que compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, faculto-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentação complementar destinada a comprovar a efetiva entrega dos bens à requerida, a quantidade e identificação dos itens não restituídos e os valores utilizados para sua reposição, inclusive notas fiscais, comprovantes de aquisição ou outros documentos de que disponha. Apresentados novos documentos, dê-se vista à Curadoria Especial pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de lavratura de ata notarial, indefiro-o. A ata notarial constitui meio facultativo de documentação de fatos, nos termos do art. 384 do CPC, não configurando requisito para a admissibilidade de arquivos audiovisuais. A autenticidade, o conteúdo e a força probatória dos vídeos serão apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento, caso não surja necessidade concreta de outra providência instrutória. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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