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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765638-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TATIANA STUCKERT DE CAMARGO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por TATIANA STUCKERT DE CAMARGO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Na decisão de ID 287505709, foi determinado à executada que apresentasse autorização completa para os procedimentos definidos na sentença, sem limitação de validade ou, subsidiariamente, com vigência mínima de dois meses. À exequente foi determinado que indicasse hospital da rede credenciada e, se possível, comprovasse o agendamento. A executada apresentou impugnação no ID 288644939, na qual questiona a exigibilidade e o valor das astreintes e requer prazo para apresentação de seguro-garantia, com suspensão dos atos constritivos. A exequente, no ID 289051857, indicou o Hospital Santa Helena – Rede D'Or São Luiz S.A. e informou que os procedimentos foram agendados para 25/09/2026. É o breve relatório. Decido. A obrigação de fazer ainda não foi integralmente satisfeita. Conforme já reconhecido na decisão de ID 287505709, a autorização apresentada pela executada possui validade somente até 11/09/2026. O documento de ID 289051860 confirma a manutenção desse prazo e registra, ainda, que a senha não será revalidada. Por outro lado, o relatório médico de ID 289051858 comprova que a cirurgia está agendada para 25/09/2026. Assim, a autorização atualmente existente não alcança a data prevista para a realização dos procedimentos, persistindo o descumprimento da obrigação. A exequente, por sua vez, cumpriu a determinação de ID 287505709 ao indicar o Hospital Santa Helena, unidade integrante da rede credenciada e constante da própria autorização emitida pela executada, bem como ao comprovar o agendamento. Quanto ao pedido de suspensão dos atos constritivos formulado no ID 288644939, não há garantia do juízo, pois a própria executada informa que ainda providenciará a apresentação do seguro-garantia. Incide, portanto, o disposto no art. 525, § 6º, do CPC. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, apresente autorização completa para a realização, em 25/09/2026, no Hospital Santa Helena – Rede D'Or São Luiz S.A., dos procedimentos determinados na sentença de ID 279029966, abrangendo os materiais, insumos, equipe médica, anestesia, internação e demais despesas necessárias à sua execução, conforme prescrição médica. A autorização deverá possuir validade suficiente para abranger a data agendada para o procedimento, observado o que já foi determinado no ID 287505709. Expeça-se ofício ao Hospital Santa Helena – Rede D'Or São Luiz S.A., com cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências necessárias à realização dos procedimentos na data agendada. Descumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas sub-rogatórias já previstas no ID 287505709. Quanto à impugnação de ID 288644939, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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