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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765633-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE CALIXTO GONZAGA, FELIPE CALIXTO GONZAGA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 288991405/288991420, id. 289195686/289195689 e id. 289678626/289678630, apresentados pelos exequentes, assim como a manifestação ofertada pela executada em id. 289210171/289210173. Compulsados os autos, verifica-se que, por meio da decisão de id. 286779662, foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada e mantida a constrição anteriormente efetivada, tendo sido novamente determinada a intimação de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para que demonstrasse documentalmente o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, consistente em oportunizar ao exequente FELIPE CALIXTO GONZAGA o prazo de 60 (sessenta) dias para contratação de novo plano de saúde por meio de portabilidade, sem necessidade de carência. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a executada deveria juntar aos autos documentos aptos a evidenciar, de forma objetiva, as providências concretamente adotadas para viabilizar o exercício do direito reconhecido no título executivo, tais como comunicações encaminhadas ao exequente, protocolos de atendimento, orientações individualizadas, indicação de canal efetivamente disponibilizado para viabilização do procedimento de portabilidade ou quaisquer outros elementos idôneos capazes de demonstrar que o prazo de 60 (sessenta) dias foi efetivamente oportunizado ao beneficiário. Advertiu-se, ainda, que a mera reiteração de alegações genéricas ou a simples indicação de canais institucionais de atendimento, desacompanhadas de documentação apta a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não seriam consideradas suficientes para caracterizar a satisfação do título executivo judicial. Não obstante, conforme certificado em id. 288209034, o prazo assinalado à executada transcorreu in albis em 24/08/2026. Após o decurso do prazo, a parte exequente apresentou sucessivas manifestações, por meio das quais reiterou a alegação de persistência do descumprimento da obrigação de fazer e requereu a adoção de medidas coercitivas mais rigorosas. Informou, ainda, a formulação de reclamações administrativas perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o órgão de proteção e defesa do consumidor. Somente após o transcurso do prazo judicial, a executada voltou a se manifestar nos autos (id. 289210171/289210173). Em sua manifestação, contudo, limitou-se a informar que, para a realização da portabilidade, seria necessário o encaminhamento de carta de portabilidade, dos três últimos boletos pagos, de cópia da carteirinha do plano de saúde e de comprovante de residência, indicando, ainda, número da Central de Atendimento e contato via WhatsApp para esclarecimento de eventuais dúvidas, além de fazer remissão à cartilha anteriormente juntada aos autos em id. 284722567, novamente encartada ao id. 289210172. A manifestação não demonstra o cumprimento da determinação contida na decisão de id. 286779662. Com efeito, a executada não apresentou qualquer comunicação individualizada dirigida ao exequente, protocolo de atendimento específico, comprovação da disponibilização de meio efetivamente apto à contratação por portabilidade ou outro elemento documental que evidencie ter sido efetivamente oportunizado ao beneficiário o exercício, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, do direito reconhecido no título executivo judicial. Ao revés, a devedora novamente se limita a indicar canais institucionais de atendimento e a enumerar providências a serem adotadas pelo próprio exequente, reproduzindo, em essência, a sistemática que já havia sido reputada insuficiente por este Juízo. Cumpre reiterar que o título executivo não impõe à executada a contratação compulsória de determinado produto, tampouco exige que o exequente efetivamente celebre novo contrato de assistência à saúde. A obrigação consiste em oportunizar-lhe, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contratação de novo plano de saúde por meio de portabilidade, sem necessidade de carência. Para que se possa reconhecer o adimplemento, portanto, incumbe à executada demonstrar que criou, concreta e efetivamente, as condições necessárias ao exercício desse direito pelo beneficiário. Tal demonstração permanece ausente. De outro lado, o histórico processual evidencia que a sucessiva incidência de astreintes e a realização de constrições patrimoniais não têm se revelado suficientes para alcançar a finalidade precípua desta execução, consistente na obtenção da tutela específica reconhecida no título executivo judicial. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta destinado a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, não devendo converter-se em finalidade autônoma da execução. Nesse contexto, a sucessiva elevação da multa e a realização indefinida de novos bloqueios, desacompanhadas da obtenção do resultado prático perseguido, mostram-se inadequadas, neste momento, à efetiva satisfação do direito reconhecido ao exequente. Impõe-se, portanto, a adoção de providência executiva mais diretamente direcionada à obtenção da tutela específica, na forma dos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, deixo de majorar, por ora, as astreintes já fixadas, sem prejuízo de sua incidência nos termos anteriormente estabelecidos e de ulterior reavaliação, caso necessária. De igual modo, não se mostra cabível, neste momento, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça ou a adoção imediata de providência de natureza penal. A persistência do descumprimento, todavia, especialmente após a individualização da providência executiva ora determinada, poderá justificar a adoção das medidas sancionatórias cabíveis. Por fim, considerando que os próprios exequentes noticiaram a formulação de reclamação administrativa perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se revela necessária, por ora, a adoção de quaisquer providências nesse sentido por este Juízo. Ante o exposto, INTIME-SE PESSOALMENTE a executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio do(s) seu(s) diretor(es) - FERNANDA RAMOS DANTAS, inscrita na OAB/SP sob o nº 206.720, e/ou GUSTAVO KOHN GIOMETTI, inscrito no CPF sob o nº 269.466.578-02 -, sem prejuízo da intimação de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências concretas necessárias à efetiva disponibilização ao exequente FELIPE CALIXTO GONZAGA dos meios necessários ao exercício do direito à contratação de novo plano de saúde por meio de portabilidade, sem necessidade de carência, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos exatos limites do título executivo judicial. Para tanto, deverá a executada, no mesmo prazo: a) disponibilizar ao exequente canal específico, funcional e efetivamente apto ao início e processamento do procedimento necessário à contratação do novo plano de saúde por meio de portabilidade, sem necessidade de carência, com indicação do setor ou responsável pelo atendimento e, se existente, do respectivo número de protocolo ou outra forma individualizada de identificação; b) comunicar diretamente ao exequente as providências necessárias ao início do procedimento, comprovando documentalmente nos autos a realização da comunicação; e c) comprovar nos autos a efetiva disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à contratação, de modo a permitir a identificação inequívoca do termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias assegurado pelo título executivo judicial. Esclareço que a presente determinação não impõe à executada a oferta de plano específico, tampouco a coincidência de valores, coberturas ou demais características com o plano anteriormente usufruído pelo beneficiário, inexistindo determinação nesse sentido no título executivo. Exige-se, tão somente, a adoção das providências operacionais necessárias para que o exequente possa efetivamente exercer, pelo prazo estabelecido, o direito à contratação por portabilidade, sem necessidade de carência. Advirta-se expressamente a executada de que a persistência injustificada no descumprimento da ordem judicial, após sua intimação pessoal e diante da individualização das providências necessárias à satisfação do título executivo, poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis, inclusive o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a remessa de cópia das peças pertinentes ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital