Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0765569-58.2025.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURY CARNEIRO PORTELA, ELOIZA FERREIRA CARNEIRO REU: RAULINO OLIVEIRA SILVA, MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (ID. 289144535) opostos por Raulino Oliveira Silva e Maria Barbara Damiana Teixeira Santos Oliveira em face da decisão de ID. 289027361, que indeferiu os pedidos de nova dilação de prazo e de suspensão do mandado de desocupação compulsória e determinou a imediata reexpedição do mandado de desocupação e imissão dos autores na posse do imóvel. Sustentam os embargantes a existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), ao argumento de que a decisão embargada não teria apreciado a petição de ID. 287334832, na qual formulados os pedidos de reconhecimento de conexão e reunião dos processos para julgamento conjunto com a ação de invalidação de arrematação n. 0716541-87.2026.8.07.0001 (arts. 55, § 3º, 58 e 61 do CPC), bem como de tutela de urgência incidental para sustação do mandado. Requerem efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC) e prequestionamento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, não os acolho. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do que foi decidido nem à obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já apreciada e alcançada pela preclusão. Não há omissão. A pretensão veiculada na petição de ID. 287334832 — sob a nova roupagem de “reunião de processos” — reproduz, em essência, o mesmo objetivo já deduzido e reiteradamente rejeitado nestes autos: obstar o cumprimento da ordem possessória sob o fundamento da discussão travada na ação de invalidação da arrematação (prejudicialidade externa). Tal matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada (ID. 289027361), na decisão de ID. 276697829 e na decisão de ID. 280353576, todas no sentido da subsistência e da estabilidade da tutela possessória. Mais que isso, a controvérsia foi definitivamente resolvida em segundo grau. No Agravo de Instrumento n. 0700515-17.2026.8.07.0000, a 3ª Turma Cível assentou que “eventuais nulidades ocorridas no leilão extrajudicial (...) não podem ser opostas em face do arrematante” e que “há óbice para a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória (...), por ser matéria estranha ao arrematante do bem”, com trânsito em julgado certificado. Igualmente, o Agravo de Instrumento n. 0722861-59.2026.8.07.0000 não foi conhecido, ao fundamento de preclusão consumativa, também com trânsito em julgado certificado em 25/08/2026 (ID. 288241263). Nesse contexto, o próprio Tribunal já delimitou que a discussão sobre a validade do ato registral e do procedimento extrajudicial deve ocorrer na via própria, sem obstar o exercício da posse pelos adquirentes. A reunião pretendida, ademais, não se viabiliza. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, funda-se em título dominial revestido de presunção de validade (art. 1.245 do CC), não comportando, em seus limites objetivos e subjetivos, a cognição sobre a regularidade do procedimento da Lei n. 9.514/97 e a presença do credor fiduciário (BRB) — matérias afetas à demanda diversa. O acolhimento do pedido de reunião importaria, por via transversa, precisamente a paralisação da tutela possessória já confirmada em definitivo, em manifesta afronta à coisa julgada formada em sede recursal e à vedação do art. 507 do CPC. Registre-se, por fim, que a decisão embargada consignou fundamento suficiente e mais abrangente — a subsistência da tutela confirmada pelo Tribunal e a ausência de fato novo apto à sua revisão —, de modo que a alegada omissão, ainda que existente, não teria o condão de alterar o resultado do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes para reabrir questão preclusa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID. 289144535, mantendo a decisão de ID. 289027361 por seus próprios fundamentos, e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Reexpeça-se, com urgência, o mandado de desocupação compulsória e de imissão dos autores na posse do imóvel, ficando autorizados horário especial e reforço policial, se necessário. No mais, intimadas as partes para especificação de provas (ID. 289027361), os autores manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (ID. 290227967), ao passo que os réus não indicaram, de forma concreta e justificada, qualquer prova apta a influir no julgamento, limitando-se a reiterar pretensões já decididas. Sendo a controvérsia essencialmente documental e de direito, e estando os autos suficientemente instruídos, reconheço a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0765569-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURY CARNEIRO PORTELA, ELOIZA FERREIRA CARNEIRO REU: RAULINO OLIVEIRA SILVA, MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conceda-se vista ao autor das petições e documentos anexados sob sigilo, para efetiva ciência e contraditório. Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por Maury Carneiro Portela e Eloiza Ferreira Carneiro em desfavor de Raulino Oliveira Silva e Maria Bárbara Damiana Teixeira Santos Oliveira. A tutela possessória foi deferida pelo ID 261534316, com a concessão do prazo de 60 dias para desocupação voluntária. A decisão foi mantida no Agravo de Instrumento nº 0700515-17.2026.8.07.0000 e, posteriormente, foi determinada a expedição de mandado de desocupação compulsória. Por decisão de ID 284922444, o cumprimento do mandado foi excepcionalmente obstado por 15 dias, em razão de procedimento cirúrgico ao qual seria submetido o requerido, com determinação expressa de reexpedição após o prazo, independentemente de novos requerimentos. Os réus requereram nova dilação, inicialmente até 30/08/2026, com base no atestado e no relatório médico dos IDs 286292000 e 286292001. Posteriormente, juntaram novo atestado e receituário médico, IDs 288653673 a 288653675, e pediram a prorrogação da suspensão até 26/09/2026. Os pedidos não comportam acolhimento. Os documentos médicos apresentados indicam necessidade de afastamento das atividades laborais e restrição à realização de esforços físicos, especialmente levantamento e transporte de peso. Não registram, contudo, incapacidade absoluta, necessidade de internação, impossibilidade de mudança de residência ou contraindicação à permanência temporária em outro local. A ordem de desocupação não exige que o requerido realize pessoalmente esforço físico ou transporte móveis e pertences, providências que podem ser executadas por familiares, terceiros contratados ou empresa especializada. Assim, o afastamento para o exercício de atividade laboral e a limitação de esforço físico não impedem a desocupação do bem nem justificam nova postergação da entrega da posse. A situação clínica já foi considerada por este Juízo quando concedida a suspensão excepcional por 15 dias. Sucessivas prorrogações, fundadas apenas na renovação de atestados de afastamento laboral, implicariam suspensão por prazo indefinido de tutela jurisdicional há muito deferida e mantida em grau recursal. Ressalte-se, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0722861-59.2026.8.07.0000, interposto contra a decisão que determinou o prosseguimento da desocupação, foi definitivamente encerrado, com trânsito em julgado certificado em 25/08/2026. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de nova dilação do prazo e de suspensão do mandado de desocupação compulsória. Reexpeça-se imediatamente o mandado de desocupação compulsória e imissão dos autores na posse do imóvel. Por fim, intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG). Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)