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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765539-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação declaratória. No curso do recurso, foi proferida sentença no processo originário e a decisão monocrática que negara seguimento ao agravo não foi impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença superveniente implica perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação da decisão monocrática evidencia a falta de interesse recursal III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença retira a utilidade do julgamento do agravo de instrumento. 4. A ausência de agravo interno ou outro recurso contra a decisão monocrática acarreta a preclusão. 5. A perda do objeto e a ausência de interesse recursal impõem o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando inexiste utilidade na apreciação do recurso. 2. A ausência de impugnação da decisão monocrática opera a preclusão e confirma a inexistência de interesse recursal remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.018, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33, TJPI. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em trâmite na vara única da comarca de Cocal - PI, processo originário nº 0802566-93.2025.8.18.0046. Sobreveio nestes autos decisão ID negando seguimento ao agravo de instrumento interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO, por manifesta improcedência, em face da súmula 33, deste tribunal de justiça. Sem qualquer manifestação retornaram os autos conclusos mais uma vez para julgamento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa. Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0802566-93.2025.8.18.0046) já foi julgado pelo juízo da vara única da comarca de Cocal - PI, sendo devidamente sentenciado em 10 de dezembro de 2025, conforme certidão ID 30522133, constante nestes autos. Além disso, observa-se que este recurso já havia sido objeto de apreciação monocrática, por meio da decisão de ID 29749255, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Apesar da regular intimação das partes, não houve a interposição de agravo interno, embargos de declaração ou qualquer outro meio de impugnação apto a infirmar a decisão proferida, operando-se a preclusão quanto ao seu conteúdo. Assim, além da perda superveniente do objeto decorrente da prolação da sentença no feito originário, verifica-se que inexiste qualquer providência jurisdicional útil a ser adotada nestes autos, não havendo justificativa para sua permanência conclusos em gabinete, impondo-se o encerramento definitivo da tramitação recursal. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Desse modo, a solução jurídico-processual que o caso reclama é o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, circunstância reforçada pela ausência de qualquer impugnação à decisão monocrática anteriormente proferida, circunstâncias que evidenciam a inexistência de interesse recursal remanescente. 2. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Por fim, advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765539-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação declaratória. No curso do recurso, foi proferida sentença no processo originário e a decisão monocrática que negara seguimento ao agravo não foi impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença superveniente implica perda do objeto do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação da decisão monocrática evidencia a falta de interesse recursal III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença retira a utilidade do julgamento do agravo de instrumento. 4. A ausência de agravo interno ou outro recurso contra a decisão monocrática acarreta a preclusão. 5. A perda do objeto e a ausência de interesse recursal impõem o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando inexiste utilidade na apreciação do recurso. 2. A ausência de impugnação da decisão monocrática opera a preclusão e confirma a inexistência de interesse recursal remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.018, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33, TJPI. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em trâmite na vara única da comarca de Cocal - PI, processo originário nº 0802566-93.2025.8.18.0046. Sobreveio nestes autos decisão ID negando seguimento ao agravo de instrumento interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO, por manifesta improcedência, em face da súmula 33, deste tribunal de justiça. Sem qualquer manifestação retornaram os autos conclusos mais uma vez para julgamento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa. Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0802566-93.2025.8.18.0046) já foi julgado pelo juízo da vara única da comarca de Cocal - PI, sendo devidamente sentenciado em 10 de dezembro de 2025, conforme certidão ID 30522133, constante nestes autos. Além disso, observa-se que este recurso já havia sido objeto de apreciação monocrática, por meio da decisão de ID 29749255, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Apesar da regular intimação das partes, não houve a interposição de agravo interno, embargos de declaração ou qualquer outro meio de impugnação apto a infirmar a decisão proferida, operando-se a preclusão quanto ao seu conteúdo. Assim, além da perda superveniente do objeto decorrente da prolação da sentença no feito originário, verifica-se que inexiste qualquer providência jurisdicional útil a ser adotada nestes autos, não havendo justificativa para sua permanência conclusos em gabinete, impondo-se o encerramento definitivo da tramitação recursal. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Desse modo, a solução jurídico-processual que o caso reclama é o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, circunstância reforçada pela ausência de qualquer impugnação à decisão monocrática anteriormente proferida, circunstâncias que evidenciam a inexistência de interesse recursal remanescente. 2. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Por fim, advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado
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