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0765511-59.2000.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0765511-59.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: DANIEL DE SOUZA FEITOZA e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DANIEL DE SOUZA FEITOZA, REGISLAN LIRA GOMES, VICENTE PAZ VIDAL, BIANOR HOLANDA GOMES e ANTÔNIO DE ALENCAR SAMPAIO JÚNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ. No curso do cumprimento de sentença, o exequente Daniel de Souza Feitoza teve reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, diante da comprovação de sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme decisão de saneamento de ID 83776484. Na mesma decisão, determinou-se ao Estado do Ceará que informasse a classificação final dos candidatos Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal, bem como que adotasse as providências necessárias à submissão dos candidatos Bianor Holanda Gomes e Antônio de Alencar Sampaio Júnior a novo exame psicotécnico e ao Curso de Formação. Em cumprimento ao comando judicial, o ente público acostou documentos comprobatórios com a classificação final dos candidatos Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal, tendo sido informadas as classificações finais de nº 752 e 24, respectivamente. (ID.89993095). Diante disso, por meio do despacho de ID 106984667, foi determinada a intimação do Estado do Ceará para promover a nomeação dos referidos exequentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Estado do Ceará, por meio da petição de ID 112535448, requereu dilação de prazo para efetivar a nomeação e posse de Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal, bem como para adotar as providências necessárias à submissão de Bianor Holanda Gomes e Antônio de Alencar Sampaio Júnior ao novo exame psicotécnico e ao Curso de Formação. Na sequência, o ente público apresentou a petição de ID 115429614, requerendo a intimação dos candidatos Bianor Holanda Gomes e Antônio de Alencar Sampaio Júnior para realização da avaliação psicológica. Por meio da decisão de ID 112577901, foi determinada a intimação dos exequentes para que informassem se a obrigação de fazer havia sido integralmente cumprida. Em manifestação de ID. 133207084, o exequente Bianor Holanda Gomes informou o cumprimento apenas parcial da decisão judicial, esclarecendo que foi submetido ao exame psicológico, porém considerado inapto, sem que lhe fossem disponibilizados os respectivos laudos técnicos. Em razão disso, requereu a intimação do Estado do Ceará para apresentar os documentos que embasaram sua inaptidão. Posteriormente, os exequentes Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal formularam pedido de cumprimento de sentença visando à cobrança de multa cominatória, apresentando planilhas de cálculo nos IDs 175034112 e 175034113, nas quais apuraram o montante de R$ 93.000,98. Por meio do despacho de ID 175535864, o Estado do Ceará foi intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Em resposta ao despacho de ID. 158412572, o Estado do Ceará juntou no ID. 201198981 documentação requerida pelo exequente Bianor Holanda Gomes, no ID. 133207084. No ID. 222313784, os exequentes reiteraram o pedido formulado no ID. 175034108, referente ao pagamento da multa decorrente do alegado descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes se encontram em situações processuais distintas, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser apreciado individualmente, à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas específicas de cada um. I - REGISLAN LIRA GOMES E VICENTE PAZ VIDAL: Constata-se que os exequentes Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal, conforme documentação juntada no ID. 70580556, foram submetidos a novo exame psicotécnico, logrando aprovação, o que lhes permitiu a participação no Curso de Formação. Além disso, da análise do documento de ID. 89993095, extrai-se que os referidos candidatos obtiveram as seguintes classificações finais: REGISLAN LIRA GOMES - Classificação nº 752; VICENTE PAZ VIDAL - Classificação nº 24. Dessa forma, verifica-se o cumprimento das etapas da obrigação de fazer relativas à submissão ao exame psicotécnico e à participação no Curso de Formação. Quanto à posterior determinação de nomeação e posse, contudo, não consta, até o momento, documentação suficiente para comprovar a efetiva conclusão dessa etapa da obrigação. Assim, permanece pendente a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer em relação aos referidos exequentes. II - ANTÔNIO DE ALENCAR SAMPAIO JÚNIOR; No que diz respeito ao exequente Antônio de Alencar Sampaio Júnior, verifica-se que o documento de ID. 201198981 (fl. 03), registra apenas sua ausência à primeira oportunidade da avaliação psicológica ("AUSENTE - inscrição nº 5.636"). Todavia, não há nos autos elementos suficientes para verificar se houve nova convocação, adoção de providências complementares pela Administração Pública ou, ainda, eventual justificativa para a ausência registrada. Desse modo, permanece necessária a apresentação de esclarecimentos e da documentação pertinente pelo ente executado, a fim de possibilitar a aferição do efetivo cumprimento da obrigação de fazer em relação ao referido exequente. III - BIANOR HOLANDA GOMES: No tocante a Bianor Holanda Gomes, verifica-se que o próprio exequente informou ter sido submetido ao exame psicológico, embora tenha sido considerado inapto, e por conta disso, requereu a intimação do Estado do Ceará para apresentar os documentos que embasaram sua inaptidão. Em resposta, o Estado do Ceará juntou a documentação solicitada, no ID. 201198981. Contudo, não consta manifestação posterior do exequente acerca dos documentos apresentados. Assim, mostra-se necessária sua intimação para que se manifeste expressamente sobre a documentação juntada e informe se considera integralmente cumprida a obrigação de fazer ou se possui alguma providência ainda pendente. IV - DO PEDIDO DE COBRANÇA DAS ASTREINTES Os exequentes Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal requerem o cumprimento de sentença para cobrança de multa cominatória, no valor de R$ 93.000,98, sob o argumento de descumprimento da obrigação de fazer. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A análise do histórico processual revela que, desde o início do cumprimento de sentença, o Estado do Ceará adotou sucessivas providências voltadas ao atendimento das determinações judiciais. Com efeito, o cumprimento de sentença teve início com o pedido formulado por Bianor Holanda Gomes, no ID 66681662, tendo o Estado sido intimado pelo despacho de ID 66679597 para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Embora não haja comprovação da efetiva intimação do ente público, o Estado apresentou manifestação espontânea no ID 66679588, antes mesmo da efetivação do ato, requerendo dilação de prazo em razão da paralisação das atividades administrativas decorrente da pandemia de COVID-19. Os pedidos de dilação de prazo foram deferidos pelas decisões de IDs 66679606 e 66679600, após o que o executado juntou documentos nos IDs 66679617 a 66681632, informando as providências adotadas para o cumprimento da obrigação. Posteriormente, diante do pedido de cumprimento formulado por Daniel de Souza Feitoza (ID 66681636), o Estado foi novamente intimado a cumprir a obrigação, conforme despacho de ID 66681714. Mais uma vez, embora não conste comprovação da efetiva intimação, o ente estadual apresentou manifestação espontânea no ID 66681715, requerendo a suspensão da cominação de multa diante da alegada impossibilidade jurídica temporária. Intimado pelo despacho de ID 66681647 para se manifestar sobre a petição de ID 66681664, o Estado novamente compareceu espontaneamente aos autos, por meio da manifestação de ID 66681683, na qual reiterou o pedido anteriormente formulado. Com o retorno das atividades de ensino no Estado do Ceará, o ente executado foi intimado para dar efetivo cumprimento à obrigação (ID 66679585), com previsão de decurso do prazo em 09/11/2021 (ID 66679587). Em 08/11/2021, apresentou manifestação nos IDs 66679589 e 66679590, portanto, dentro do prazo estabelecido. Posteriormente, diante do lapso temporal transcorrido, o despacho de ID 66681702 determinou nova intimação do Estado do Ceará para apresentação das informações necessárias ao regular prosseguimento do feito. Nessa oportunidade, houve efetivo decurso do prazo, conforme certidão de ID 66681657. Na sequência, o Estado foi novamente intimado (ID 66681659), com previsão de decurso do prazo em 04/08/2022, tendo apresentado manifestação no ID 66679609, informando que havia realizado novas diligências junto à Academia Estadual de Segurança Pública - AESP/CE para dar andamento ao cumprimento da obrigação. Diante da reiteração dos exequentes quanto ao alegado descumprimento (IDs 66681680 e 66681727), o Estado foi novamente intimado, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e demais consequências previstas na decisão de ID 66681661. Com prazo previsto para 23/11/2022, o ente estadual apresentou manifestação em 16/11/2022, no ID 66679614, portanto, tempestivamente, juntando documentos nos IDs 66679611, 66679612 e 66679613 para comprovar as diligências realizadas. A decisão de ID 66681686 determinou nova intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação em relação aos cinco exequentes. Na sequência, o Estado apresentou embargos de declaração (ID 66681731), cujo provimento foi negado (ID 66681670), e posteriormente juntou informações relativas ao cumprimento da obrigação nos IDs 66681701 e 66681698. Novamente intimado (ID 66679608), com previsão de decurso do prazo em 25/09/2023 (ID 66681672), o Estado apresentou manifestação em 22/09/2023, no ID 69522149, portanto, dentro do prazo estabelecido. Posteriormente, a decisão de ID 70307891 suspendeu os efeitos da decisão de ID 66681686, pelos fundamentos nela expostos, e determinou a intimação do Estado do Ceará para prestar esclarecimentos. Conforme diligência de ID 70344275, o Estado foi intimado em 06/09/2023, tendo apresentado manifestação em 15/10/2023, nos IDs 70580550 a 70580556. Considerando que a decisão de ID 70307891 não estabeleceu prazo específico para resposta, não se verifica, nessa oportunidade, intempestividade apta a caracterizar descumprimento. Sobreveio, então, a decisão de saneamento de ID 83776484, que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer em relação ao exequente Daniel de Souza Feitoza, em razão de sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, determinando, ainda, ao ente público que informasse a classificação final de Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal e adotasse as providências necessárias à submissão de Bianor Holanda Gomes e Antônio de Alencar Sampaio Júnior a novo exame psicotécnico e ao Curso de Formação. Embora não conste comprovação de intimação do ente público, este apresentou manifestação espontânea no ID 85998454. Posteriormente, o Estado foi novamente intimado pelo despacho de ID 88287362 para cumprimento da determinação, tendo novamente apresentado manifestação espontânea, com informações constantes dos IDs 89990871 e 89993095 acerca das classificações finais dos exequentes Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal, bem como das providências relativas à avaliação psicológica de Bianor Holanda Gomes e Antônio de Alencar Sampaio Júnior. O despacho de ID 90318713 determinou a intimação do executado para se manifestar acerca da petição de ID 90003430 e dos documentos que a acompanhavam. Mais uma vez, não consta nos autos comprovação da efetiva intimação, mas o Estado apresentou manifestação espontânea no ID 90318713, sustentando, em síntese, que o cumprimento da obrigação dependia da atuação de diversos órgãos administrativos e que haviam sido adotadas as providências necessárias para viabilizar o cumprimento da decisão judicial. Por fim, o despacho de ID 106984667 determinou a intimação do Estado do Ceará para nomear Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento. Novamente, não consta nos autos comprovação da efetiva intimação pessoal do ente público. Ainda assim, o Estado compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de IDs 112535448 e 112535451, requerendo dilação de prazo para adoção das providências necessárias, em razão dos diversos trâmites administrativos envolvidos. Na sequência, apresentou a petição de IDs 115429614 e 115431511, requerendo a intimação dos candidatos Bianor Holanda Gomes e Antônio de Alencar Sampaio Júnior para realização da avaliação psicológica. É nesse contexto que deve ser analisado o pedido de cobrança das astreintes. Da análise da sequência processual acima delineada, verifica-se que, desde o início do cumprimento de sentença, o Estado do Ceará não permaneceu inerte diante das determinações judiciais. Ao contrário, em todas as oportunidades em que regularmente intimado para se manifestar ou prestar esclarecimentos, o ente público compareceu aos autos, apresentando resposta, informando as providências administrativas adotadas ou justificando as circunstâncias que, naquele momento, impediam ou dificultavam o imediato cumprimento da obrigação. Tendo deixado decorrer o prazo apenas uma vez, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 66681657. Com efeito, as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, voltadas a compelir o devedor a dar cumprimento à tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer imposta em decisão judicial, consoante expressamente disciplinado nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Seu propósito não ostenta caráter punitivo, indenizatório ou compensatório, tampouco pode servir de fonte de enriquecimento sem causa ao credor da prestação. Nesse prisma, a exigibilidade da multa coercitiva pressupõe a efetiva e injustificada recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, revelada por inércia deliberada ou contumácia no descumprimento. A esse respeito, o artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a modificação ou exclusão das astreintes quando configurada justa causa para o retardamento ou cumprimento superveniente. No caso vertente, o histórico processual demonstra que o Estado do Ceará atuou de maneira cooperativa e diligente perante os múltiplos e complexos trâmites administrativos necessários para atender à determinação judicial, promovendo atos sucessivos perante a Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará e demais órgãos setoriais. Os pedidos de dilação de prazo formulados pelo ente estatal foram justificados e acolhidos judicialmente, tendo o executado comparecido aos autos de forma tempestiva e inclusive espontânea em praticamente todas as oportunidades. A ocorrência de um único decurso de prazo no curso da longa marcha processual não denota recalcitrância dolosa ou inércia contumaz apta a caracterizar descumprimento cominatório. Ademais, conforme consolidado na jurisprudência pátria, a ausência de recalcitrância injustificada afasta a incidência das penalidades cominatórias, inexistindo título executivo apto à cobrança dos valores pleiteados. Destaca-se entendimento da Corte Superior, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO . ASTREINTES. PRAZO EXÍGUO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA . NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. EXCLUSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 8º DO CPC/2015). RECURSO PROVIDO .I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santa Cruz contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que reconheceu o descumprimento do prazo fixado em liminar para nomeação e posse da exequente no cargo de Assistente Social e fixou multa cominatória no valor consolidado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), reduzido do teto inicial de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O Município sustenta inexistência de mora injustificada, pois publicou edital de convocação seis dias após a intimação e concluiu a posse após trâmites administrativos regulares, requerendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento injustificado da ordem judicial apto a justificar a imposição de astreintes ao ente público, bem como se o valor fixado observa a finalidade coercitiva e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória, prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não ostentando caráter punitivo ou indenizatório. O provimento de cargo público constitui procedimento administrativo complexo, que envolve convocação, apresentação e análise documental, exames admissionais e formalização dos atos de nomeação e posse, em observância aos princípios da legalidade e eficiência. O Município foi intimado da decisão liminar em 14 .09.2023 e publicou edital de convocação em 20.09.2023, demonstrando início tempestivo do cumprimento da obrigação . A nomeação foi formalizada em 16.10.2023 e a posse ocorreu em 19.10 .2023, resultando em lapso de 13 dias além do prazo inicialmente fixado, período compatível com a conclusão das etapas administrativas necessárias. A conduta do ente público evidenciou diligência, transparência e cooperação com o Juízo, inclusive com comunicação formal acerca da convocação e da necessidade de análise documental, afastando a caracterização de mora deliberada ou recalcitrância. A aplicação de astreintes em hipótese de cumprimento substancial da obrigação, com atraso pontual e justificado, desvirtua a finalidade coercitiva da multa e pode ensejar ônus desproporcional ao erário. A jurisprudência admite a exclusão ou modificação das astreintes quando demonstrado cumprimento tempestivo ou razoável da obrigação, nos termos do art . 537, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multa cominatória possui natureza coercitiva e deve ser afastada quando demonstrado o cumprimento substancial da obrigação em prazo razoável. O procedimento administrativo de nomeação e posse em cargo público constitui ato complexo, cuja conclusão demanda observância de etapas formais que justificam lapso temporal compatível. A ausência de mora injustificada ou de recalcitrância afasta a incidência de astreintes, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536, § 1º, 537, § 1º, e 1 .015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº XXXXX-68.2025.8 .15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j . 17.11.2025; TJ-PB, AI nº XXXXX-37.2024 .8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJ-PB, AI nº XXXXX-77 .2019.8.15.0000, Rel . Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 10.09 .2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX20258150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/5785023965) O entendimento jurisprudencial consolidado aponta que a multa cominatória somente subsiste quando configurada efetiva resistência ao cumprimento da ordem judicial. Não por outra razão, o art. 537, § 1º, inciso II, do CPC autoriza expressamente sua exclusão quando houver justa causa para o retardamento ou cumprimento superveniente da obrigação. Além disso, a incidência da multa pressupõe, contudo, a existência de ordem judicial válida, dirigida ao obrigado, com fixação de prazo para cumprimento e prévia intimação pessoal do devedor, além do efetivo descumprimento da determinação. Nesse ponto, a matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1.296, a Corte Especial firmou a seguinte tese: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015." O precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise dos autos evidencia que, em diversas oportunidades nas quais foram proferidas determinações destinadas ao Estado do Ceará, não consta comprovação de sua efetiva intimação pessoal, embora o ente público tenha, em seguida, comparecido espontaneamente aos autos e apresentado manifestações. A manifestação espontânea do executado demonstra ciência processual dos atos e afasta eventual discussão acerca da necessidade de repetição do ato para fins de prosseguimento do cumprimento da obrigação. Todavia, para a incidência das astreintes, a exigência é específica: deve estar comprovada a prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação dentro do prazo cuja inobservância se pretende sancionar. No presente caso, essa comprovação não se encontra demonstrada nos autos em relação às ordens cuja inobservância fundamenta a cobrança apresentada pelos exequentes. Assim, não se encontram presentes os pressupostos necessários à incidência e à exigibilidade da multa cominatória pretendida pelos exequentes. Diante desse quadro, mostra-se desnecessária a análise do montante de R$ 93.000,98 apresentado nas planilhas de IDs 175034112 e 175034113, uma vez que não se reconhece a própria exigibilidade da multa. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito o pedido de execução de multa cominatória (astreintes) formulado pelos exequentes Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal nos IDs 175034108 e 222313784, com fulcro no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; b) determino a intimação do Estado do Ceará para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetivação dos atos de nomeação e posse dos exequentes Regislan Lira Gomes e Vicente Paz Vidal no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, consoante classificação final informada no ID 89993095 e determinação de ID 106984667 c) determino a intimação do Estado do Ceará para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos circunstanciados e junte a documentação pertinente quanto à situação funcional do exequente Antônio de Alencar Sampaio Júnior, esclarecendo se houve nova convocação para a avaliação psicológica ou justificativa administrativa para a ausência registrada no ID 201198981; d) determino a intimação do exequente Bianor Holanda Gomes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos juntados pelo Estado do Ceará no ID 201198981, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito; Intimem-se Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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