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Tribunal
TJPI
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765493-31.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. MESÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar ao impetrante a isenção da taxa de inscrição em concurso público da Polícia Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Estado; e (ii) estabelecer a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado possui legitimidade passiva, pois a delegação da execução do concurso à banca organizadora não afasta sua responsabilidade pelo certame. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo a medida provisória, reversível e necessária para assegurar a participação do candidato no concurso. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem ingerência na discricionariedade da banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A delegação da execução do concurso à banca organizadora não afasta a legitimidade passiva do ente público. É cabível a tutela de urgência para assegurar a participação do candidato quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O controle jurisdicional dos atos de concurso público restringe-se ao exame de sua legalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei Estadual nº 6.882/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Em razão do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0864388-92.2025.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência para determinar a concessão da isenção da taxa de inscrição ao impetrante no concurso público da Polícia Civil do Estado do Piauí, regido pelos Editais n.º 01/2025 e 02/2025. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a análise dos pedidos de isenção compete exclusivamente à Fundação Getúlio Vargas – FGV. No mérito, alega o descumprimento das exigências editalícias pelo agravado, a ausência de comprovação do protocolo tempestivo do pedido de isenção, violação ao princípio da isonomia e a discricionariedade da banca examinadora, requerendo a reforma da decisão. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática do Relator (ID 29600579). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e mantida a tutela concedida na origem (ID 31987576). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e a regularidade formal, conheço do Agravo de Instrumento, nos termos de lei. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o agravante que a responsabilidade pela análise dos pedidos de isenção da taxa de inscrição é atribuída exclusivamente à Fundação Getúlio Vargas – FGV, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, não lhe assiste razão. Embora a FGV exerça atividades materiais de organização e execução do certame, o concurso público é promovido pelo Estado do Piauí, destinatário final do procedimento seletivo e responsável pelo provimento dos cargos públicos, permanecendo, portanto, legitimado para responder judicialmente por controvérsias envolvendo direitos dos candidatos e a legalidade dos atos praticados no âmbito do concurso. A delegação de atividades administrativas à banca organizadora não importa transferência da titularidade da competência administrativa nem afasta a responsabilidade do ente público pela observância da legalidade e dos princípios que regem a Administração Pública. Rejeito, portanto, a preliminar. II – DO MÉRITO O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à manutenção da tutela de urgência que assegurou ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso público da Polícia Civil do Estado do Piauí. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, em cognição sumária, concluiu estarem presentes tais requisitos, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, que afirma preencher os requisitos previstos na Lei Estadual nº 6.882/2016 para obtenção da isenção da taxa de inscrição em razão da prestação de serviços à Justiça Eleitoral como mesário. A inicial do mandado de segurança informa que foram anexadas as declarações expedidas pela Justiça Eleitoral e demais documentos exigidos, sustentando que o indeferimento administrativo decorreu da alegação de ausência do requerimento de isenção previsto no edital. A decisão agravada limitou-se a assegurar, provisoriamente, a inscrição do impetrante no certame sem o recolhimento da taxa, providência de natureza reversível, cuja manutenção não ocasiona prejuízo irreparável à Administração Pública. Conforme registrado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a medida deferida possui efeitos restritos à viabilização da inscrição do candidato, inexistindo demonstração de dano grave ao interesse público, tampouco probabilidade suficiente de provimento do recurso, circunstâncias que afastam a incidência do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De igual modo, não merece prosperar a alegação de afronta ao princípio da isonomia ou de ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora. É firme a compreensão de que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo admissível a intervenção judicial quando houver indícios de violação a direito líquido e certo do candidato. Na hipótese, a tutela concedida preserva a utilidade do processo principal e evita dano irreparável consistente na impossibilidade de participação do candidato no certame, sem importar julgamento definitivo acerca do mérito do mandado de segurança. Não se evidenciam, portanto, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. IV – DISPOSITIVO Em razão do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 21/08/2026 a 28/08/2026
No dia 21/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0026109-22.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PAULISTANA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível e da Remessa Necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Piauí para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).".
Ordem: 2
Processo nº 0000118-08.2000.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MACHADO VEICULOS S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão indicada e reformar o acórdão de ID 24488967 e a sentença de ID 19769346, a fim de afastar a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a extinção do processo sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1229 do Superior Tribunal de Justiça.".
Ordem: 3
Processo nº 0801886-66.2019.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, VOTO PELA REJEIÇÃO do pedido, no sentido de manter integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 4
Processo nº 0000173-64.2015.8.18.0117
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDNALVA DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a Decisão Terminativa Monocrática de ID 32143049 em todos os seus termos.".
Ordem: 5
Processo nº 0800276-20.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE (EMBARGANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 6
Processo nº 0800575-32.2018.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCELO FREIRE (EMBARGADO)
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, e manter o acórdão embargado em todos os seus termos.".
Ordem: 8
Processo nº 0000067-26.2016.8.18.0034
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NICOLAU ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 9
Processo nº 0841719-84.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOJAS RIACHUELO SA (APELANTE)
Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a fundamentação da sentença, suprindo a omissão quanto ao exame dos pedidos acessórios formulados pela impetrante, a fim de explicitar que, mantida a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, ficam igualmente prejudicadas as pretensões de restituição dos valores alegadamente recolhidos indevidamente e os demais efeitos patrimoniais delas decorrentes. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à denegação da segurança, por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 10
Processo nº 0751217-58.2026.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MINERACAO DE BRITA E CALCARIO BRITCAL LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.".
Ordem: 12
Processo nº 0800883-29.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DARCY CRISPIM DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 13
Processo nº 0006318-97.1997.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO BUQUEIRAO (APELADO) e outros
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambas as apelações, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO BOQUEIRÃO, para reformar a sentença recorrida e, aplicando o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal, condenando a associação requerida a: a) restituir ao Estado do Piauí a quantia de R$ 16.216,61 (dezesseis mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), acrescida de correção monetária desde o repasse realizado em 9 de novembro de 1995 e juros moratórios legais desde a citação, observados os índices legalmente aplicáveis a cada período; b) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração decorrente do desprovimento integral de sua apelação. Defiro à Associação dos Moradores do Povoado Boqueirão os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive da majoração ora estabelecida, enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 14
Processo nº 0029761-57.2009.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: E MATOS & CIA LTDA - EPP (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por E MATOS & CIA LTDA. - EPP, a fim de: a) reconhecer a nulidade parcial do lançamento tributário, exclusivamente quanto à incidência da alíquota de 5% correspondente ao item 17.11 da lista anexa à LC nº 116/2003 sobre receitas comprovadamente decorrentes de corretagem de venda de imóveis, submetidas ao enquadramento específico do item 10.05; b) determinar ao Município de Teresina que proceda ao recálculo do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2009/000013, aplicando, quanto às receitas documentalmente identificadas como decorrentes de corretagem de venda de imóveis, a alíquota correspondente ao item 10.05, preservadas as demais parcelas do lançamento; c) em razão da sucumbência recíproca, redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando o Município de Teresina ao pagamento de honorários aos patronos da autora, calculados sobre o proveito econômico correspondente à parcela do crédito tributário reduzida em decorrência deste julgamento, e a autora ao pagamento de honorários aos procuradores municipais, calculados sobre o proveito econômico correspondente à parcela do crédito tributário impugnado que permanecer exigível; d) diferir para a fase de liquidação a definição dos percentuais dos honorários advocatícios, quando conhecidos os respectivos proveitos econômicos, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, vedada a compensação; e e) determinar que as custas e despesas processuais sejam distribuídas proporcionalmente ao efetivo decaimento de cada litigante, conforme o resultado do recálculo. Mantém-se o acórdão embargado nos demais termos. Para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente enfrentados os arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 85 e 86 do CPC; art. 142 do CTN; itens 10.05 e 17.11 da lista anexa à LC nº 116/2003; e arts. 1º e 3º da Lei nº 6.530/1978.".
Ordem: 15
Processo nº 0801237-65.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (APELANTE)
Polo passivo: MASON EQUIPAMENTOS LTDA. (APELADO)
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a mesma base de cálculo fixada na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.".
Ordem: 16
Processo nº 0763888-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA (AGRAVADO) e outros
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando em todos os seus termos a Decisão Monocrática de Id 29233980 e mantendo hígida a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo nº 0843665-52.2025.8.18.0140.".
Ordem: 17
Processo nº 0800687-20.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TANIA DE JESUS BENVINDO DA FONSECA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (APELADO) e outros
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo ente municipal e, no mérito, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da Apelação Cível do MUNICÍPIO DE JERUMENHA / PI. VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto por TÂNIA DE JESUS BENVINDO DA FONSECA para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros nos moldes delineados, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).".
Ordem: 18
Processo nº 0765493-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Em razão do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.".
Ordem: 21
Processo nº 0816956-43.2026.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LEANDRO RODRIGUES NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC.".
Ordem: 22
Processo nº 0801666-71.2024.8.18.0135
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: CAROLINE SALES DO NASCIMENTO (JUIZO RECORRENTE) e outros
Polo passivo: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO - CEDEF (RECORRIDO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, por seus próprios e jurídicos fundamentos.".
Ordem: 23
Processo nº 0808067-42.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TORINO INFORMATICA LTDA.. (EMBARGANTE)
Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de aplicar ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.266 da Repercussão Geral (RE nº 1.426.271), reconhecendo que, tendo a impetrante ajuizado o mandado de segurança em 07/03/2022 e deixado de recolher o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, não lhe é exigível o referido tributo quanto às operações realizadas naquele exercício, mantidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado.".
Ordem: 24
Processo nº 0762530-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LOCALIZA RENT A CAR SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no sentido de rejeitar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido / valor atualizado da causa, conforme descrito neste voto.".
Ordem: 25
Processo nº 0800071-78.2018.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUZILANDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (APELANTE)
Polo passivo: MARCOS JUNIO LIRA SILVA (APELADO)
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta 17ª Procuradoria de Justiça, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 26
Processo nº 0801483-38.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DA SILVA NETO (APELANTE)
Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto por CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.".
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 7
Processo nº 0841617-57.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO e outros
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0800927-07.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0002616-90.2017.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MAGNOLIA CANDIDO DE QUEIROZ SOARES (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0800756-81.2018.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: EDSON ALVES DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
28 de agosto de 2026.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão