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0765467-33.2025.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0765467-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: GRACIENE DO NASCIMENTO SOUSA LEAL AGRAVADO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GRACIENE DO NASCIMENTO SOUSA LEAL (ID 29375016), em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 85824539), nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos tombada sob o nº 0864609-75.2025.8.18.0140. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela compradora, por entender ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 85824539). Sustentou o juízo de piso que a controvérsia demandaria instrução probatória ampla para apurar o montante adimplido e fixar a base de cálculo de eventual retenção, inexistindo prova de perigo concreto de dano ou cobrança iminente (ID 85824539). Inconformada, a agravante sustentou, em suas razões recursais (ID 29375016), que celebrou com a parte recorrida três instrumentos particulares de compromisso de compra e venda referentes aos lotes nº 36, 37 e 38 da Quadra 74 do loteamento denominado "Júlio Soares I". Narrou que, em virtude de severa crise financeira decorrente da queda de faturamento em sua microempresa individual do ramo de fardamentos, não mais reúne capacidade econômica para manter os pagamentos pactuados. Argumentou que o ajuizamento da demanda resolutória expressa formalmente o exercício do seu direito potestativo à resilição do vínculo, circunstância que torna injustificável a persistência na cobrança das prestações contratuais. Destacou, ademais, a iminência de dano grave decorrente das notificações extrajudiciais expedidas pela loteadora (ID 29375017), as quais a constituíram formalmente em mora com expressa advertência de consolidação do domínio e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal e pelo provimento do agravo de instrumento. Distribuído o recurso, este Relator determinou a intimação da sociedade agravada para resposta, prestigiando a formação do contraditório (ID 29397779). A carta de intimação foi regularmente expedida à sede da recorrida (ID 29809383), sobrevindo certidão da Coordenadoria Judiciária que atestou o transcurso temporal sem a devolução do respectivo aviso de recebimento até a data da conclusão dos autos para julgamento (ID 31327031). É o relatório em síntese. Passo a decidir. A matéria controvertida comporta julgamento e apreciação da tutela de urgência em caráter monocrático pelo Relator, com esteio nas prerrogativas conferidas pelos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante da necessidade de salvaguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional. A pretensão recursal reside na concessão de tutela de urgência indeferida pelo juízo de origem, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos contratos imobiliários e impor à fornecedora a obrigação de abster-se de promover atos restritivos de crédito e de consolidação de domínio. Conforme a disciplina estabelecida no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos fáticos e jurídicos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito recursal manifesta-se de forma nítida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a relação jurídica firmada entre adquirente de lote urbano e a sociedade loteadora submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema protetivo, assegura-se ao promitente comprador o direito potestativo de postular a resolução judicial do contrato preliminar quando não mais possuir capacidade financeira para suportar o adimplemento das prestações pactuadas, ainda que se encontre em situação de inadimplência. Ao ajuizar a demanda e manifestar expressamente a intenção extintiva da avença, cessa para o adquirente o interesse na fruição e aquisição do imóvel, tornando juridicamente incompatível a subsistência da exigibilidade das prestações contratuais subsequentes. Manter a obrigação de pagar cotas de um negócio cuja dissolução já foi judicializada significaria onerar desarrazoadamente a parte vulnerável, compelindo-a a desembolsar recursos que futuramente terão de ser restituídos pela vendedora após a dedução dos encargos admitidos em lei. A propósito do direito de desfazimento do negócio pelo adquirente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou orientação clara sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA . CONSUMIDOR. DIREITO POTESTATIVO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO . FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação de rescisão contratual, com restituição imediata, em parcela única, dos valores pagos, ainda que prevista cláusula de irretratabilidade no contrato celebrado entre as partes, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato o direito de reter parcela do montante Incidência da Súmula nº 543/STJ. Precedentes . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e venda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador que deu causa à rescisão contratual.Precedentes. 3 . As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador.Precedentes. 4. Nos contratos de promessa de compra e venda celebrados antes da Lei 13 .786/2018, quando a rescisão decorre de iniciativa ou inadimplemento do promitente comprador, admite-se a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5.A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002147848 RJ 2022/0182788-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) Nessa mesma linha decisória, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou o entendimento sobre a legitimidade da concessão da tutela de urgência em ações resolutórias: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – Insta salientar que somente é possível a manifestação desta Instância Superior quanto à presença ou não dos pressupostos autorizadores para a sua concessão da Tutela de Urgência, tendo em vista que a apreciação do mérito anteciparia o julgamento do feito sem o pronunciamento do Magistrado a quo, configurando, pois, supressão de instância. 2 – A Tutela de Urgência exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3 – Comprovada a prova inequívoca do Direito consubstanciado no longo atraso da entrega dos lotes, bem como o risco do dano em exigir que o agravado suporte lesão ao patrimônio mensalmente quando a intenção da lide é a rescisão do contrato por inadimplência da parte agravada, entendo irretocável a decisão recorrida, 4 – A suspensão das cobranças das obrigações advindas do contrato principal e seus acessórios, com a consequente abstenção de inscrição do autor/agravado em órgãos de proteção ao crédito, é medida que se impõe. 5 – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0713561-14.2019.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2020) Dessa forma, a pendência de acertamento final sobre o montante monetário a ser retido pela promitente vendedora ou devolvido à compradora não constitui óbice ao deferimento da medida liminar. A instrução probatória servirá para a liquidação dos valores controvertidos e fixação da cláusula penal nos termos da legislação aplicável, mas não justifica impor ao consumidor a continuidade dos pagamentos mensais de pacto que não mais subsistirá. De igual modo, o requisito do perigo de dano encontra-se plenamente evidenciado no acervo probatório colacionado ao feito. A parte agravada expediu formalmente notificações extrajudiciais direcionadas à compradora (ID 29375017), apontando inadimplemento e cominando expressamente a rescisão extrajudicial de pleno direito com disponibilização dos lotes a terceiros e inclusão dos dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e SERASA (ID 29375017). A eventual restrição cadastral durante a tramitação processual consubstancia dano de difícil e incerta reparação, atentando contra o direito de crédito e a higidez financeira da agravante, sobretudo em contexto no qual a própria exigibilidade do saldo remanescente está suspensa pela inequívoca intenção resolutória do pacto. Por fim, a medida atende à salvaguarda da reversibilidade disciplinada no § 3º do artigo 300 do CPC, haja vista que, na remota hipótese de improcedência da pretensão autoral na origem, a promitente vendedora poderá restabelecer a cobrança integral dos créditos com os acréscimos moratórios pertinentes ou promover a execução judicial dos títulos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, reformando a decisão interlocutória agravada para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas oriundas dos Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda dos Lotes nº 36, 37 e 38 da Quadra 74 do Loteamento "Júlio Soares I", celebrados entre as partes; b) Determinar que a agravada RESIDENCIAL IMOBILIÁRIA LTDA. se abstenha de incluir os dados da agravante GRACIENE DO NASCIMENTO SOUSA LEAL nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), ou promova a imediata exclusão das anotações no prazo de 5 (cinco) dias, caso já efetivadas, exclusivamente em relação às dívidas dos contratos em liça, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em primeiro grau; c) Determinar à agravada que se abstenha de promover qualquer medida executiva extrajudicial ou ato de consolidação definitiva da propriedade que impeça a discussão resolutória e de ressarcimento deduzida nos autos originários, até o julgamento definitivo da lide principal. Comunique-se, de imediato, o teor desta decisão ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para as providências de cumprimento e ciência. Considerando a certidão de ID 31327031, que atesta o não retorno do aviso de recebimento da carta de intimação expedida anteriormente, expeça-se nova intimação à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0765467-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: GRACIENE DO NASCIMENTO SOUSA LEAL AGRAVADO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GRACIENE DO NASCIMENTO SOUSA LEAL (ID 29375016), em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 85824539), nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos tombada sob o nº 0864609-75.2025.8.18.0140. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela compradora, por entender ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 85824539). Sustentou o juízo de piso que a controvérsia demandaria instrução probatória ampla para apurar o montante adimplido e fixar a base de cálculo de eventual retenção, inexistindo prova de perigo concreto de dano ou cobrança iminente (ID 85824539). Inconformada, a agravante sustentou, em suas razões recursais (ID 29375016), que celebrou com a parte recorrida três instrumentos particulares de compromisso de compra e venda referentes aos lotes nº 36, 37 e 38 da Quadra 74 do loteamento denominado "Júlio Soares I". Narrou que, em virtude de severa crise financeira decorrente da queda de faturamento em sua microempresa individual do ramo de fardamentos, não mais reúne capacidade econômica para manter os pagamentos pactuados. Argumentou que o ajuizamento da demanda resolutória expressa formalmente o exercício do seu direito potestativo à resilição do vínculo, circunstância que torna injustificável a persistência na cobrança das prestações contratuais. Destacou, ademais, a iminência de dano grave decorrente das notificações extrajudiciais expedidas pela loteadora (ID 29375017), as quais a constituíram formalmente em mora com expressa advertência de consolidação do domínio e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal e pelo provimento do agravo de instrumento. Distribuído o recurso, este Relator determinou a intimação da sociedade agravada para resposta, prestigiando a formação do contraditório (ID 29397779). A carta de intimação foi regularmente expedida à sede da recorrida (ID 29809383), sobrevindo certidão da Coordenadoria Judiciária que atestou o transcurso temporal sem a devolução do respectivo aviso de recebimento até a data da conclusão dos autos para julgamento (ID 31327031). É o relatório em síntese. Passo a decidir. A matéria controvertida comporta julgamento e apreciação da tutela de urgência em caráter monocrático pelo Relator, com esteio nas prerrogativas conferidas pelos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante da necessidade de salvaguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional. A pretensão recursal reside na concessão de tutela de urgência indeferida pelo juízo de origem, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos contratos imobiliários e impor à fornecedora a obrigação de abster-se de promover atos restritivos de crédito e de consolidação de domínio. Conforme a disciplina estabelecida no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos fáticos e jurídicos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito recursal manifesta-se de forma nítida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a relação jurídica firmada entre adquirente de lote urbano e a sociedade loteadora submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema protetivo, assegura-se ao promitente comprador o direito potestativo de postular a resolução judicial do contrato preliminar quando não mais possuir capacidade financeira para suportar o adimplemento das prestações pactuadas, ainda que se encontre em situação de inadimplência. Ao ajuizar a demanda e manifestar expressamente a intenção extintiva da avença, cessa para o adquirente o interesse na fruição e aquisição do imóvel, tornando juridicamente incompatível a subsistência da exigibilidade das prestações contratuais subsequentes. Manter a obrigação de pagar cotas de um negócio cuja dissolução já foi judicializada significaria onerar desarrazoadamente a parte vulnerável, compelindo-a a desembolsar recursos que futuramente terão de ser restituídos pela vendedora após a dedução dos encargos admitidos em lei. A propósito do direito de desfazimento do negócio pelo adquirente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou orientação clara sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA . CONSUMIDOR. DIREITO POTESTATIVO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO . FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação de rescisão contratual, com restituição imediata, em parcela única, dos valores pagos, ainda que prevista cláusula de irretratabilidade no contrato celebrado entre as partes, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato o direito de reter parcela do montante Incidência da Súmula nº 543/STJ. Precedentes . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da promessa de compra e venda não impede a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador que deu causa à rescisão contratual.Precedentes. 3 . As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador.Precedentes. 4. Nos contratos de promessa de compra e venda celebrados antes da Lei 13 .786/2018, quando a rescisão decorre de iniciativa ou inadimplemento do promitente comprador, admite-se a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5.A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002147848 RJ 2022/0182788-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) Nessa mesma linha decisória, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou o entendimento sobre a legitimidade da concessão da tutela de urgência em ações resolutórias: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – Insta salientar que somente é possível a manifestação desta Instância Superior quanto à presença ou não dos pressupostos autorizadores para a sua concessão da Tutela de Urgência, tendo em vista que a apreciação do mérito anteciparia o julgamento do feito sem o pronunciamento do Magistrado a quo, configurando, pois, supressão de instância. 2 – A Tutela de Urgência exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3 – Comprovada a prova inequívoca do Direito consubstanciado no longo atraso da entrega dos lotes, bem como o risco do dano em exigir que o agravado suporte lesão ao patrimônio mensalmente quando a intenção da lide é a rescisão do contrato por inadimplência da parte agravada, entendo irretocável a decisão recorrida, 4 – A suspensão das cobranças das obrigações advindas do contrato principal e seus acessórios, com a consequente abstenção de inscrição do autor/agravado em órgãos de proteção ao crédito, é medida que se impõe. 5 – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0713561-14.2019.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2020) Dessa forma, a pendência de acertamento final sobre o montante monetário a ser retido pela promitente vendedora ou devolvido à compradora não constitui óbice ao deferimento da medida liminar. A instrução probatória servirá para a liquidação dos valores controvertidos e fixação da cláusula penal nos termos da legislação aplicável, mas não justifica impor ao consumidor a continuidade dos pagamentos mensais de pacto que não mais subsistirá. De igual modo, o requisito do perigo de dano encontra-se plenamente evidenciado no acervo probatório colacionado ao feito. A parte agravada expediu formalmente notificações extrajudiciais direcionadas à compradora (ID 29375017), apontando inadimplemento e cominando expressamente a rescisão extrajudicial de pleno direito com disponibilização dos lotes a terceiros e inclusão dos dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e SERASA (ID 29375017). A eventual restrição cadastral durante a tramitação processual consubstancia dano de difícil e incerta reparação, atentando contra o direito de crédito e a higidez financeira da agravante, sobretudo em contexto no qual a própria exigibilidade do saldo remanescente está suspensa pela inequívoca intenção resolutória do pacto. Por fim, a medida atende à salvaguarda da reversibilidade disciplinada no § 3º do artigo 300 do CPC, haja vista que, na remota hipótese de improcedência da pretensão autoral na origem, a promitente vendedora poderá restabelecer a cobrança integral dos créditos com os acréscimos moratórios pertinentes ou promover a execução judicial dos títulos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, reformando a decisão interlocutória agravada para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas oriundas dos Contratos Particulares de Compromisso de Compra e Venda dos Lotes nº 36, 37 e 38 da Quadra 74 do Loteamento "Júlio Soares I", celebrados entre as partes; b) Determinar que a agravada RESIDENCIAL IMOBILIÁRIA LTDA. se abstenha de incluir os dados da agravante GRACIENE DO NASCIMENTO SOUSA LEAL nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), ou promova a imediata exclusão das anotações no prazo de 5 (cinco) dias, caso já efetivadas, exclusivamente em relação às dívidas dos contratos em liça, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em primeiro grau; c) Determinar à agravada que se abstenha de promover qualquer medida executiva extrajudicial ou ato de consolidação definitiva da propriedade que impeça a discussão resolutória e de ressarcimento deduzida nos autos originários, até o julgamento definitivo da lide principal. Comunique-se, de imediato, o teor desta decisão ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para as providências de cumprimento e ciência. Considerando a certidão de ID 31327031, que atesta o não retorno do aviso de recebimento da carta de intimação expedida anteriormente, expeça-se nova intimação à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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