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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765456-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO RIBEIRO OFUJI REU: MONALYZA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Fabio Ribeiro Ofuji para restituição do veículo Honda/Civic LXS, placa DXU3060, apreendido no processo nº 0728388-57.2024.8.07.0001. O requerente afirma que adquiriu o automóvel de Monalyza Silva de Sousa mediante substabelecimento de procuração (IDs 259027079 e 259027080). Monalyza Silva de Sousa se opõe à restituição do veículo ao requerente (ID 285520831). Diante da dúvida sobre a titularidade do bem, o Juízo criminal remeteu as partes ao Juízo Cível, nos termos do art. 120, § 4º, do CPP, e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília (ID 285763152). É o relatório. Decido. A controvérsia possui natureza cível, pois exige a definição dos efeitos dos negócios jurídicos alegados e da pessoa que detém o direito ao veículo. A competência territorial observa o art. 46 do CPC, por se tratar de pretensão fundada em direito pessoal ou direito real sobre bem móvel. Monalyza Silva de Sousa, que apresentou resistência ao pedido, possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília, o que estabelece vínculo territorial com este Juízo. Os autos, contudo, conservam a estrutura do incidente criminal. A petição inicial não delimita a pretensão cível nem indica parte requerida. Monalyza Silva de Sousa, que apresentou resistência expressa ao pedido, deverá integrar o polo passivo (ID 285520831). O veículo consta registrado em nome de Laís de Sousa Crispim (ID 259027083), que outorgou procuração a Monalyza Silva de Sousa (ID 259027080), circunstância que deverá ser considerada pelo requerente na definição da pretensão e das pessoas que integrarão a relação processual. Consta, ainda, que Monalyza Silva de Sousa declarou ter alienado o veículo a Daniel, então condutor do automóvel, e que ele teria deixado esposa ou companheira e filhos (ID 260419376, pág. 1). Assim, o requerente deverá esclarecer se a pretensão afeta eventual direito decorrente dessa negociação e, em caso positivo, indicar as pessoas que deverão integrar o polo passivo. Ante o exposto, determino que o requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a petição inicial para adequar a causa de pedir e formular pedido certo e determinado de natureza cível; incluir Monalyza Silva de Sousa no polo passivo; esclarecer se a pretensão afeta a esfera jurídica de Laís de Sousa Crispim ou eventual direito decorrente da alegada alienação anterior a Daniel e, em caso positivo, inclui-los no polo passivo; apresentar suas qualificações e endereços; indicar o domicílio de cada requerido, para verificação da competência territorial; e juntar os documentos relativos à aquisição e ao pagamento do preço, se existentes. Até ulterior deliberação, mantenha-se o veículo sob a custódia do órgão depositário. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente