Publicações do processo

0765426-69.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0765426-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: STRIKER BAR RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA, LUIZ AFONSO GONCALVES BRAGA EMBARGADO: INGRID RODRIGUES DE OLIVEIRA, PHILLIPE SOARES MANDUCO, IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por STRIKER BAR RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA e LUIZ AFONSO GONÇALVES BRAGA em face de INGRID RODRIGUES DE OLIVEIRA, PHILLIPE SOARES MANDUCO e IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, relativamente à execução de título extrajudicial nº 0758972-73.2025.8.07.0001. Narram os embargantes que a execução, no valor de R$ 1.212.147,62, está fundada em termo de acordo com reconhecimento de dívida decorrente da contratação de serviços de arquitetura e de administração da reforma da área de boliche do estabelecimento empresarial. Sustentam, em síntese, que o título carece de liquidez e certeza porque os custos que originaram o débito não estariam documentalmente demonstrados; que os embargados teriam descumprido previamente o contrato de administração da obra, especialmente por atraso em sua conclusão; que a Cláusula Quarta do termo estabelece penalidade manifestamente excessiva; e que os prejuízos decorrentes do atraso devem ser apurados e compensados com a dívida executada. Requerem o afastamento da exigibilidade da Cláusula Quarta ou, subsidiariamente, a redução da penalidade para o máximo de 10% sobre a parcela inadimplida. Pretendem, ainda, que a execução prossiga pelo valor negociado de R$ 776.566,12, com abatimento do pagamento de R$ 3.000,00 e compensação dos prejuízos que alegam ter suportado. Pela decisão de ID 262796867, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação dos embargados para impugnação. Os embargados apresentaram impugnação no ID 265960346. Defendem que o título contém obrigação autônoma, líquida e exigível; que o valor foi alcançado após negociação entre as partes; que o atraso na obra decorreu da falta de recursos e do inadimplemento dos próprios embargantes perante fornecedores; que a Cláusula Quarta deve ser integralmente observada; e que não existe crédito líquido dos embargantes passível de compensação. Os embargantes se manifestaram no ID 268827161. O processo foi saneado no ID 277231263. Na ocasião, foram delimitadas as controvérsias relativas à liquidez e à certeza do débito, ao alegado inadimplemento contratual dos embargados, à validade da cláusula penal, ao excesso de execução e à compensação de perdas e danos. Considerado suficiente o acervo documental, foram indeferidas as provas pericial e oral. Depois do saneamento, as partes deixaram transcorrer sem manifestação os prazos concedidos para juntada de novos documentos, vindo os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. A matéria controvertida pode ser decidida com fundamento no acervo documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. A decisão de saneamento reconheceu a regularidade do processo, delimitou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova pericial e oral. Posteriormente, não foram juntados outros elementos probatórios, estando a causa madura para julgamento. A execução está fundada no Termo de Acordo com reconhecimento de dívida juntado no ID 265963905. O instrumento particular está subscrito pelos devedores e por duas testemunhas, atendendo ao requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC. O documento, datado de 17/10/2025, identifica os credores e os devedores, estabelece a solidariedade passiva, especifica a origem da obrigação e reconhece como devido o valor de R$ 926.189,36. Segundo os seus considerandos, a dívida é composta pelo saldo relativo ao projeto arquitetônico, de R$ 16.558,29, e pelo crédito referente à administração da obra, cujo valor nominal foi indicado em R$ 760.007,83 e cujo valor atualizado foi estabelecido em R$ 909.631,07. A Cláusula Primeira contém o reconhecimento da dívida de R$ 926.189,36, a título de principal, juros e correção monetária referentes aos negócios firmados entre as partes. A Cláusula Segunda prevê que, para fins de composição extrajudicial, os credores aceitariam receber R$ 776.566,12. A Cláusula Terceira estabelece o pagamento desse montante em 64 prestações semanais. A Cláusula Quarta dispõe que o inadimplemento de qualquer obrigação encerraria o parcelamento, tornando devido o valor previsto na Cláusula Primeira, com abatimento dos pagamentos realizados e incidência, sobre o resultado, de multa de 30%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. A liquidez do título decorre da determinação do valor reconhecido e da existência de critérios objetivos para apuração do saldo. A cobrança não depende, para sua instauração, da reconstrução integral das despesas da obra ou da apresentação individualizada de todas as notas fiscais referentes aos materiais e serviços contratados. A possibilidade de exame da relação subjacente não significa que a mera alegação de falta de documentos retire a força executiva do reconhecimento de dívida. Cabia aos embargantes demonstrar concretamente a inexistência da obrigação, erro em sua composição, pagamento, vício de consentimento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esse encargo não foi satisfeito. O documento de ID 265960391 contém correspondências e planilha elaborada durante as tratativas entre as partes, na qual foi indicado custo total da obra de R$ 5.066.718,85. A aplicação da taxa contratual de administração de 15% sobre esse valor resulta em R$ 760.007,83, precisamente o valor nominal considerado na composição. Somado ao débito de R$ 16.558,29 referente ao projeto arquitetônico, alcança-se o montante de R$ 776.566,12 previsto para pagamento pontual. Não houve impugnação específica da autenticidade das assinaturas apostas no termo, nem demonstração de erro, dolo, coação, simulação ou outra causa de invalidade da manifestação de vontade. A dificuldade financeira alegada pelos embargantes não equivale, por si, a vício de consentimento. Tampouco foi demonstrado emprego de ameaça ilícita ou de outro meio juridicamente apto a invalidar o ajuste. A cláusula pela qual os devedores reconheceram a existência, a liquidez e a exigibilidade da dívida não impede o controle judicial de legalidade do contrato, especialmente da cláusula penal. Constitui, todavia, elemento probatório relevante quanto ao reconhecimento consciente da obrigação. A qualificação do ajuste como novativo não é determinante para o deslinde da controvérsia. Ainda que não se reconheça animus novandi, o instrumento reúne, por si só, os requisitos do art. 784, III, do CPC, pois contém obrigação pecuniária determinada e está assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Rejeito, portanto, a alegação de inexequibilidade, iliquidez ou incerteza do título. Os embargantes afirmam que a obra deveria ter sido concluída em outubro de 2024 e que houve atraso de aproximadamente quatro meses imputável aos embargados. O contrato de administração de obra, entretanto, não estabelece como termo inicial do prazo a data de sua própria assinatura. A Cláusula Segunda prevê prazo aproximado de quatro meses, contado do início efetivo da obra, admitindo prorrogação em situações fortuitas, de força maior ou de atraso imputável à contratante. Não há prova segura da data do início efetivo dos trabalhos que permita estabelecer, apenas por operação cronológica, o vencimento do prazo contratual. Também não foi demonstrado que eventual prolongamento da obra tenha decorrido exclusivamente de conduta dos embargados. O mesmo contrato atribuiu à contratante o dever de disponibilizar os recursos financeiros necessários à execução, fornecer materiais e realizar os pagamentos correspondentes. As comunicações juntadas aos autos registram dificuldades de caixa, dependência de liberação de financiamentos e atrasos no pagamento de fornecedores. Há mensagens nas quais se reconhece que determinados serviços não prosseguiriam sem a regularização de pagamentos e que o cumprimento dos prazos seria afetado pela insuficiência de recursos. Na degravação de ID 265960384, Luiz Afonso relata não possuir fonte imediata de recursos, depender de alienações e de novas operações financeiras e ter valores destinados ao pagamento dos embargados e de fornecedores absorvidos por instituições bancárias para liquidação de outras obrigações. O documento de ID 259016266 também registra que as prestações com vencimento nos dias 24 e 29 de outubro não foram pagas por falta de caixa. Esses elementos impedem que eventual atraso seja atribuído exclusivamente aos embargados e não demonstram nexo causal suficiente entre o prolongamento da obra e o inadimplemento do acordo. O Termo de Conclusão e Entrega Definitiva de Obra, ID 265963902, contém declaração de conclusão, inspeção e aceitação dos serviços, registrando que a obra foi recebida em condições de uso e sem pendências estruturais, elétricas, hidráulicas ou funcionais, embora também mencione adaptações em relação ao projeto original. O documento contém, ainda, declaração de quitação quanto à execução dos serviços. O campo destinado à data não foi preenchido. Por essa razão, o termo não pode ser utilizado para estabelecer a cronologia da conclusão da obra ou o cumprimento do prazo contratual. Possui, contudo, valor corroborativo quanto à posterior aceitação dos serviços, pois está assinado pelas partes e sua autenticidade não foi especificamente impugnada. Não ficou demonstrado, portanto, inadimplemento anterior dos embargados que justificasse a suspensão do pagamento ou a incidência do art. 476 do Código Civil. Rejeito a tese de exceção do contrato não cumprido. É incontroverso que os embargantes deixaram de pagar integralmente as primeiras prestações do acordo. Também é reconhecido o pagamento de apenas R$ 3.000,00. A Cláusula Quarta produz dois efeitos distintos: o encerramento do parcelamento, com restabelecimento do valor reconhecido na Cláusula Primeira, e a incidência de multa de 30%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. O restabelecimento do valor de R$ 926.189,36 não se confunde com cláusula penal. O montante de R$ 776.566,12 constituiu redução condicional concedida pelos credores em troca do pagamento pontual das prestações semanais. Não implementada essa condição, desaparece o benefício e subsiste o valor anteriormente reconhecido, com abatimento dos pagamentos realizados. A manutenção do valor reduzido, apesar do inadimplemento ocorrido no início do parcelamento, equivaleria a conservar benefício expressamente condicionado a contraprestação que praticamente não foi cumprida. Também não procede o pedido de aplicação da multa somente sobre os R$ 17.000,00 inicialmente inadimplidos. A obrigação abrangida pelo acordo corresponde ao débito integral, cujo vencimento foi antecipado nos termos pactuados. A limitação da penalidade apenas às primeiras parcelas retiraria sua função coercitiva, especialmente diante da reduzida extensão do pagamento realizado. Questão diversa é a adequação do percentual de 30%. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. A incidência dessa norma não é afastada pela natureza empresarial da contratação. A autonomia privada e a intervenção mínima recomendam respeito à distribuição contratual de riscos, mas não impedem o controle da penalidade manifestamente excessiva. No caso, militam em favor da preservação de penalidade significativa a natureza negocial do ajuste, a ausência de vício de consentimento, o parcelamento em 64 prestações semanais e o fato de ter sido pago somente R$ 3.000,00 de uma obrigação reduzida para R$ 776.566,12. Em sentido contrário, a multa de 30% incide sobre o valor previsto na Cláusula Primeira, depois do abatimento dos pagamentos realizados, cumulando-se com o encerramento do parcelamento, a perda da redução condicional, o vencimento integral da obrigação, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo IPCA. Considerados conjuntamente esses efeitos, o percentual de 30% ultrapassa o necessário para preservar as funções coercitiva e indenizatória da cláusula penal. A redução para 20% sobre o saldo apurado após o abatimento dos pagamentos mostra-se equitativa. O percentual mantém consequência econômica expressiva para o descumprimento ocorrido no início do acordo, considera a reduzida extensão do adimplemento e, ao mesmo tempo, afasta parte do agravamento cumulativo imposto aos devedores. Não se adota proporção meramente aritmética. A solução considera, conjuntamente, a extensão mínima do cumprimento, a natureza empresarial do ajuste, o desconto condicional concedido, o longo parcelamento pactuado e o peso global dos encargos incidentes em caso de mora. Não se trata de declarar a nulidade da Cláusula Quarta, mas de reduzir judicialmente a penalidade. Permanecem válidos o restabelecimento do valor da Cláusula Primeira, o abatimento dos pagamentos comprovados, os juros de mora e a correção monetária contratualmente previstos. Está configurado, assim, excesso de execução apenas quanto à diferença entre a multa contratual de 30% e a multa reduzida para 20%. Não há fundamento para redistribuição dinâmica do ônus probatório. Os embargantes participaram diretamente da contratação, da aprovação de pagamentos e das tratativas que antecederam o termo de acordo. Não demonstraram impossibilidade ou dificuldade excessiva para produzir prova dos fatos constitutivos de suas alegações, tampouco maior facilidade exclusiva dos embargados para demonstrá-los. Além disso, o documento de reconhecimento da dívida contém valor determinado e está acompanhado de elementos que revelam a base de cálculo da taxa de administração. Quanto à compensação, os arts. 368 e 369 do Código Civil pressupõem reciprocidade entre créditos líquidos, vencidos e exigíveis. Os prejuízos invocados pelos embargantes não foram comprovados nem quantificados. Não há demonstração objetiva de lucros cessantes, despesas adicionais, multas efetivamente pagas ou outro crédito determinado contra os embargados. A penalidade diária indicada no contrato de empreitada celebrado com a empresa responsável pela execução material da obra vincula os sujeitos daquele instrumento e não comprova, por si, obrigação indenizatória dos arquitetos e do responsável técnico. Também não foi demonstrado que eventual atraso decorreu de conduta imputável exclusivamente aos embargados. Crédito indenizatório ilíquido e controvertido não pode ser utilizado para compensação com a obrigação executada. Rejeito os pedidos de inversão do ônus da prova, apuração de perdas e danos e compensação. Os embargantes obtiveram êxito quanto à redução da cláusula penal, permanecendo exigíveis o valor reconhecido na Cláusula Primeira, a perda da redução condicional, o vencimento antecipado, os juros de mora e a correção monetária. Há sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, pois os embargantes foram vencidos na maior parte das pretensões deduzidas. As custas processuais serão suportadas em 80% pelos embargantes e em 20% pelos embargados. Quanto aos honorários advocatícios, observados os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, os embargados pagarão ao advogado dos embargantes honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença, na data-base da memória de cálculo que instruiu a execução, entre o débito apurado com a multa contratual de 30% e o débito apurado com a multa reduzida para 20%, considerados, em ambos os cálculos, os mesmos pagamentos, juros e critérios de correção monetária. Os embargantes pagarão ao advogado dos embargados honorários de 10% sobre a parcela do excesso expressamente quantificada e não acolhida. Essa base será apurada mediante a subtração, do montante de R$ 435.581,50 indicado na petição inicial, do proveito econômico reconhecido no parágrafo anterior, depois de ambos os valores serem considerados na mesma data-base. No âmbito de cada polo, a responsabilidade pelas custas e pelos honorários será dividida em partes iguais entre seus respectivos integrantes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: I — reconhecer excesso de execução exclusivamente quanto à cláusula penal prevista na Cláusula Quarta do Termo de Acordo; II — reduzir a multa contratual de 30% para 20%, nos termos do art. 413 do Código Civil; III — determinar que o débito executado seja recalculado mediante: a) restabelecimento do valor de R$ 926.189,36 previsto na Cláusula Primeira; b) abatimento dos pagamentos comprovados, inclusive do pagamento incontroverso de R$ 3.000,00, observadas as respectivas datas; c) incidência da multa de 20% sobre o saldo resultante após os abatimentos; d) incidência, sobre esse mesmo saldo, de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo IPCA, a partir dos marcos previstos no título; e) exclusão da diferença decorrente da aplicação da multa contratual de 30%; IV — rejeitar os demais pedidos formulados pelos embargantes, inclusive os de manutenção do valor reduzido de R$ 776.566,12, incidência da multa apenas sobre R$ 17.000,00, reconhecimento de inadimplemento dos embargados, inexigibilidade do título, inversão do ônus da prova, apuração de perdas e danos e compensação; V — condenar os embargantes ao pagamento de 80% das custas processuais e os embargados ao pagamento dos 20% restantes, dividida a responsabilidade, dentro de cada polo, em partes iguais entre seus integrantes; VI — condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, correspondente à diferença, na data-base da memória de cálculo da execução, entre o débito apurado com a multa de 30% e o débito apurado com a multa de 20%, mantidos idênticos os demais critérios de cálculo; VII — condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o excesso de R$ 435.581,50 expressamente quantificado na petição inicial e o proveito econômico reconhecido no item anterior, considerados ambos os valores na mesma data-base. As obrigações honorárias são autônomas e não se compensam. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 0758972-73.2025.8.07.0001 e intimem-se os exequentes, naquele feito, para apresentar, no prazo de 15 dias, memória discriminada e atualizada do débito, observando integralmente os critérios definidos nesta sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.