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0765257-23.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    ADV: LUIZ ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB 34664/PE) - Processo 0765257-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: Maísa Feitosa Cavalcante Padilha - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Maisa Feitosa Cavalcante Padilha (CPF: 048.950.354-33) VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 6.640,32 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 5.716,37 VALOR CORRIGIDO: R$ 5.716,37 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 923,95 (índice selic) DATA-BASE: 05/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim. RRA: Sim, 35 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 0840, Conta Corrente 596018315-0 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: (20%) B.1) BENEFICIÁRIO: Luiz Antônio Nunes dos Santos (CPF: 048.039.414-83) VALOR: 20% CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3108-9, Conta Corrente 21.254-7 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 6.640,32 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Alberto Fragoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº. 47.503.646/0001-55) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar; ( ) Comum Crédito Principal: DATA-BASE: 05/2026 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 571,64 VALOR CORRIGIDO: R$ 571,64 JUROS DE MORA: R$ 92,39 Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( X ) Sim R$ ( ) Não Valor retido de Contribuição Previdenciária: ( ) Sim R$ ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 1601-2, Conta Corrente 46388-4 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 664,03 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.

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