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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0765040-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Lindalva dos Santos Silva - RÉU: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença anteriormente proferida às fls.190/194, por meio dos quais a parte embargante, LINDALVA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BMG S.A , sustenta a existência de vícios no julgado, postulando sua integração ou modificação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da decisão, tampouco se prestam à revisão do convencimento adotado pelo magistrado, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa desse recurso. No caso, a parte embargante opôs os seus embargos de declaração em 21 de julho de 2026 (fls. 210/212), sustentando a ocorrência de vício no julgado sob os seguintes tópicos: Em primeiro lugar, sustentou haver expressa omissão na sentença guerreada, afirmando que o julgador não proferiu manifestação a respeito do pedido de suspensão dos descontos que incidiam sobre os seus proventos de aposentadoria (fls. 210/211). Em segundo lugar, amparando-se na redação do art. 1.022, parágrafo único, e do art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, asseverou que a decisão deixou de enfrentar matéria indispensável para a análise do direito e desconsiderou as teses recursais relativas à inexistência do débito (fls. 211). Por fim, requereu o acolhimento do recurso declaratório para suprir a apontada omissão, com a consequente concessão da ordem judicial para que sejam suspensos os descontos cadastrados em sua folha de pagamento (fls. 211). Análise dos vícios apontados. A análise dos argumentos expendidos no recurso declaratório revela a completa higidez da sentença proferida. Quanto ao ponto deduzido, a embargante aponta que o julgado foi omisso por não apreciar o pedido atinente à suspensão dos descontos incidentes em seu benefício (fls. 210/211). O tipo de vício ventilado sob a perspectiva estrita recursal é a omissão, regulada no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O argumento formulado é manifestamente improcedente. A omissão somente se perfectibiliza quando o pronunciamento jurisdicional silencia por completo sobre tema fático ou jurídico imprescindível à composição da lide, inviabilizando a compreensão lógica do comando estatal. No caso em exame, a sentença proferida realizou cognição exauriente e concluiu expressamente pela higidez do negócio jurídico nº 417504001, ante a prova inequívoca da contratação por biometria facial e da disponibilização do crédito de R$ 15.816,55 em conta de titularidade da autora (fls. 192/193). Ao firmar que as cobranças consubstanciavam exercício regular de direito do credor, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil, o juízo expressamente assentou que os descontos no benefício previdenciário eram estritamente legítimos (fls. 193). Por conseguinte, ao decretar a total improcedência dos pedidos com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 193/194), restou juridicamente prejudicado e indeferido o requerimento de cessação das retenções. O pedido de suspensão de descontos, originalmente deduzido a título de tutela de urgência na exordial (fls. 190), perdeu qualquer suporte fático e normativo com a rejeição integral das pretensões principais de mérito. O julgamento que chancela a legalidade da cobrança e rejeita todos os pleitos inaugurais repele, por decorrência lógica e necessária, a suspensão dos descontos pretendida. Conforme preconiza o sistema de decisões judiciais, não há omissão quando a solução adotada no julgado afasta por incompatibilidade o argumento ou provimento perseguido pela parte. Relativamente à pretensão com feição infringente, em que a embargante pugna pela concessão da suspensão dos descontos nesta via recursal (fls. 211), verifica-se que o efeito modificativo pressupõe a correção prévia de omissão, obscuridade ou contradição insanável. Inexistindo qualquer vício formal na sentença, a tentativa de obter pronunciamento concessivo de suspensão configura nítido e indevido propósito de rediscussão do mérito probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e no mérito, REJEITAR os embargos, mantendo a sentença embargada tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito