2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO E NÃO EXIGÍVEL. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. COMPENSAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (iii) verificar se o crédito judicial cedido é apto a produzir efeito liberatório em ação de consignação em pagamento; (iv) definir se estão presentes os requisitos para compensação civil de créditos; e (v) estabelecer se é cabível a extinção da hipoteca em razão da alegada quitação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença contém fundamentação suficiente, pois enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a aptidão do crédito cedido para extinguir a obrigação bancária. A discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide revela-se adequado quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. A discussão possui natureza predominantemente jurídica, relacionada à existência de crédito líquido, certo e exigível capaz de extinguir a obrigação. 5. A consignação em pagamento exige o preenchimento dos requisitos legais do pagamento, inclusive quanto ao objeto e à forma da prestação. A obrigação assumida pela autora/apelante é pecuniária, enquanto a prestação oferecida consistiu na transferência de crédito judicial adquirido por cessão. 6. O crédito invocado não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade. Os documentos demonstram a necessidade de prévia liquidação de sentença para definição dos valores efetivamente devidos, bem como a individualização dos créditos atribuídos aos credores e cessionários. 7. A inexistência de definição judicial acerca da extensão do crédito impede o reconhecimento de sua aptidão para extinguir obrigação contratual perante a instituição financeira. 8. A recusa do credor em receber crédito judicial ilíquido em substituição ao pagamento em dinheiro contratado constitui exercício regular de direito, não caracterizando comportamento abusivo nem recusa injustificada. 9. A compensação civil também não é admissível. O art. 368 do Código Civil exige a existência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis, requisitos não verificados diante da incerteza e iliquidez do crédito apresentado. 10. Não se constatam violações aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou da vedação ao enriquecimento sem causa, pois a instituição financeira apenas exigiu o cumprimento da obrigação nos termos legal e contratualmente estabelecidos. 11. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, uma vez que não houve cumprimento significativo da obrigação principal, mas apenas tentativa de quitação por meio juridicamente inadequado às circunstâncias concretas. 12. Não reconhecida a extinção da obrigação garantida, inexiste fundamento para determinar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento: "1. A consignação em pagamento não produz efeito liberatório quando a prestação ofertada consiste em crédito judicial cedido que não possui liquidez, certeza e exigibilidade." "2. A recusa do credor em aceitar crédito judicial ilíquido em substituição ao pagamento pecuniário contratualmente previsto constitui exercício regular de direito." "3. A compensação civil exige a presença de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis, sendo inviável diante de crédito dependente de liquidação judicial." "4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante julgamento antecipado da lide com base nas provas documentais produzidas." "5. A fundamentação suficiente da sentença não exige o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas pelas partes." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 335, 336, 368 e 286 do Código Civil; arts. 355, I, 487, I, 489 e 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp nº 1.284.035/MS.