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Processo 0764765-11.2026.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764765-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADALBERTO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Adalberto Nascimento Silva ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito à fruição de férias semestrais e o pagamento das diferenças relativas aos períodos não usufruídos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. O DISTRITO FEDERAL foi regularmente cientificado em 26/07/2026 e, embora dispusesse de prazo até 10/09/2026 para apresentar contestação, deixou-o transcorrer sem manifestação. A ausência de defesa, por envolver a demanda direito indisponível, não produz automaticamente o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. O mérito deve ser resolvido à luz da prova documental, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos reside em determinar se a parte autora possui direito a férias semestrais de vinte dias e ao recebimento das diferenças correspondentes aos períodos não usufruídos, acrescidas do terço constitucional. A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece, como regra geral, que o servidor faz jus a trinta dias de férias a cada período de doze meses de exercício. Há, contudo, disciplina especial para os integrantes das carreiras da saúde. O art. 12, § 1º, da Lei Distrital nº 3.320/2004 assegura vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade ao servidor em exercício nas unidades de pronto-socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva, inclusive unidade de queimados, psiquiatria, pronto-atendimento e tratamento de saúde mental, desde que cumpridas, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício nessas unidades há pelo menos doze meses. Para a carreira de enfermeiro, o art. 9º, § 1º, da Lei Distrital nº 3.322/2004 reproduz a garantia do regime semestral. A possibilidade de fruição das férias semestrais não está vinculada apenas à denominação formal do setor ou ao cargo ocupado, mas ao local efetivo de exercício e às condições concretas de trabalho, consideradas pelo legislador como justificadoras da proteção diferenciada. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória visando compelir a Administração a conceder férias semestrais de 20 dias e pagar as diferenças pecuniárias decorrentes. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2 - Servidor público. Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Regime de férias. O art. 12, § 1º da Lei Distrital 3.320/2004, dispõe que o servidor em exercício nas unidades legalmente indicadas gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade. É possível extrair da norma que o legislador adotou critério espacial para a concessão de férias semestrais, especificando os locais em que o exercício da atividade evidencie maior risco ao servidor. A possibilidade de fruição de férias semestrais não está atrelada necessariamente ao cargo que o servidor exerce, mas ao local de exercício de sua atividade que, segundo critérios laborais, ofereça potencial risco à sua incolumidade. 3 - Direito à fruição de férias semestrais. Demonstrado que o servidor atua diretamente junto ao pronto-socorro no transporte de pacientes e materiais fisiológicos para exame, conclui-se que se insere nas hipóteses elegíveis à fruição de férias semestrais. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1324712, 0706773-96.2020.8.07.0018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no PJe: 08/04/2021.) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDORES LOTADOS EM OUTRAS UNIDADES NÃO INTEGRANTES DO ROL DA LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As férias semestrais de 20 dias são concedidas aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal em exercício nas unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive Unidade de Queimados, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, ou em outra área indicada pela SES/DF. 2. A fruição do benefício deve considerar as condições laborais concretas e o local efetivo de exercício. 3. Demonstrada a atuação do servidor em ambientes abrangidos pela finalidade protetiva da norma, deve ser reconhecido o direito às férias semestrais. (Acórdão 1427917, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/06/2022.) No caso concreto, a declaração funcional e as fichas financeiras demonstram que a parte autora ocupa o cargo de enfermeiro, matrícula nº 1711620-1, com jornada de quarenta horas semanais, lotada desde 2023 na Unidade de Medicina Interna do Hospital Regional do Gama. O cadastro CNES igualmente registra o vínculo como enfermeiro, com carga horária total de quarenta horas. Os documentos institucionais juntados indicam que o Hospital Regional do Gama funciona de forma ininterrupta, constitui porta de entrada hospitalar de urgência e mantém estrutura de pronto-socorro, UTI e clínica médica, esta destinada à internação e assistência de pacientes provenientes de setores de urgência e maior complexidade. Esses elementos documentais, não infirmados pelo réu apesar da regular ciência, comprovam que a Unidade de Medicina Interna integra a dinâmica assistencial de urgência e emergência do hospital. A parte autora, portanto, exerce atividade em ambiente abrangido pela finalidade protetiva das Leis Distritais nº 3.320/2004 e nº 3.322/2004, além de cumprir os requisitos de jornada mínima e tempo de exercício. O reconhecimento do direito não implica criação judicial de vantagem ou aumento remuneratório por isonomia, mas aplicação do regime legal próprio às condições efetivas de trabalho, razão pela qual não incide o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A pretensão de fruição de vinte dias consecutivos de férias a cada semestre deve, assim, ser acolhida enquanto a parte autora permanecer no exercício de suas atividades em unidade enquadrada na legislação de regência. Também é devido o pagamento dos dez dias anuais que deixaram de ser usufruídos nos períodos comprovados pelas fichas financeiras. A indenização deve ser calculada com base na remuneração bruta utilizada pela própria Administração para o pagamento da rubrica 10865 - 1/3 FERIAS ART. 7 VII CF EST, e não sobre a média dos rendimentos líquidos apresentada na inicial. Em março de 2024, o terço constitucional de R$ 1.790,55 foi calculado sobre a base remuneratória de R$ 5.371,65, formada por vencimento, gratificação de movimentação, adicional por tempo de serviço, gratificação de titulação da saúde e adicional de insalubridade. Os dez dias correspondem a R$ 1.790,55, e o respectivo terço, a R$ 596,85, totalizando R$ 2.387,40. Em dezembro de 2024, a base remuneratória alcançou R$ 5.693,93. Os dez dias correspondem a R$ 1.897,98, e o respectivo terço, a R$ 632,66, totalizando R$ 2.530,64. A diferença de um centavo em relação à proporcionalidade direta da rubrica paga decorre do arredondamento efetuado sobre a base remuneratória histórica. Em janeiro de 2026, a base remuneratória foi de R$ 11.456,38. Os dez dias correspondem a R$ 3.818,79, e o respectivo terço, a R$ 1.272,93, totalizando R$ 5.091,72. O valor nominal histórico da condenação perfaz, portanto, R$ 10.009,76, dos quais R$ 7.507,32 correspondem aos dez dias de férias não usufruídos e R$ 2.502,44 ao terço constitucional incidente. O montante está compreendido no limite quantitativo formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - DECLARAR o direito da parte autora à fruição de vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, enquanto permanecer exercendo suas funções em unidade enquadrada na legislação de regência; II - CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a assegurar a concessão das férias semestrais de vinte dias consecutivos, observados os requisitos legais, devendo ser preservado o gozo dos períodos futuros enquanto subsistirem as condições funcionais reconhecidas nesta sentença; III - CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 10.009,76 (dez mil e nove reais e setenta e seis centavos), em valores nominais históricos, sendo R$ 7.507,32 referentes aos dez dias de férias não usufruídos nos períodos comprovados e R$ 2.502,44 referentes ao terço constitucional correspondente, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública e dos critérios a serem observados pela Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21. Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. A partir de 09/2025, deve incidir o IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano, desde que não supere o valor obtido com base na SELIC simples; caso a correção por aquele supere a deste índice, a SELIC deverá ser aplicada, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação dada pela EC 136/25. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se, na ordem a seguir, o quanto determinado. Oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/09. Proceda-se à reclassificação do feito para a classe processual “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com apuração das retenções tributárias eventualmente incidentes e dos demais elementos necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos das Portarias GC nº 23/2019 e GPR nº 7/2019, vedada qualquer forma de anatocismo. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Caso a parte exequente tenha interesse em renunciar ao valor excedente ao limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, poderá optar pelo recebimento do crédito mediante RPV. A renúncia deverá abranger a integralidade do crédito requisitado, compreendendo o principal, os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais eventualmente destacados. Se representada por advogado, deverá comprovar a existência de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 do CPC c/c o art. 661, § 1º, do Código Civil. Havendo interesse no destaque dos honorários contratuais, a parte exequente deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de preclusão. Sobrevindo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, dê-se vista à parte contrária e à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, pelo prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Não sendo apresentada impugnação e estando o valor apurado dentro do limite legal de vinte salários mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observando-se o prazo de sessenta dias ininterruptos para pagamento, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019. Caso o valor apurado exceda o referido limite e não haja renúncia da parte exequente, expeça-se precatório por meio do Sistema SAPRE, aguardando-se a informação de pagamento a ser processada perante a COORPRE. Decorrido o prazo legal para pagamento da RPV sem o adimplemento da obrigação, determino, desde já, o sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Antes da efetivação da medida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, apuração das retenções tributárias e cálculo dos encargos eventualmente incidentes. Após, adotem-se as providências necessárias ao bloqueio judicial via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Confirmado o depósito judicial do valor requisitado, intime-se a parte credora para informar, no prazo de cinco dias, se o montante é suficiente para a integral satisfação do crédito. Informe-se, ainda, que o recebimento dos valores ocorre, em regra, mediante alvará de levantamento, passível de saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal. Caso a parte exequente pretenda que a liberação dos valores seja realizada por transferência bancária, deverá peticionar nos autos nesse sentido, informando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Eventual pedido de transferência de valores em favor de sociedade de advogados deverá observar os requisitos previstos nos arts. 85, § 15, e 105, § 3º, do CPC, devendo a sociedade constar expressamente da procuração juntada aos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação. Havendo concordância com os valores depositados, a Secretaria deverá providenciar a expedição do respectivo alvará ou ofício à instituição bancária, consignando prazo de quinze dias para cumprimento. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006

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