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TJPI · Câmaras Reunidas Cíveis · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764482-64.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, JOELSON DOS SANTOS DE SOUSA, J. D. S. S., J. P. D. S. S., A. J. D. S. S., J. D. S. S., JOELMA DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA EMBARGADO: DISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA. Advogado(s) do reclamado: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA TESE DE ERRO DE FATO E AOS EFEITOS DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento a agravo interno para cassar decisão monocrática que havia indeferido liminarmente ação rescisória, determinando o regular processamento da demanda e deferindo tutela provisória. Os embargantes sustentam ocorrência de julgamento extra petita, omissão quanto à inadmissibilidade da tese de erro de fato e ausência de enfrentamento dos efeitos decorrentes da revelia da autora da ação rescisória. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se o acórdão embargado extrapolou os limites da controvérsia submetida ao julgamento; (ii) se houve omissão acerca da admissibilidade da tese de erro de fato invocada na ação rescisória; (iii) se o julgado deixou de enfrentar a questão relativa aos efeitos da revelia; (iv) se os embargos configuram legítimo instrumento integrativo ou mera tentativa de rediscussão do mérito. RAZÕES DE DECIDIR Não configura julgamento extra petita a utilização, pelo órgão julgador, de fundamentos extraídos dos elementos constantes dos autos para justificar conclusão inserida nos limites objetivos da demanda. O acórdão embargado apreciou expressamente a admissibilidade da ação rescisória, concluindo apenas pela impossibilidade de indeferimento liminar da inicial, sem antecipação de juízo acerca da procedência do pedido rescindente. A questão relativa à revelia foi enfrentada de forma expressa, tendo o Colegiado consignado que tal circunstância não constitui, por si só, óbice absoluto ao processamento da ação rescisória quando invocado possível vício rescindente. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição dos recursos cabíveis. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não se acolhem embargos de declaração quando a decisão impugnada enfrenta adequadamente as questões necessárias ao julgamento, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão colegiado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS e outros em face do acórdão de ID 34065495, proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, que, por maioria, acompanhando o voto divergente vencedor, deu provimento ao Agravo Interno interposto por DISBEPI – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUÍ LTDA., para cassar a decisão monocrática que havia indeferido liminarmente a petição inicial da Ação Rescisória nº 0764482-64.2025.8.18.0000, determinando o seu regular processamento e deferindo tutela provisória para suspensão de atos constritivos no cumprimento de sentença originário. Sustentam os embargantes a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese: a) ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que o acórdão teria utilizado como razão decisória fato não deduzido pela parte agravante, consistente na suposta inexistência de vínculo funcional entre o condutor do veículo e a empresa proprietária; b) omissão quanto à inadmissibilidade da tese de erro de fato, sustentando que a matéria exigiria reexame probatório incompatível com a ação rescisória; c) omissão acerca dos efeitos da revelia suportada pela empresa autora da ação rescisória no processo originário, circunstância que impediria a utilização da demanda rescisória como sucedâneo de defesa não apresentada oportunamente; d) necessidade de atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação rescisória. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e a reforma do resultado alcançado. Em contrarrazões, a embargada DISBEPI sustenta inexistirem os vícios apontados, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se os embargos a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Requer a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa, tampouco à renovação de debate jurídico já enfrentado pelo órgão julgador. Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais invocadas pelos recorrentes está presente. Os embargantes sustentam que o acórdão teria extrapolado os limites objetivos da controvérsia ao utilizar fundamento não deduzido pela agravante, consistente na inexistência de vínculo entre o condutor do veículo e a empresa proprietária. A alegação não procede. O voto vencedor não introduziu fato novo nem apreciou questão estranha à causa de pedir da ação rescisória. Ao contrário, o núcleo argumentativo da demanda rescisória sempre esteve assentado justamente na alegação de que a sentença rescindenda teria partido da premissa de que o condutor do veículo atuava na condição de empregado, preposto ou representante da empresa proprietária, circunstância reputada inexistente pela autora da rescisória. A análise realizada pelo acórdão limitou-se a verificar se havia elementos mínimos aptos a afastar o indeferimento liminar da petição inicial. Ao fazê-lo, examinou documentos já incorporados aos autos e concluiu que existiam circunstâncias objetivas suficientes para justificar o processamento da ação rescisória, sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da procedência do pedido rescindente. Não houve ampliação do pedido, modificação da causa de pedir ou apreciação de matéria estranha à devolução recursal. O que houve foi mera valoração jurídica dos fatos narrados e dos documentos existentes nos autos, atividade inerente ao exercício da jurisdição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura julgamento extra petita a utilização, pelo julgador, de fundamentos jurídicos distintos daqueles invocados pelas partes, desde que preservados os limites objetivos da demanda. Logo, inexiste o vício apontado. A parte embargada alega omissão quanto à inadmissibilidade da tese de erro de fato Também não assiste razão aos embargantes. O acórdão enfrentou expressamente a matéria. O voto vencedor consignou que o juízo realizado naquele momento processual era exclusivamente de admissibilidade da ação rescisória, não de procedência. A conclusão alcançada foi no sentido de que a petição inicial não se revelava manifestamente inadmissível, razão pela qual não seria juridicamente adequado extinguir o feito liminarmente. Em nenhum momento o acórdão afirmou estar configurado o erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC. Limitou-se a reconhecer que a alegação formulada pela autora da rescisória não se mostrava, em exame preliminar, manifestamente inviável. A distinção é fundamental. O acórdão não decidiu o mérito da ação rescisória. Decidiu apenas que a controvérsia merecia instrução e desenvolvimento regular do contraditório. A discordância dos embargantes quanto a essa conclusão não traduz omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. A parte embargada sustenta que há omissão acerca dos efeitos da revelia Igualmente improcede a insurgência. A leitura do voto vencedor evidencia que a questão da revelia foi expressamente enfrentada. O acórdão reconheceu que a autora da ação rescisória permaneceu revel na ação originária, mas consignou que tal circunstância, por si só, não autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando o fundamento invocado não consiste em mera rediscussão de defesa preclusa, mas na existência de possível vício rescindente verificável a partir dos elementos constantes dos próprios autos. Em outras palavras, o acórdão não ignorou a revelia. Ao contrário, analisou seus efeitos e concluiu que eles não constituíam obstáculo absoluto ao processamento da ação rescisória. A prestação jurisdicional foi completa e fundamentada. O fato de a fundamentação adotada contrariar a tese defendida pelos embargantes não autoriza a oposição de aclaratórios. In casu, o que se verifica, em verdade, é que os embargantes pretendem obter nova apreciação da controvérsia já decidida pelo Colegiado. Toda a argumentação desenvolvida busca demonstrar o acerto da posição adotada pelo voto vencido e a incorreção do entendimento prevalecente. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os aclaratórios não se prestam à revisão do julgado nem à substituição dos recursos adequados. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, desde que os embargos tenham sido opostos com essa finalidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
TJPI · Câmaras Reunidas Cíveis · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764482-64.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, JOELSON DOS SANTOS DE SOUSA, J. D. S. S., J. P. D. S. S., A. J. D. S. S., J. D. S. S., JOELMA DOS SANTOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA EMBARGADO: DISBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUI LTDA. Advogado(s) do reclamado: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA TESE DE ERRO DE FATO E AOS EFEITOS DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento a agravo interno para cassar decisão monocrática que havia indeferido liminarmente ação rescisória, determinando o regular processamento da demanda e deferindo tutela provisória. Os embargantes sustentam ocorrência de julgamento extra petita, omissão quanto à inadmissibilidade da tese de erro de fato e ausência de enfrentamento dos efeitos decorrentes da revelia da autora da ação rescisória. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se o acórdão embargado extrapolou os limites da controvérsia submetida ao julgamento; (ii) se houve omissão acerca da admissibilidade da tese de erro de fato invocada na ação rescisória; (iii) se o julgado deixou de enfrentar a questão relativa aos efeitos da revelia; (iv) se os embargos configuram legítimo instrumento integrativo ou mera tentativa de rediscussão do mérito. RAZÕES DE DECIDIR Não configura julgamento extra petita a utilização, pelo órgão julgador, de fundamentos extraídos dos elementos constantes dos autos para justificar conclusão inserida nos limites objetivos da demanda. O acórdão embargado apreciou expressamente a admissibilidade da ação rescisória, concluindo apenas pela impossibilidade de indeferimento liminar da inicial, sem antecipação de juízo acerca da procedência do pedido rescindente. A questão relativa à revelia foi enfrentada de forma expressa, tendo o Colegiado consignado que tal circunstância não constitui, por si só, óbice absoluto ao processamento da ação rescisória quando invocado possível vício rescindente. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição dos recursos cabíveis. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não se acolhem embargos de declaração quando a decisão impugnada enfrenta adequadamente as questões necessárias ao julgamento, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão colegiado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS e outros em face do acórdão de ID 34065495, proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, que, por maioria, acompanhando o voto divergente vencedor, deu provimento ao Agravo Interno interposto por DISBEPI – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIAUÍ LTDA., para cassar a decisão monocrática que havia indeferido liminarmente a petição inicial da Ação Rescisória nº 0764482-64.2025.8.18.0000, determinando o seu regular processamento e deferindo tutela provisória para suspensão de atos constritivos no cumprimento de sentença originário. Sustentam os embargantes a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese: a) ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que o acórdão teria utilizado como razão decisória fato não deduzido pela parte agravante, consistente na suposta inexistência de vínculo funcional entre o condutor do veículo e a empresa proprietária; b) omissão quanto à inadmissibilidade da tese de erro de fato, sustentando que a matéria exigiria reexame probatório incompatível com a ação rescisória; c) omissão acerca dos efeitos da revelia suportada pela empresa autora da ação rescisória no processo originário, circunstância que impediria a utilização da demanda rescisória como sucedâneo de defesa não apresentada oportunamente; d) necessidade de atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação rescisória. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e a reforma do resultado alcançado. Em contrarrazões, a embargada DISBEPI sustenta inexistirem os vícios apontados, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, limitando-se os embargos a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Requer a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa, tampouco à renovação de debate jurídico já enfrentado pelo órgão julgador. Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais invocadas pelos recorrentes está presente. Os embargantes sustentam que o acórdão teria extrapolado os limites objetivos da controvérsia ao utilizar fundamento não deduzido pela agravante, consistente na inexistência de vínculo entre o condutor do veículo e a empresa proprietária. A alegação não procede. O voto vencedor não introduziu fato novo nem apreciou questão estranha à causa de pedir da ação rescisória. Ao contrário, o núcleo argumentativo da demanda rescisória sempre esteve assentado justamente na alegação de que a sentença rescindenda teria partido da premissa de que o condutor do veículo atuava na condição de empregado, preposto ou representante da empresa proprietária, circunstância reputada inexistente pela autora da rescisória. A análise realizada pelo acórdão limitou-se a verificar se havia elementos mínimos aptos a afastar o indeferimento liminar da petição inicial. Ao fazê-lo, examinou documentos já incorporados aos autos e concluiu que existiam circunstâncias objetivas suficientes para justificar o processamento da ação rescisória, sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da procedência do pedido rescindente. Não houve ampliação do pedido, modificação da causa de pedir ou apreciação de matéria estranha à devolução recursal. O que houve foi mera valoração jurídica dos fatos narrados e dos documentos existentes nos autos, atividade inerente ao exercício da jurisdição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura julgamento extra petita a utilização, pelo julgador, de fundamentos jurídicos distintos daqueles invocados pelas partes, desde que preservados os limites objetivos da demanda. Logo, inexiste o vício apontado. A parte embargada alega omissão quanto à inadmissibilidade da tese de erro de fato Também não assiste razão aos embargantes. O acórdão enfrentou expressamente a matéria. O voto vencedor consignou que o juízo realizado naquele momento processual era exclusivamente de admissibilidade da ação rescisória, não de procedência. A conclusão alcançada foi no sentido de que a petição inicial não se revelava manifestamente inadmissível, razão pela qual não seria juridicamente adequado extinguir o feito liminarmente. Em nenhum momento o acórdão afirmou estar configurado o erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC. Limitou-se a reconhecer que a alegação formulada pela autora da rescisória não se mostrava, em exame preliminar, manifestamente inviável. A distinção é fundamental. O acórdão não decidiu o mérito da ação rescisória. Decidiu apenas que a controvérsia merecia instrução e desenvolvimento regular do contraditório. A discordância dos embargantes quanto a essa conclusão não traduz omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. A parte embargada sustenta que há omissão acerca dos efeitos da revelia Igualmente improcede a insurgência. A leitura do voto vencedor evidencia que a questão da revelia foi expressamente enfrentada. O acórdão reconheceu que a autora da ação rescisória permaneceu revel na ação originária, mas consignou que tal circunstância, por si só, não autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando o fundamento invocado não consiste em mera rediscussão de defesa preclusa, mas na existência de possível vício rescindente verificável a partir dos elementos constantes dos próprios autos. Em outras palavras, o acórdão não ignorou a revelia. Ao contrário, analisou seus efeitos e concluiu que eles não constituíam obstáculo absoluto ao processamento da ação rescisória. A prestação jurisdicional foi completa e fundamentada. O fato de a fundamentação adotada contrariar a tese defendida pelos embargantes não autoriza a oposição de aclaratórios. In casu, o que se verifica, em verdade, é que os embargantes pretendem obter nova apreciação da controvérsia já decidida pelo Colegiado. Toda a argumentação desenvolvida busca demonstrar o acerto da posição adotada pelo voto vencido e a incorreção do entendimento prevalecente. Tal finalidade, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os aclaratórios não se prestam à revisão do julgado nem à substituição dos recursos adequados. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, desde que os embargos tenham sido opostos com essa finalidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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