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TJPI · 1ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764480-31.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES, LUIS RICARDO CUNHA MARTINS SALES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUSA MACHADO, ARIANE SOUSA DE ANDRADE EMBARGADO: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI, EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VÍCIO INTEGRATIVO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO FIXADO. INOCORRÊNCIA DE MORA OU DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. ARQUIVAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luís Ricardo Cunha Martins Sales, representado por seu genitor, contra decisão monocrática que determinou o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e cumprimento da segurança, sem apreciar previamente o pedido de liquidação e execução de astreintes no valor de R$ 72.500,00 formulado pela parte impetrante. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do descumprimento temporal da ordem de abstenção de cobrança de IPVA, pleiteando o acolhimento do recurso e a execução da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o arquivamento definitivo incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido de liquidação e execução de multa cominatória por alegado atraso no cumprimento da ordem judicial; e (ii) estabelecer se restou configurado descumprimento injustificado a ensejar a incidência e exigibilidade das astreintes em face do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Configura-se omissão quando o julgador deixa de apreciar requerimento expresso e relevante apresentado pela parte antes do encerramento do feito, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida integração da decisão judicial. 5. No mérito da matéria omitida, os documentos constantes dos autos demonstram que a intimação pessoal da autoridade coatora com a fixação de prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento ocorreu em 29/10/2025 (ID 28931786), findando o termo em 28/11/2025, ao passo que a isenção tributária referente ao exercício de 2025 foi devidamente autorizada administrativamente no âmbito da SEFAZ/PI em 11/11/2025 (processo SEI nº 00003.008459/2024-15), ou seja, de forma tempestiva e dentro do prazo assinalado pelo Juízo. 6. A multa cominatória (astreinte) possui natureza exclusivamente coercitiva, voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer, inexistindo suporte fático para sua incidência quando a ordem judicial é atendida no interregno concedido, não caracterizando mora imputável à Fazenda Pública eventuais inconsistências operacionais ou defasagens de atualização sistêmica externa. 7. Diante da comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação de abstenção e da concessão das isenções tributárias devidas, impõe-se a rejeição do pedido de cobrança da multa cominatória, restando escorreita a determinação de arquivamento definitivo dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, indeferindo-se o pedido de liquidação e execução de astreintes e mantendo-se a determinação de arquivamento definitivo do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de execução de multa cominatória antes da determinação de arquivamento do feito configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 2. Demonstrado nos autos que a Administração Pública procedeu à concessão administrativa da isenção dentro do prazo assinalado na intimação pessoal, resta descaracterizada a mora ou descumprimento da ordem judicial, sendo indevida a exigibilidade de multa cominatória (astreintes). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,conhecer Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍS RICARDO CUNHA MARTINS SALES, menor representado por seu genitor RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES, em face da decisão monocrática (ID 34337566) que determinou o arquivamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0764480-31.2024.8.18.0000, ante o trânsito em julgado e o cumprimento da segurança. O presente mandamus foi impetrado visando a obtenção da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre o veículo Jeep Compass, ano 2021, placa QRZ3B16, Renavam nº 01259760801, de propriedade do impetrante, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (ID 20631579). A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar a abstenção da cobrança do tributo (ID 20636799), restando confirmada pelo acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que concedeu parcialmente a ordem de segurança para assegurar a isenção tributária e denegou a restituição dos valores recolhidos anteriormente por inadequação da via eleita (ID 25751700). Após o trânsito em julgado, a parte impetrante noticiou o descumprimento da obrigação de abstenção (ID 26310216), ensejando despacho que determinou a intimação pessoal do impetrado para comprovar o cumprimento do julgado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 27600428). Cumprida a intimação pessoal em 29/10/2025 (ID 28931786), o impetrante protocolou petição de liquidação e execução de astreintes (ID 33450663), pleiteando a homologação do montante de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), sob o argumento de que a ordem somente teria sido efetivada com o Ofício nº 0023715715/2026 da PGE-PI em 23/04/2026, totalizando 145 dias de inadimplemento. Instado a se manifestar (ID 33922570), o Estado do Piauí informou e comprovou que a isenção referente ao exercício de 2025 foi regularmente autorizada e inserida em 11/11/2025 e a de 2026 em 08/04/2026, requerendo o afastamento de qualquer penalidade por cumprimento tempestivo (ID 34124741). Sobreveio a decisão monocrática de ID 34337566, que determinou o arquivamento definitivo dos autos. Irresignado, o impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 34728480), alegando omissão no julgado pelo não enfrentamento do pedido expresso de execução das astreintes acumuladas em razão do cumprimento tardio da obrigação, postulando o saneamento do vício para fins de prosseguimento da execução ou expedição de certidão de crédito, prequestionando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimado (ID 35261639), o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 35550608), defendendo a inexistência de omissão, o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer no prazo assinalado e a manifesta improcedência do pedido executivo de astreintes. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão na decisão monocrática de ID 34337566, porquanto o ato judicial limitou-se a determinar o arquivamento definitivo do feito sob a premissa de trânsito em julgado e cumprimento da segurança, sem apreciar detidamente o requerimento de liquidação e execução de astreintes previamente formalizado na petição de ID 33450663. Passo, pois, a sanar a referida omissão e a analisar o mérito do pleito executivo das astreintes. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil ostenta natureza eminentemente coercitiva e acessória, tendo por finalidade precípua compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da obrigação específica de fazer ou não fazer imposta, não possuindo viés punitivo ou indenizatório, tampouco constituindo fonte autônoma de enriquecimento da parte. Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a decisão que estipulou a incidência de multa diária de R$ 500,00 (ID 27600428) fixou o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação do cumprimento da abstenção da cobrança do IPVA. A intimação pessoal do Secretário de Estado da Fazenda do Piauí foi aperfeiçoada por Oficial de Justiça no dia 29/10/2025 (certidão de ID 28931786), findando-se o prazo legal para adimplemento em 28/11/2025. Ocorre que os documentos administrativos carreados pelo Estado do Piauí (ID 34124743 e ID 34124744) atestam que a obrigação de fazer foi integralmente reconhecida e cumprida administrativamente pela SEFAZ/PI em 11/11/2025, data em que o Gerente da 3ª GERAT expediu e assinou eletronicamente a "Autorização para Isenção de IPVA" nos autos do procedimento administrativo SEI nº 00003.008459/2024-15 (ID 34124743, pág. 22). Ademais, no que tange ao exercício subsequente de 2026, a isenção foi regularmente efetivada no sistema tributário em 08/04/2026 (Memorando SEFAZ-PI/SUPREC/UNICAT/GERAT1 nº 104/2026, ID 34124744, pág. 26). Conclui-se, de forma induvidosa, que a providência jurídica tendente à concessão da isenção e à abstenção da exação ocorreu em 11/11/2025, ou seja, antes do decurso do prazo fixado na intimação (28/11/2025). Eventuais inconsistências cadastrais residuais em portais de consulta ou atrasos no trâmite burocrático de comunicação entre órgãos estaduais não desnaturam o cumprimento substancial e tempestivo do preceito mandamental pela Administração Pública, tampouco autorizam a incidência retroativa de penalidade diária. Neste cenário, inexistindo mora injustificada ou descumprimento voluntário da ordem judicial dentro do prazo cominado, esvazia-se por completo o suporte fático-jurídico para a exigibilidade das astreintes, restando manifestamente improcedente a pretensão de cobrança de R$ 72.500,00 a título de multa diária. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, inexistindo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Neste diapasão, sanada a omissão apontada e enfrentado expressamente o requerimento formulado, resta inviável a fixação ou execução de astreintes, mantendo-se incólume a determinação de arquivamento definitivo dos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, para INDEFERIR o pedido de liquidação e execução de astreintes formulado pela parte impetrante, mantendo-se hígida a determinação de arquivamento definitivo dos autos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
TJPI · 1ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764480-31.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES, LUIS RICARDO CUNHA MARTINS SALES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUSA MACHADO, ARIANE SOUSA DE ANDRADE EMBARGADO: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI, EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VÍCIO INTEGRATIVO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO FIXADO. INOCORRÊNCIA DE MORA OU DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. ARQUIVAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luís Ricardo Cunha Martins Sales, representado por seu genitor, contra decisão monocrática que determinou o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e cumprimento da segurança, sem apreciar previamente o pedido de liquidação e execução de astreintes no valor de R$ 72.500,00 formulado pela parte impetrante. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do descumprimento temporal da ordem de abstenção de cobrança de IPVA, pleiteando o acolhimento do recurso e a execução da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o arquivamento definitivo incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente o pedido de liquidação e execução de multa cominatória por alegado atraso no cumprimento da ordem judicial; e (ii) estabelecer se restou configurado descumprimento injustificado a ensejar a incidência e exigibilidade das astreintes em face do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Configura-se omissão quando o julgador deixa de apreciar requerimento expresso e relevante apresentado pela parte antes do encerramento do feito, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida integração da decisão judicial. 5. No mérito da matéria omitida, os documentos constantes dos autos demonstram que a intimação pessoal da autoridade coatora com a fixação de prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento ocorreu em 29/10/2025 (ID 28931786), findando o termo em 28/11/2025, ao passo que a isenção tributária referente ao exercício de 2025 foi devidamente autorizada administrativamente no âmbito da SEFAZ/PI em 11/11/2025 (processo SEI nº 00003.008459/2024-15), ou seja, de forma tempestiva e dentro do prazo assinalado pelo Juízo. 6. A multa cominatória (astreinte) possui natureza exclusivamente coercitiva, voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer, inexistindo suporte fático para sua incidência quando a ordem judicial é atendida no interregno concedido, não caracterizando mora imputável à Fazenda Pública eventuais inconsistências operacionais ou defasagens de atualização sistêmica externa. 7. Diante da comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação de abstenção e da concessão das isenções tributárias devidas, impõe-se a rejeição do pedido de cobrança da multa cominatória, restando escorreita a determinação de arquivamento definitivo dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, indeferindo-se o pedido de liquidação e execução de astreintes e mantendo-se a determinação de arquivamento definitivo do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de execução de multa cominatória antes da determinação de arquivamento do feito configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 2. Demonstrado nos autos que a Administração Pública procedeu à concessão administrativa da isenção dentro do prazo assinalado na intimação pessoal, resta descaracterizada a mora ou descumprimento da ordem judicial, sendo indevida a exigibilidade de multa cominatória (astreintes). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,conhecer Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍS RICARDO CUNHA MARTINS SALES, menor representado por seu genitor RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES, em face da decisão monocrática (ID 34337566) que determinou o arquivamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0764480-31.2024.8.18.0000, ante o trânsito em julgado e o cumprimento da segurança. O presente mandamus foi impetrado visando a obtenção da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre o veículo Jeep Compass, ano 2021, placa QRZ3B16, Renavam nº 01259760801, de propriedade do impetrante, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (ID 20631579). A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar a abstenção da cobrança do tributo (ID 20636799), restando confirmada pelo acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que concedeu parcialmente a ordem de segurança para assegurar a isenção tributária e denegou a restituição dos valores recolhidos anteriormente por inadequação da via eleita (ID 25751700). Após o trânsito em julgado, a parte impetrante noticiou o descumprimento da obrigação de abstenção (ID 26310216), ensejando despacho que determinou a intimação pessoal do impetrado para comprovar o cumprimento do julgado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 27600428). Cumprida a intimação pessoal em 29/10/2025 (ID 28931786), o impetrante protocolou petição de liquidação e execução de astreintes (ID 33450663), pleiteando a homologação do montante de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), sob o argumento de que a ordem somente teria sido efetivada com o Ofício nº 0023715715/2026 da PGE-PI em 23/04/2026, totalizando 145 dias de inadimplemento. Instado a se manifestar (ID 33922570), o Estado do Piauí informou e comprovou que a isenção referente ao exercício de 2025 foi regularmente autorizada e inserida em 11/11/2025 e a de 2026 em 08/04/2026, requerendo o afastamento de qualquer penalidade por cumprimento tempestivo (ID 34124741). Sobreveio a decisão monocrática de ID 34337566, que determinou o arquivamento definitivo dos autos. Irresignado, o impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 34728480), alegando omissão no julgado pelo não enfrentamento do pedido expresso de execução das astreintes acumuladas em razão do cumprimento tardio da obrigação, postulando o saneamento do vício para fins de prosseguimento da execução ou expedição de certidão de crédito, prequestionando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimado (ID 35261639), o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 35550608), defendendo a inexistência de omissão, o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer no prazo assinalado e a manifesta improcedência do pedido executivo de astreintes. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão na decisão monocrática de ID 34337566, porquanto o ato judicial limitou-se a determinar o arquivamento definitivo do feito sob a premissa de trânsito em julgado e cumprimento da segurança, sem apreciar detidamente o requerimento de liquidação e execução de astreintes previamente formalizado na petição de ID 33450663. Passo, pois, a sanar a referida omissão e a analisar o mérito do pleito executivo das astreintes. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil ostenta natureza eminentemente coercitiva e acessória, tendo por finalidade precípua compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da obrigação específica de fazer ou não fazer imposta, não possuindo viés punitivo ou indenizatório, tampouco constituindo fonte autônoma de enriquecimento da parte. Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a decisão que estipulou a incidência de multa diária de R$ 500,00 (ID 27600428) fixou o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação do cumprimento da abstenção da cobrança do IPVA. A intimação pessoal do Secretário de Estado da Fazenda do Piauí foi aperfeiçoada por Oficial de Justiça no dia 29/10/2025 (certidão de ID 28931786), findando-se o prazo legal para adimplemento em 28/11/2025. Ocorre que os documentos administrativos carreados pelo Estado do Piauí (ID 34124743 e ID 34124744) atestam que a obrigação de fazer foi integralmente reconhecida e cumprida administrativamente pela SEFAZ/PI em 11/11/2025, data em que o Gerente da 3ª GERAT expediu e assinou eletronicamente a "Autorização para Isenção de IPVA" nos autos do procedimento administrativo SEI nº 00003.008459/2024-15 (ID 34124743, pág. 22). Ademais, no que tange ao exercício subsequente de 2026, a isenção foi regularmente efetivada no sistema tributário em 08/04/2026 (Memorando SEFAZ-PI/SUPREC/UNICAT/GERAT1 nº 104/2026, ID 34124744, pág. 26). Conclui-se, de forma induvidosa, que a providência jurídica tendente à concessão da isenção e à abstenção da exação ocorreu em 11/11/2025, ou seja, antes do decurso do prazo fixado na intimação (28/11/2025). Eventuais inconsistências cadastrais residuais em portais de consulta ou atrasos no trâmite burocrático de comunicação entre órgãos estaduais não desnaturam o cumprimento substancial e tempestivo do preceito mandamental pela Administração Pública, tampouco autorizam a incidência retroativa de penalidade diária. Neste cenário, inexistindo mora injustificada ou descumprimento voluntário da ordem judicial dentro do prazo cominado, esvazia-se por completo o suporte fático-jurídico para a exigibilidade das astreintes, restando manifestamente improcedente a pretensão de cobrança de R$ 72.500,00 a título de multa diária. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, inexistindo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Neste diapasão, sanada a omissão apontada e enfrentado expressamente o requerimento formulado, resta inviável a fixação ou execução de astreintes, mantendo-se incólume a determinação de arquivamento definitivo dos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, para INDEFERIR o pedido de liquidação e execução de astreintes formulado pela parte impetrante, mantendo-se hígida a determinação de arquivamento definitivo dos autos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
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