Publicações do processo

0764363-27.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0764363-27.2026.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Ingresso e Concurso (10326) Requerente: JOEL FERREIRA DE ARAUJO GOMES Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JOEL FERREIRA DE ARAUJO GOMES impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 03/2025-DGP/PMDF, tendo realizado a inscrição na modalidade de ampla concorrência porque o edital original não previa vagas reservadas às pessoas com deficiência; que após decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0705146-81.2025.8.07.0018, a Administração publicou o Edital nº 207/2025-DGP/PMDF, incluindo a reserva de vagas para pessoas com deficiência; que se encontra em processo de investigação neuropsicológica para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com previsão de conclusão do laudo para 07/08/2026; que o acompanhamento médico teve início antes da inscrição no certame; que o diagnóstico superveniente de sua deficiência constitui hipótese de força maior, na forma do item 5.7.2 do edital; que possui direito à alteração da modalidade de concorrência e à submissão à avaliação biopsicossocial; que a permanência na lista de ampla concorrência poderá ocasionar sua eliminação pela cláusula de barreira antes da conclusão do diagnóstico; que o indeferimento de sua inclusão na lista das vagas reservadas viola os princípios da razoabilidade e da proteção à pessoa com deficiência. Ao final requer a tramitação processual em segredo de justiça ou o sigilo dos documentos médicos, a concessão de liminar para determinar a alteração de sua inscrição da ampla concorrência para a lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência, assegurar sua participação na avaliação biopsicossocial e direito a matrícula no curso de formação de oficiais, a notificação da autoridade coatora e a concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi inicialmente distribuído à Vara de Auditoria Militar do Distrito Federal, que declinou da competência e determinou sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 284030227). Recebida a competência neste Juízo, foi determinado o sigilo do documento médico de ID 283141814, excluído o Diretor-Presidente do Cebraspe do polo passivo e indeferida a medida liminar (ID 284270858). Em face da referida decisão o impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por ser manifestamente inadmissível (ID 285819648). Informações da autoridade coatora (ID 286741878) em que afirma, resumidamente, que o impetrante realizou sua inscrição na ampla concorrência, conforme comprovante se solicitação de inscrição, e não houve solicitação para concorrer como pessoa com deficiência; que o edital permitia a alteração do sistema de concorrência apenas durante o período de inscrições e uma vez encerrado esse prazo, a inscrição efetivada não poderia ser alterada; que o candidato que não optasse pelas vagas reservadas no aplicativo não teria direito de concorrer nessa modalidade; que a inscrição extemporânea é expressamente vedada no item 7.4.2 do edital; que a alteração posterior violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital; que o impetrante foi eliminado por não se classificar dentro do quantitativo previsto para a correção da prova discursiva. O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora e pugnou pela denegação da segurança (ID 286777318). O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 287330808). É o relatório. DECIDO. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. Defiro o pedido de ID 286777318 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende a alteração de sua inscrição efetuada na ampla concorrência para pessoa com deficiência, após o encerramento do período de inscrição, em razão de diagnóstico superveniente de transtorno do espectro autista. Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que se inscreveu no certame na modalidade de ampla concorrência, pois no período das inscrições não havia vagas para pessoas com deficiência e ainda não possuía laudo médico atestando a sua condição médica. No entanto, houve retificação do edital para inclusão das vagas reservadas e durante a vigência do certame foi submetido à avaliação especializada, razão pela qual requer a alteração de sua inscrição para prosseguir dentre as vagas reservadas aos candidatos com deficiência. Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital. O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais. A questão consiste em verificar se o diagnóstico ou a investigação clínica superveniente assegura ao autor o direito líquido e certo de alterar, após o encerramento das inscrições e a realização das provas, a modalidade de concorrência escolhida no momento oportuno. O Edital nº 207/2025-DGP/PMDF de 19/12/2025 (ID 283141804), em cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0705146-81.2025.8.07.0018, incluiu a reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabriu o período de inscrições entre 04/02/2026 e 06/03/2026, conforme cronograma de ID 283141804, pág. 4. Assim, verifica-se que embora o edital original não contemplasse essa modalidade de concorrência quando o impetrante realizou sua primeira inscrição, a posterior retificação assegurou aos interessados nova oportunidade para formular a inscrição de acordo com as vagas e os procedimentos então instituídos. O item 5.7.2 do edital de abertura (ID 283141798 ) estabeleceu que, para concorrer às vagas reservadas, o candidato deveria, no período de inscrição, declarar a intenção de participar como pessoa com deficiência e enviar, por meio do sistema eletrônico, o laudo médico ou o laudo caracterizador da deficiência. A ressalva relativa à força maior permitia a análise excepcional de documentação apresentada fora do prazo, mas não afastava a necessidade de o candidato optar pelo sistema de concorrência destinado às pessoas com deficiência nem autorizava a migração automática depois do encerramento das inscrições e da realização das provas. O item 5.7.5, por sua vez, dispôs expressamente que o candidato que não declarasse, no aplicativo de inscrição, a intenção de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência não teria direito de participar dessa modalidade. A vedação também consta dos itens 7.4.1.1.2 e 7.4.2. O primeiro prevê que encerrado o período de solicitação, as inscrições efetivamente pagas ou isentas são automaticamente efetivadas e não podem ser alteradas em hipótese alguma. O segundo veda a inscrição condicional e a inscrição extemporânea, assim como a realizada por via postal, requerimento administrativo ou correio eletrônico. Assim, o autor tinha ciência das regras do edital, mas ele mesmo reconhece ter efetivado sua inscrição apenas no sistema da ampla concorrência. No caso, é incabível a alteração da inscrição em momento posterior, ainda que decorrente de diagnóstico superveniente, pois não cumpridas as formalidades da inscrição nos moldes do edital e também porque possibilitaria ao candidato escolher o sistema de concorrência após ter conhecimento da nota necessária à aprovação. A pretensão do autor para ser incluído na listagem dos candidatos com deficiência sem ter realizado a inscrição nesse sistema de concorrência e encaminhado a documentação exigida pelo edital tempestivamente viola o princípio da isonomia, sendo inviável admitir a migração após a realização das provas e a divulgação do resultado. Ademais, todos os candidatos que se declararam com deficiência precisaram cumprir o procedimento nas condições especificadas no edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício. Nesse contexto está evidenciado que não há direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.