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0764358-84.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0764358-84.2025.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE LEONARDO LOIOLA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARLENE LEONARDO LOIOLA contra a r. sentença proferida sob o ID 88675334, pela qual o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade e Encerramento de Contrato de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao concluir que o conjunto documental apresentado pela instituição financeira comprova a contratação do cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), e a efetiva disponibilização do crédito, sem que demonstrada fraude, vício de consentimento ou ilegalidade dos encargos pactuados. É o relatório. Decido. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414). Em 08/4/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitem no território nacional, exceto os cumprimentos de sentença, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que envolvam a discussão acerca da seguinte questão jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia recursal a ser dirimida na apelação ora em apreço consiste em verificar a validade e o eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado, notadamente no que se refere ao cumprimento do dever de informação ao consumidor e ao possível prolongamento indeterminado da dívida, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do ajuste. Diante disso, DETERMINO o sobrestamento da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026 às 15:32:34. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora

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