2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0764277-98.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência Territorial ] AGRAVANTE: MARIA IVANI FERREIRA FERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS PARTES OU A RELAÇÃO JURÍDICA. PRÁTICA ABUSIVA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor, em demanda de natureza consumerista, diante da ausência de vínculo entre o foro escolhido e as partes ou a relação jurídica discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que versa sobre competência admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do CPC. 4. A faculdade de escolha do foro não autoriza o ajuizamento da demanda em juízo aleatório, sem pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com a relação jurídica discutida. 5. A ausência de vínculo entre o foro escolhido e a demanda caracteriza prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 6. Não demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, mostra-se inviável a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tutela recursal indeferida. Tese de julgamento: 1. A decisão que versa sobre competência é impugnável por agravo de instrumento. 2. A competência territorial nas relações de consumo é absoluta. 3. A escolha do foro pelo consumidor não abrange juízo aleatório, sem vínculo com as partes ou a relação jurídica. 4. O ajuizamento em foro aleatório constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ivani Ferreira Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos ajuizada pela ora agravante em face do Banco Bradesco S.A., ora agravado. Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Altos/PI, por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora (Id. 36339057). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando que, embora não tenha domicílio na cidade de Teresina/PI, optou por ajuizar a demanda na referida comarca, indicando o endereço da instituição financeira, parte ré. Com base nessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de suspender a eficácia da decisão, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida (Id. 36339047). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em que pese não constar de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafia o recurso de agravo de instrumento, com base no inciso III do referido dispositivo legal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a hipótese prevista no art. 1.015, III, do CPC, tem o mesmo fundamento, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018 REVPRO vol . 280 p. 553 RSTJ vol. 250 p. 656). Por essa razão, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e seguintes do CPC. Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. 2.2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Em se tratando de agravo de instrumento, o relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso sub judice, o mérito do agravo de instrumento consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que declinou da competência em favor do foro correspondente ao domicílio da parte autora. Para a concessão de liminar em agravo de instrumento, comporta ao agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e o risco de dano grave. Pelo menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos. Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente, tal como operado na espécie, sobretudo porque a abertura da conta nem sequer foi realizada na Comarca de Teresina/PI. Cumpre consignar que a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Se não, veja-se: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024); (...); § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”. Nessa mesma linha de entendimento, já vinha se posicionando a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. “INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)” No caso em exame, observo que a parte agravante possui domicílio em Altos/PI, conforme informado na petição inicial e comprovado pelo documento de residência anexado aos autos. Por sua vez, a matriz do Banco Bradesco S.A. está localizada em Osasco/SP, não havendo nos autos qualquer indício de que a relação jurídica questionada tenha sido firmada em Teresina/PI, circunstância que pudesse atrair a regra prevista no art. 75, § 1º, do Código Civil. Além disso, não se mostra crível a alegação da agravante de que se desloca mensalmente até a agência do Banco Bradesco S.A. situada em Teresina/PI para sacar seu benefício previdenciário. Isso porque, conforme demonstram seus próprios extratos bancários, logo após o recebimento do benefício, os valores são transferidos para outra conta de sua titularidade, por meio do sistema PIX (Id. 36339058). Assim, é evidente que a escolha do foro foi aleatória, sem qualquer vínculo com as partes envolvidas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se ao juízo de origem para que tome ciência desta decisão. Tendo em conta que a agravada ainda nem sequer foi citada, dispenso a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator