2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0764261-47.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO PINE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA EUNICE ALVES MIRANDA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PINE S/A, contra decisão proferida nos autos da ação de origem nº 0800107-96.2026.8.18.0042, na qual figura como agravado MARIA EUNICE ALVES MIRANDA. Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente à distribuição do presente Agravo de Instrumento a esta Relatoria, houve a interposição de um Agravo de Instrumento nº 0764241-56.2026.8.18.0000 pelo agravante, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo de origem supracitado. Constata-se, ademais, que o referido Agravo de Instrumento foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, conforme registro processual. A questão da prevenção, instituto fundamental para a organização judiciária e a garantia da coerência decisória, é disciplinada tanto pelo Código de Processo Civil quanto pelo Regimento Interno desta Corte. O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 930, Parágrafo único, é categórico ao dispor que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma linha, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), em seu Art. 135-A, estabelece: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0764241-56.2026.8.18.0000 foi o primeiro recurso a ser processado neste Tribunal referente ao processo de primeira instância nº 0800107-96.2026.8.18.0042, a prevenção para a relatoria dos demais recursos e incidentes relativos a este processo de origem recai, inequivocamente, sobre o Desembargador que atuou como relator naquele agravo. A observância da prevenção é imperativa para assegurar a unidade do julgamento e evitar decisões conflitantes sobre as mesmas partes e a mesma controvérsia, ainda que em fases processuais distintas. Trata-se de um critério de fixação de competência funcional que visa à eficiência e à segurança jurídica da prestação jurisdicional. Assim, em face da prevenção legalmente estabelecida, e não havendo qualquer registro de suspeição ou impedimento do Desembargador prevento, a relatoria do presente Agravo de Instrumento deve ser-lhe atribuída. Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 930, Parágrafo único, do CPC, e o Art. 135-A do RITJPI, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso de Agravo de Instrumento nº 0764261-47.2026.8.18.0000 ao Excelentíssimo Francisco Gomes da Costa Neto, como relator prevento. Dê-se a devida baixa. CUMPRA-SE. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator