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TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764067-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANNA BEATRIZ PEREIRA ALMEIDA DO AMARAL, FABIANO PEREIRA ALMEIDA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sergio Bermudes Advogados Associados contra Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral e Fabiano Pereira Almeida do Amaral, por meio da qual a sociedade autora pretende receber honorários contratuais decorrentes de serviços advocatícios prestados aos réus. Alega que atuou em favor de Anna Beatriz nos processos nº 1005596-98.2019.4.01.3400 e nº 0022076-42.2017.4.01.3400, relacionados ao Concurso do Espírito Santo, bem como em favor de Fabiano em demanda relativa ao Concurso do Rio de Janeiro, na qual teria sido implementada cláusula de êxito. Sustenta que, após reunião presencial realizada no Rio de Janeiro em 2019, teria sido celebrado acordo verbal no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), parcelado em 7 vezes, do qual somente a primeira parcela e parte da segunda teriam sido pagas. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento do saldo atualizado pelo IGP-M/FGV, no valor de R$ 148.822,32 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos). Junta documentos. Custas iniciais recolhidas (ID. 258396401). Os réus apresentaram contestação conjunta no ID 286095621. Preliminarmente, suscitam a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a causa de pedir não delimita se a cobrança decorre dos contratos originários ou do alegado acordo verbal. Em prejudicial de mérito, sustentam a prescrição da pretensão, seja porque os créditos contratuais se tornaram exigíveis em 2020, seja porque não houve citação válida antes do término dos prazos relativos às parcelas do suposto acordo. No mérito, não negam a relação jurídica originária nem a prestação de serviços advocatícios, mas refutam a existência do acordo verbal de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e os termos indicados na inicial. Alegam que os documentos demonstram apenas tratativas ainda pendentes de formalização e que somente Anna Beatriz, no e-mail de ID 258264923, pág. 2, manifestou concordância com o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a todos os contratos existentes e às cláusulas de êxito que ainda viessem a ser implementadas, sem previsão de parcelamento em 7 vezes e sem anuência de Fabiano. Sustentam, ainda, que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) abrangia 4 grupos de serviços, relativos ao Rio de Janeiro, Santa Catarina, Espírito Santo e denúncia à Corregedoria do Rio de Janeiro, e não apenas os 2 serviços indicados na ação, bem como terem realizado pagamentos no total de R$ 39.357,14 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos). Impugnam a solidariedade entre os réus e defendem a redução proporcional dos honorários em razão da renúncia do autor aos mandatos em 29/03/2021. Também contestam os cálculos e a aplicação do IGP-M/FGV. Requerem o acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. Superadas essas teses, postulam a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a limitação da base de cálculo a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o abatimento dos pagamentos comprovados, a proporcionalidade da remuneração, o afastamento da solidariedade e a substituição do índice de correção monetária. Requerem, ainda, a produção de provas, inclusive depoimento pessoal, prova testemunhal, exibição do suposto acordo e perícia contábil. Réplica no ID. 289406769. Passo ao saneamento do processo. A preliminar de inépcia não merece acolhimento, pois a petição inicial permite identificar a causa de pedir e o pedido condenatório. As divergências relativas à existência, ao valor e à abrangência do alegado acordo verbal constituem questões de mérito, não tendo impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prescrição, necessário, antes, deslindar se, de fato, houve o acordo e parcelamento do débito, a fim de definir o termo inicial da cobrança e, portanto, eventual prescrição do direito acionário. No mais, cumpre destacar que, em 02/09/2019, após alegada reunião presencial realizada no Rio de Janeiro, o autor encaminhou aos réus correspondência eletrônica na qual declarou estar submetendo à concordância deles pontos destinados ao ajuste dos contratos de honorários, conforme ID 258264923, págs. 13/15. Na ocasião, quanto ao Concurso do Rio de Janeiro, propôs o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) naquele momento e de outros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ocasião do trânsito em julgado. A própria redação da mensagem, ao registrar que os pontos eram submetidos aos réus “caso haja a sua concordância”, não permite concluir que a reunião tenha resultado na celebração definitiva de acordo verbal, tampouco registra a fixação do valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ou o parcelamento da dívida em 7 prestações. Em 29/10/2019, Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral solicitou esclarecimentos sobre os valores apresentados e questionou se a situação proposta correspondia aos montantes discriminados na mensagem, além de sugerir a ampliação do escopo dos serviços relativos ao Espírito Santo, conforme ID 258264923, págs. 9/12. Em resposta de 11/11/2019, juntada no ID 258264923, pág. 9, o autor esclareceu os valores e afirmou que poderiam pensar em outro ajuste quanto ao contrato relativo ao Espírito Santo, o que demonstra que as condições ainda se encontravam em discussão. Não consta dessas mensagens manifestação de Fabiano Pereira Almeida do Amaral aceitando as propostas, nem definição de acordo global no valor e na forma de pagamento descritos na inicial. Em 06/05/2020, o autor retomou as tratativas, conforme ID 258264923, págs. 4/8, e qualificou expressamente a reunião realizada em 2019 como ocasião em que foram discutidos ajustes a serem feitos nos contratos e a formalização de questões contratuais pendentes. Na mesma mensagem, declarou estar aberto a negociar o parcelamento dos honorários já devidos e ressaltou a necessidade de programar os respectivos vencimentos. Essas afirmações não corroboram a alegação de que, desde a reunião realizada em 2019, já estivesse definitivamente ajustado o pagamento da dívida em 7 parcelas. Em 14/06/2020, Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral questionou se, desconsiderada a nova ação relativa ao Espírito Santo, o débito em aberto correspondia a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme ID 258264923, pág. 4. Em resposta encaminhada em 17/06/2020, juntada no ID 258264923, págs. 2/3, o autor indicou o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), composto por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes aos honorários finais do Rio de Janeiro, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) relativos aos honorários finais de Santa Catarina, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referentes aos honorários iniciais do Espírito Santo e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos à denúncia à Corregedoria do Rio de Janeiro. Os valores relativos ao Espírito Santo e à denúncia à Corregedoria foram assinalados como “a confirmar”. Na mesma oportunidade, o autor indagou se esses pontos poderiam ser formalizados em aditivo único aos contratos e se poderia emitir a fatura dos honorários em aberto, o que evidencia que os termos da negociação ainda não estavam integralmente consolidados. Ainda em 17/06/2020, Anna Beatriz, por meio do e-mail juntado no ID 258264923, pág. 2, declarou concordar com o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a todos os contratos existentes, além das cláusulas de êxito que ainda viessem a ser implementadas. Essa manifestação foi emitida exclusivamente por Anna Beatriz, refere-se a valor e abrangência diferentes daqueles indicados na petição inicial e não contém previsão de pagamento em 7 parcelas. Tampouco consta do documento manifestação de concordância de Fabiano Pereira Almeida do Amaral. Posteriormente, conforme correspondência eletrônica juntada no ID 258264922, pág. 3, o autor informou que a ação patrocinada em favor de Fabiano Pereira Almeida do Amaral, relativa ao Concurso do Rio de Janeiro, transitou em julgado em 08/2020, ocasião em que teria sido implementada a cláusula de êxito, da qual derivaria crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esse fato é posterior à reunião realizada em 2019 e à manifestação de Anna Beatriz de 17/06/2020, que se referia, inclusive, às cláusulas de êxito que ainda viessem a ser implementadas. Desse modo, os documentos demonstram a existência de negociações sucessivas a respeito de diferentes contratos, valores e serviços, bem como de eventual parcelamento, mas não comprovam os exatos termos da reunião realizada em 2019 nem a celebração, naquela oportunidade, de acordo verbal no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), parcelado em 7 vezes e restrito aos serviços relacionados aos concursos do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. A manifestação juntada no ID 258264923, pág. 2, evidencia, no máximo, o reconhecimento exclusivo por Anna Beatriz do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente a todos os contratos existentes e às cláusulas de êxito ainda pendentes de implementação, sem demonstrar a adesão de Fabiano ou a forma de pagamento sustentada na inicial. Compete, portanto, ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo de seu direito, mediante a demonstração da efetiva celebração do alegado acordo verbal, de seu valor, objeto, abrangência, forma de pagamento e adesão individual de cada réu. Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. Note-se que, até o momento, nem na exordial, nem na contestação ou réplica, as partes fizeram menção CONCRETA a testemunhas PRESENCIAIS dos fatos, o que esmaece a possibilidade da oitiva de testemunhas. No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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