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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764057-03.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ANTERIORES À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000011-49.2017.8.18.0101 (ID 102806170), movido por FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS, que decidiu, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), para: a) Reconhecer o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de correção monetária autônoma e juros moratórios com a taxa SELIC nos cálculos da exequente quanto aos danos materiais, determinando que a atualização da repetição do indébito em dobro se dê unicamente pela taxa SELIC desde cada desconto indevido; b) Rejeitar as alegações do executado relativas à prescrição de parcelas e à compensação de valores, ante a imutabilidade da coisa julgada material e a expressa rejeição contida no título executivo; c) Determinar que as partes, sucessivamente, a iniciar pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e após o executado em igual prazo, apresentem novos demonstrativos discriminados e atualizados do débito, elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados na fundamentação desta decisão; Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos cadastrados no sistema. Cumpra-se.” (ID 102806170, autos do processo de origem). AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) deve ser compensado o valor de R$ 1.246,31 disponibilizado à agravada em razão do contrato declarado nulo, devidamente atualizado, por constituir consequência do retorno das partes ao status quo ante e medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, não configurando rediscussão do mérito nem violação à coisa julgada; ii) devem ser excluídos oito descontos realizados entre 07/08/2011 e 07/03/2012, por estarem alcançados pela prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 16/03/2017, sustentando que a prescrição é matéria de ordem pública e não foi apreciada no título executivo; iii) os cálculos da exequente apresentam excesso de execução de R$ 18.894,37, defendendo como devido o montante de R$ 20.052,53; e iv) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de liberação de valores que reputa indevidos e de difícil recuperação. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso. III. FUNDAMENTOS Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de excesso de execução no cumprimento de sentença, em razão da alegada incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas descontadas anteriormente ao ajuizamento da ação e do cabimento da compensação do montante mutuado disponibilizado à consumidora, bem como da consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo de origem. No entanto, desde logo se constata que a decisão agravada não merece qualquer reparo no tocante às teses deduzidas pela instituição financeira agravante. Com efeito, é consabido que, uma vez transitada em julgado a sentença que constitui o título executivo judicial, opera-se a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento. Nesse contexto, ainda que se trate de questão qualificada como de ordem pública — a exemplo da prescrição —, sua invocação não mais se revela juridicamente admissível após a formação definitiva do título judicial, sob pena de indevida mitigação da autoridade da coisa julgada e de comprometimento dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Desse modo, na fase de cumprimento de sentença, a arguição de prescrição somente se mostra possível quando se tratar de prescrição superveniente à constituição do título executivo judicial, hipótese expressamente admitida em razão da própria dinâmica da execução (art. 525, § 1º, VII, do CPC). Fora dessa situação excepcional, todavia, incide a preclusão máxima decorrente da coisa julgada material, que impede a rediscussão de matérias passíveis de alegação na fase cognitiva. Na hipótese dos autos, verifica-se que o título executivo judicial consubstanciado na decisão monocrática (ID 92447661, autos do processo originário), transitada em julgado em 10 de março de 2026 (ID 92447662, autos do processo originário), reconheceu a inexistência do mútuo bancário, determinando expressamente a repetição em dobro do indébito referente a todas as parcelas descontadas, sem qualquer limitação ou exclusão fundada em prescrição. Ademais, o próprio título judicial exequendo enfrentou especificamente o pedido de restituição/compensação dos valores supostamente repassados, assentando de forma categórica que "é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor" (ID 92447661). Somente agora, já instaurada a fase executiva, busca a instituição financeira executada rediscutir a prescrição das parcelas e exigir a compensação de valores por meio de alegação de excesso de execução (ID 94451602, autos do processo originário), circunstância que se mostra manifestamente incompatível com os limites objetivos da coisa julgada formada no processo (arts. 502, 507 e 508 do CPC). Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, não se admite a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento, ainda que se trate de questões de ordem pública, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e de perpetuação indevida da litigiosidade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021). No mesmo sentido, os julgados das Cortes Estaduais de Justiça, in litteris: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/15 (SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO) – ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS VALORES REPETÍVEIS DAS PARCELAS CUJOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR SE DERAM HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – DESACOLHIMENTO – ARGUIÇÃO REJEITADA NA FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO EM PARTE – SENTENÇA QUE OS ARBITROU EM 10% DOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE JUROS – NECESSÁRIA CORREÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 1 .749.877/GO) Afinal, de acordo com o inciso VII do § 1º do ar. 525 do CPC/15, somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento. Todavia, se a sentença sob cumprimento foi fixada em “10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação na forma do art . 85, § 2º, I a IV, do CPC”, descabe ao exequente incluir nos cálculos da apuração do quantum exequendo, deste mesmo interregno, juros de mora cobre os quais a sentença restou silente.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017636-21.2021.8 .11.0041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.COISA JULGADA. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada .ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade das partes referida no inciso II do art. 525 do CPC é para a execução forçada. Eventual rediscussão sobre a ilegitimidade passiva para a causa na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada. PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida inclusive de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Para a fase de cumprimento de sentença, somente será matéria de impugnação aquelas previstas no § 1º do art. 525, CPC. Portanto, instaurada a fase de cumprimento, é inviável pronunciamento de prescrição ocorrida antes da constituição do título judicial, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023129020228210078, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023129020228210078 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024). Assim, considerando que a decisão exequenda formou coisa julgada material sobre a totalidade dos descontos reputados indevidos e rechaçou expressamente a restituição ou compensação de valores, revela-se inviável permitir que a parte agravante rediscuta tais matérias em sede de cumprimento de sentença, restando descaracterizada a probabilidade do direito vindicado. IV. DECISÃO Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; ii) indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação desta Relatoria ou pronunciamento diverso do colegiado competente, por não estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC; e, por fim, iii) determino a intimação da Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator